Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

 
 

Código do IRS - Artigo 1 a 24-(redacção anterior)

Artigo 3º-A
Regime transitório de enquadramento dos agentes desportivos(1)

(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 95/90, de 20 de Março)

 1 - Os agentes desportivos que aufiram rendimentos provenientes da sua actividade desportiva, em virtude de contratos que tenham por objecto a sua prática, poderão optar, relativamente aos rendimentos auferidos em 1998, por um dos Seguintes regimes:
(Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro) 

a)Englobamento dos rendimentos auferidos exclusivamente na sua actividade desportiva, profissional ou amadora;(Redacção da Lei n.º 2/92, de 9 de Março) 

b)Tributação autónoma dos rendimentos ilíquidos auferidos exclusivamente na sua actividade desportiva mediante aplicação da taxa e parcela a abater correspondentes a 50% das taxas aplicáveis nos termos do artigo 71º do Código do IRS.(Redacção da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro)

 2 - Não beneficiam do disposto no número anterior, nomeadamente, os rendimentos provenientes de publicidade nem os auferidos pelo cônjuge que não seja agente desportivo.

 3 - Somente é permitida a aplicação do regime instituído no Código do IRS para a dedução dos prémios de seguro no caso de ser feita a opção prevista na alínea a) do n.º 1.

 4 - A retenção sobre rendimentos da Categoria A será efectuada:
(Redacção da Lei n.º 2/92, de 9 de Março) 

a)Mediante a aplicação das tabelas de retenção previstas no Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro, se for feita a opção prevista na alínea a) do n.º 1;(Aditada pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março)

b)Mediante a aplicação de uma taxa de 18%, se for feita a opção prevista na alínea b) do n.º 1. (Redacção da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro)

5 - Quando seja feita a opção prevista na alínea b) do n.º 1, observar-se-á o seguinte:

a)Ao imposto devido, calculado nos termos gerais, Quando exista, adicionar-se-á o imposto calculado nos termos nela previstos;

b)Ao imposto determinado nos termos da parte final da alínea anterior apenas serão deduzidos os pagamentos por conta e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação.

 6 - Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se agentes desportivos os praticantes e os árbitros que aufiram rendimentos directamente derivados de uma actividade desportiva, por força de contrato de trabalho, ou em regime de trabalho independente.(Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)

(1) O regime transitório de enquadramento dos agentes desportivos, inicialmente previsto para vigorar durante os primeiros três anos de aplicação de IRS, tem vindo a ser prorrogado para todos os anos subsequentes. Este regime foi prorrogado: para o ano de 1999, por força do disposto na Lei n.º 87-B/98, de 31-12 (OE para 1999); para o ano de 2000, por força da Lei n.º 3-B/2000, de 4-4 (OE para 2000); para o ano de 2001, por força da Lei n.º 30-C/2000, de 29-12 (OE para 2001) e para o ano de 2002, por força da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12 (OE 2002).

Artigo 4º

Regime transitório da categoria B

1 - É aplicável ao IRS, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9º a 15º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, desta data (DL que aprovou o Código do IRC) .

 2 - Os rendimentos da categoria C dos sujeitos passivos que exerçam predominantemente actividade pecuária intensiva serão considerados em 1989 apenas por 40%, em 1990 por 60% e em 1991 por 80% do seu valor.  

3 ? Os rendimentos da categoria B, decorrentes de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, não excluídos de tributação, serão considerados, para efeitos de IRS, apenas por 60%, 70%, 80% e 90% do seu valor, respectivamente nos períodos de tributação que se iniciem em 2001, 2002, 2003 e 2004.(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

4 - (Revogado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

5 - (Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

Artigo 4º

Regime transitório das categorias C e D

1 - É aplicável ao IRS, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9º a 15º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, desta data (DL que aprovou o Código do IRC) .

