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Artigo 150.º

Competência territorial

1 - É competente para a execução fiscal a administração tributária através do órgão periférico local. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 - A designação do órgão periférico local competente é efectuada mediante despacho do dirigente máximo do serviço. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

3 - Na falta da designação referida no número anterior, é competente o órgão periférico local do domicílio ou sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que é competente o órgão da execução fiscal da área onde tiver corrido o processo da sua aplicação. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

4 - Quando razões de racionalidade de meios e de eficácia da cobrança o justifiquem, o dirigente máximo do serviço, mediante despacho, pode atribuir a competência para a execução fiscal ao órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor. (Aditado pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)

(Redacção anterior)



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