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Artigo 18.º

Efeitos da declaração judicial de incompetência

1 - A decisão judicial de incompetência implica a remessa oficiosa do processo, por via eletrónica, ao tribunal tributário ou administrativo competente, no prazo de 48 horas.(Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

2 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo, se possível por via eletrónica, ao tribunal competente, com indicação do mesmo.(Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

3 - (Revogado.) (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

4 - Em qualquer dos casos, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo do processo.

Nota: Nos termos do artigo 14º da Lei 118/2019 de 17/09, a presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação


Versão até:
novembro de 2019
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 118/2019 - 17/09
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