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Artigo 97.º

 

Processo judicial tributário

 

1 - O processo judicial tributário compreende:

a) A impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;

b) A impugnação da fixação da matéria tributável, quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo;

c) A impugnação do indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas dos actos tributários;

d) A impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação;

e) A impugnação do agravamento à colecta aplicado, nos casos previstos na lei, em virtude da apresentação de reclamação ou recurso sem qualquer fundamento razoável;

f) A impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais;

g) A impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária;

h) As acções para o reconhecimento de um direito ou interesse em matéria tributária;

i) As providências cautelares de natureza judicial;

j) Os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões;

l) A produção antecipada de prova;

m) A intimação para um comportamento;

n) O recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso; (Redacção da Lei n.º66-B/2012, de 31 de dezembro)

o) A oposição, os embargos de terceiros e outros incidentes, bem como a reclamação da decisão da verificação e graduação de créditos; (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de dezembro)

p) A ação administrativa, designadamente para a condenação à prática de ato administrativo legalmente devido relativamente a atos administrativos de indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como para a impugnação ou condenação à prática de ato administrativo legalmente devido relativamente a outros atos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do ato de liquidação, e para a impugnação ou condenação à emissão de normas administrativas em matéria fiscal; (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

q) Outros meios processuais previstos na lei.

2 - A ação administrativa é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos. (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

3 - São também regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos: (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

a) As providências cautelares de natureza judicial a favor do contribuinte ou demais obrigados tributários, sem prejuízo do efeito suspensivo de atos de liquidação só poder ser obtido mediante prestação de garantia ou concessão da sua dispensa nos termos previstos nas normas tributárias; (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

b) Os conflitos de competência entre tribunais tributários e tribunais administrativos e entre órgãos da administração tributária do governo central, dos governos regionais e das autarquias locais. (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

4 - Os atos processuais, incluindo os atos das partes que devam ser praticados por escrito, as notificações entre mandatários, entre estes e os representantes da Fazenda Pública, e as notificações aos representantes da Fazenda Pública e ao Ministério Público, bem como a tramitação do processo judicial tributário, são efetuados nos termos previstos para os processos nos tribunais administrativos, designadamente nos artigos 24.º e 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

5 - No contencioso associado à execução fiscal o disposto no número anterior é aplicável apenas a partir da receção dos autos em tribunal. (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

Nota: Nos termos do artigo 14º da Lei 118/2019 de 17/09, a presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação

 

 

 
 Versão até:
novembro de 2019
dezembro de 2017
dezembro de 2012
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 118/2019 - 17/09
Lei n.º 114/2017 - 29/12
Lei n.º 66-B/2012 - 31/12
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