 2 - Os rendimentos da categoria C dos sujeitos passivos que exerçam predominantemente actividade pecuária intensiva serão considerados em 1989 apenas por 40%, em 1990 por 60% e em 1991 por 80% do seu valor.  

3 - Durante os primeiros cinco anos de aplicação do IRS os rendimentos da categoria D serão considerados apenas em 40% do seu valor.

4 - Durante os cinco anos a que se refere o número anterior não constituem rendimentos sujeitos a tributação os resultantes de actividade agrícola, silvícola ou pecuária, com proveitos inferiores a 3 000 contos e exercida em prédios rústicos cujo valor patrimonial total para efeitos de contribuição autárquica seja inferior a 1 500 contos.

5 - Os sujeitos passivos que beneficiem do regime previsto no número anterior ficam dispensados do cumprimento das obrigações estabelecidas no Código do IRS, para os titulares de rendimentos da categoria D.

Artigo 1.º
Base do imposto

1 - O impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de actos ilícitos,depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos:

Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente;

Categoria B - Rendimentos do trabalho independente;

Categoria C - Rendimentos comerciais e industriais;

Categoria D - Rendimentos agrícolas;

Categoria E - Rendimentos de capitais;

Categoria F - Rendimentos predias;

Categoria G - Mais-valias;

Categoria H - Pensões;

Categoria I - Outros rendimentos.

(Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 472/99 de 8 de Novembro)

2 - Os rendimentos, quer em dinheiro quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.

Artigo 1.º
Base do imposto

1 - O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias Seguintes, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos:

Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente;

Categoria B - Rendimentos do trabalho independente;

Categoria C - Rendimentos comerciais e industriais;

Categoria D - Rendimentos agrícolas;

Categoria E - Rendimentos de capitais;

Categoria F - Rendimentos prediais;

Categoria G - Mais-valias;

Categoria H - Pensões;

Categoria I - Outros rendimentos.

(Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro)

2 - Os rendimentos, quer em dinheiro quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.

Artigo 2.º
Rendimentos da categoria A

1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de:

a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;

b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação jurídica dele resultante;

c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos;

d) Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de Segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora.

2 - As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.

3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:

a) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção dos que neles participem como revisores oficiais de contas;

b) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente: (Passou de al. c) a b), pelo Decreto-Lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho, já que esta última havia sido revogada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

1) Os abonos de família e respectivas prestações complementares, excepto na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos;

2) O subsídio de refeição na parte em que exceder em 50% o limite legal estabelecido, ou em 70% sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição;

3) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo ?Vida?, contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado;

4) Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;

5) Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal, com excepção dos que se destinem à aquisição de habitação própria permanente, de valor não superior a 27 000 000$00 (? 134 675,43) e cuja taxa não seja inferior a 65% da prevista no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de l6 de Maio;

(Redacção dada pelo Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

6) As importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade;

7) Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício a favor da entidade patronal, e, bem assim, os resultantes da recompra, pela entidade patronal, dos valores mobiliários ou direitos equiparados;

8) Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social, de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel;

9) A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal;

c) Os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa;

d) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;

e) Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no nº 4;

f) A quota-parte, acrescida dos descontos para a Segurança Social que constituam encargos do beneficiário, devida a título de participação nas companhas de pesca aos pescadores que limitem a sua actuação à prestação de trabalho;

g) As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal.

4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as importâncias auferidas, a qualquer titulo, ficam sempre sujeitas a tributação na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações fixas sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vinculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.

5 - Para efeitos do número anterior, considera-se também criado um novo vínculo empresarial quando sejam estabelecidas com a entidade com a qual cessaram as relações laborais ou de membro de órgão social, relações comerciais ou de prestação de serviços por sociedade ou outra entidade em que, pelo menos, 50% do seu capital seja detido, isoladamente ou em conjunto com algum dos elementos do respectivo agregado familiar, pelo beneficiário ou por uma pluralidade de beneficiários das importâncias recebidas, excepto se as referidas relações comerciais ou de prestação de serviços representarem menos de 50% das vendas ou prestações de serviços efectuadas no exercício.

