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Artigo 265.º

Formalidades do pagamento voluntário

1 - O pagamento pode ser efectuado a qualquer tempo, mediante a emissão do respectivo documento único de pagamento. (Redação do Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12)

2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12)

3 - O pagamento não susta o concurso de credores se for efetuado após a realização da venda. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)

Versão até:
dezembro de 2014
dezembro de 2006
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12
Decreto-Lei n.º 238/2006 - 20/12
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