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Artigo 90.º

 Compensação com créditos tributários por iniciativa do contribuinte

1 - A compensação com créditos tributários pode ser efectuada a pedido do contribuinte quando, nos termos e condições do artigo anterior, a administração tributária esteja impedida de a fazer. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 - A compensação com créditos tributários de que seja titular qualquer outra pessoa singular ou colectiva pode igualmente ser efectuada, nas mesmas condições do número anterior, desde que o devedor os ofereça e o credor expressamente aceite. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

3 - A compensação referida nos números anteriores é requerida ao dirigente máximo da administração tributária, devendo, no caso do número anterior, o devedor apresentar com o requerimento prova do consentimento do credor. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

4 - A compensação com créditos sobre o Estado de natureza não tributária de que o contribuinte seja titular pode igualmente ser efectuada em processo de execução fiscal se a dívida correspondente a esses créditos for certa, líquida e exigível e tiver cabimento orçamental.

5 - (Revogado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

6 - (Revogado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

(Redacção anterior)
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