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Artigo 16.º

Incompetência absoluta em processo judicial

1 - A infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal.

2 - A incompetência absoluta é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final.


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