6 - O regime previsto no nº 4 não é aplicável às importâncias relativas aos direitos vencidos durante os referidos contratos ou situações, designadamente remunerações por trabalho prestado, férias, subsídios de férias e de Natal.

7 - As importâncias referidas no nº 4 serão também tributadas pela totalidade quando o sujeito passivo tenha beneficiado, nos últimos cinco anos, da não tributação total ou parcial nele prevista.

8 - Não constituem rendimento tributável:

a)As prestações efectuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência;

b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal ou previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 40.º do Código do IRC.

(Redacção dada pelo Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

c) As prestações relacionadas exclusivamente com acções de formação profissional dos trabalhadores, quer estas sejam ministradas pela entidade patronal, quer por organismo de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.

9 - Para efeitos do disposto no n.º 3) da alínea b) do n.º 3, consideram-se direitos adquiridos aqueles cujo exercício não depende da manutenção do vinculo laboral, ou como tal considerado para efeitos fiscais, do beneficiário com a respectiva entidade patronal.

(Redacção dada pelo Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

10 - Para efeitos deste imposto, considera-se entidade patronal toda aquela que pague ou coloque à disposição remunerações que constituam rendimentos de trabalho dependente nos termos deste artigo, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, independentemente da respectiva localização geográfica.

11 - Para efeitos da alínea b) do n.º 3, considera-se rendimento do trabalhador os benefícios ou regalias atribuídos pela entidade patronal a qualquer pessoa do seu agregado familiar ou que a ele esteja ligado por vínculo de parentesco ou afinidade.

(Redacção dada pelo Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

12 - Não constituem rendimentos do trabalho dependente os auferidos após a extinção do contrato de individual de trabalho, sempre que o titular seja colocado numa situação equivalente à de reforma, segundo o regime de Segurança social que lhe seja aplicável.

13 - Para efeitos do nº 9) da alínea b) do nº 3, presume-se que a viatura foi adquirida pelo trabalhador ou membro de órgão social, quando seja registada no seu nome, no de qualquer pessoa que integre o seu agregado familiar ou no de outrem por si indicada, no prazo de dois anos a contar do exercício em que a viatura deixou de originar encargos para a entidade patronal.

14 - Os limites legais previstos neste artigo serão os anualmente fixados para os servidores do Estado.

Artigo 2.º
Rendimentos da categoria A

1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de:

a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;

b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação jurídica dele resultante;

c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos;

d) Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de Segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora.

2 - As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.

3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:

a) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção dos que neles participem como revisores oficiais de contas;

b) (Revogada)
(Revogada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

c) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

1) Os abonos de família e respectivas prestações complementares, excepto na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos;

2) O subsídio de refeição na parte em que exceder em 50% o limite legal estabelecido, ou em 70% sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição;
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

3) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo ?Vida?, contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado;

4) Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;

5) Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal, com excepção dos que se destinem à aquisição de habitação própria permanente, de valor não superior a 27 000 contos e cuja taxa não seja inferior a 65% da prevista no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de l6 de Maio;

6) As importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade;

7) Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício a favor da entidade patronal, e, bem assim, os resultantes da recompra, pela entidade patronal, dos valores mobiliários ou direitos equiparados;
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro).(Tem natureza interpretativa, de acordo com o art.º 4.º da Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

8) Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social, de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel;
(Aditada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

9) A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal;
(Aditada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

d) Os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa;

e) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;

f) Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no nº 4;
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

g) A quota-parte, acrescida dos descontos para a Segurança Social que constituam encargos do beneficiário, devida a título de participação nas companhas de pesca aos pescadores que limitem a sua actuação à prestação de trabalho;

h) As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal.

