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Artigo 168.º

Incidente de habilitação de herdeiros

1 - No caso de falecimento do executado, será informado no processo quem são os herdeiros, nos termos do n.º 3 do artigo 155

2 - O disposto no número anterior aplica-se à habilitação das sucessões do embargante e do credor reclamante de créditos.


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