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Artigo 40.º

Notificações aos mandatários

1 - As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário são feitas na pessoa deste da seguinte forma: (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

a) Nos procedimentos tributários, por carta registada, dirigida para o seu escritório ou por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças; (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
b) Nos processos judiciais tributários, nos termos previstos nas normas sobre processo nos tribunais administrativos (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)         

2 - Quando a notificação se destine a chamar o interessado para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, será enviado pelo correio um aviso registado ao próprio interessado, indicando a data, o local e o fim da comparência. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)          

3 - As notificações referidas nos números anteriores podem ainda ser efetuadas pelo funcionário competente quando o notificando se encontrar no edifício do serviço ou do tribunal.  (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

4 - Às notificações eletrónicas no Portal das Finanças aplica-se o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 38.º-A. (Aditado pela Lei n.º71/2018, de 31 de dezembro)

Versão até:
Dezembro de 2018
Dezembro de 2017
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 71/2018 - 31/12
Lei n.º 114/2017 - 29/12
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