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Artigo 23.º

Prazos fixados

1 - Quando, nos termos da lei, o prazo para a prática do ato deva ser fixado pela administração tributária ou pelo juiz, este não pode ser inferior a 10 nem superior a 30 dias. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)

2 - Se a administração tributária ou o juiz não fixarem o prazo, este será de 10 dias.


Versão até:
→ fevereiro de 2021
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Contém as alterações seguintes:
→ Lei n.º 7/2021 - 26/02​​
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