Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

 

 
 
Seguinte
Anterior

SECÇÃO II

Da competência

Artigo 149.º
Órgão da execução fiscal

Considera-se, para efeitos do presente Código, órgão da execução fiscal o serviço da administração tributária onde deva legalmente correr a execução ou, quando esta deva correr nos tribunais comuns, o tribunal competente. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

(Redacção anterior)

versão de impressão