Cumulação de pedidos
1 - Na reclamação graciosa poderá haver cumulação de pedidos, nos mesmos termos que os previstos para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para a celeridade da decisão.(Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)
2 - (Revogado.)
(Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)
Nota: Nos termos do artigo 14º da Lei 118/2019 de 17/09, a presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação