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TÍTULO II

Do procedimento tributário

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 44.º
Procedimento tributário

1 - O procedimento tributário compreende, para efeitos do presente Código:

a) As acções preparatórias ou complementares da liquidação dos tributos, incluindo parafiscais, ou de confirmação dos factos tributários declarados pelos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários;

b) A liquidação dos tributos, quando efectuada pela administração tributária;

c) A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários;

d) A emissão, rectificação, revogação, ratificação, reforma ou conversão de quaisquer outros actos administrativos em matéria tributária, incluindo sobre benefícios fiscais;

e) As reclamações, incluindo as que tenham por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias e os recursos hierárquicos; (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

f) A avaliação directa ou indirecta dos rendimentos ou valores patrimoniais;

g) A cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial;

h) (Revogada.) (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

i) Todos os demais actos dirigidos à declaração dos direitos tributários.

2 - As acções de observação das realidades tributárias, da verificação do cumprimento das obrigações tributárias e de prevenção das infracções tributárias são reguladas pelo Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária.

 Versão até:
→  Dezembro de 2013
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 83-C/2013 - 31/12
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