Artigo 289.º
Julgamento ampliado do recurso
(Epígrafe alterada pela Lei n.º 118/2019, de 17/09)
1 - O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo ou o do Tribunal Central Administrativo podem determinar que no julgamento de um recurso intervenham todos os juízes da secção quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência, sendo o quórum de dois terços.
(Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro) 2 - O julgamento nas condições previstas no número anterior pode ser requerido pelas partes e deve ser proposto pelo relator ou pelos adjuntos, designadamente quando se verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica em oposição com jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
(Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro) 3- Determinado o julgamento por todos os juízes da secção, nos termos previstos nos números anteriores, o relator determina a extração de cópia das peças processuais relevantes para o conhecimento do objeto do recurso, as quais são entregues a cada um dos juízes, permanecendo o processo, para consulta, na secretaria do tribunal.
(Aditado pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro) 4- O acórdão é publicado na 1.ª ou na 2.ª série do Diário da República, consoante seja proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelo Tribunal Central Administrativo.
(Aditado pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)
Nota: Nos termos do artigo 14º da Lei 118/2019 de 17/09, a presente lei entra em
vigor 60 dias após a sua publicação
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