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Artigo 200.º

Consequências da falta de pagamento

1 - A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.(Redação da Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 - A entidade que tiver prestado a garantia será citada para, no prazo de 30 dias, efectuar o pagamento da dívida ainda existente e acrescido até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser executada no processo.

3 - No processo far-se-ão constar os bens que foram dados em garantia.

4 - Nos casos de dispensa de garantia, nos termos do n.º 5 do artigo 198.º, a falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)

Versão até:
dezembro de 2014
dezembro de 2009
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12
Lei n.º 3-B/2010 - 28/04
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