Competência territorial
1 - É competente para a execução fiscal a administração tributária. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
2 - A instauração e os actos da execução são praticados no órgão da administração tributária designado, mediante despacho, pelo dirigente máximo do serviço. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
3 - Na falta de designação referida no número anterior, a instauração e os atos da execução são praticados no órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor.
(Redação da Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto)
4 - (Revogado.)
(Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
5 - O dirigente máximo do órgão periférico regional onde deva correr a execução fiscal pode delegar a competência na execução fiscal em qualquer órgão periférico local da sua área de competência territorial.
(Redação da Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto)
Nota: A redação dada pela presente lei (Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto), entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018, aplicando-se aos processos pendentes.