4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as importâncias auferidas, a qualquer titulo, ficam sempre sujeitas a tributação na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações fixas sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vinculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

5 - Para efeitos do número anterior, considera-se também criado um novo vínculo empresarial quando sejam estabelecidas com a entidade com a qual cessaram as relações laborais ou de membro de órgão social, relações comerciais ou de prestação de serviços por sociedade ou outra entidade em que, pelo menos, 50% do seu capital seja detido, isoladamente ou em conjunto com algum dos elementos do respectivo agregado familiar, pelo beneficiário ou por uma pluralidade de beneficiários das importâncias recebidas, excepto se as referidas relações comerciais ou de prestação de serviços representarem menos de 50% das vendas ou prestações de serviços efectuadas no exercício.
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

6 - O regime previsto no nº 4 não é aplicável às importâncias relativas aos direitos vencidos durante os referidos contratos ou situações, designadamente remunerações por trabalho prestado, férias, subsídios de férias e de Natal.
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

(Tem natureza interpretativa, de acordo com o art.º 4.º da Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

7 - As importâncias referidas no nº 4 serão também tributadas pela totalidade quando o sujeito passivo tenha beneficiado, nos últimos cinco anos, da não tributação total ou parcial nele prevista.
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

8 - Não constituem rendimento tributável:

a)As prestações efectuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência;

b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal ou previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 38º do Código do IRC.

c) As prestações relacionadas exclusivamente com acções de formação profissional dos trabalhadores, quer estas sejam ministradas pela entidade patronal, quer por organismos de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

9 - Para efeitos do disposto no n.º 3) da alínea c) do n.º 3, consideram-se direitos adquiridos aqueles cujo exercício não depende da manutenção do vinculo laboral, ou como tal considerado para efeitos fiscais, do beneficiário com a respectiva entidade patronal. (Anterior n.º 8)

(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

10 - Para efeitos deste imposto, considera-se entidade patronal toda aquela que pague ou coloque à disposição remunerações que constituam rendimentos de trabalho dependente nos termos deste artigo, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, independentemente da respectiva localização geográfica.
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

11 - Para efeitos da alínea c) do n.º 3, considera-se rendimento do trabalhador os benefícios ou regalias atribuídos pela entidade patronal a Qualquer pessoa do seu agregado familiar ou que a ele esteja ligado por vínculo de parentesco ou afinidade.

12 - Não constituem rendimentos do trabalho dependente os auferidos após a extinção do contrato de individual de trabalho, sempre que o titular seja colocado numa situação equivalente à de reforma, segundo o regime de Segurança social que lhe seja aplicável.
(Aditado pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

13 - Para efeitos do nº 9 da alínea c) do nº 3, presume-se que a viatura foi adquirida pelo trabalhador ou membro de órgão social, quando seja registada no seu nome, no de qualquer pessoa que integre o seu agregado familiar ou no de outrem por si indicada, no prazo de dois anos a contar do exercício em que a viatura deixou de originar encargos para a entidade patronal.
(Aditada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

14 - Os limites legais previstos neste artigo serão os anualmente fixados para os servidores do Estado. (Anterior n.º 6)
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

Artigo 2.º
Rendimentos da categoria A

1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de:

a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;

b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação jurídica dele resultante;

c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos;

d) Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora.

2 - As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.

3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:

a) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção dos que neles participem como revisores oficiais de contas;

b) As importâncias que os empresários individuais escriturem como remuneração do seu trabalho ou do prestado pelas pessoas que façam parte do respectivo agregado familiar;

c) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:
(Redacção dada pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

1) Os abonos de família e respectivas prestações complementares, excepto na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos;

2) O subsídio de refeição na parte em que exceder em 50% o limite legal estabelecido, ou em 70% sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição sob condição de as empresas emitentes dos vales e as entidades utilizadoras dos mesmos cumprirem o disposto no artigo 117.º-A ;

(Redacção dada pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

 3) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo ?Vida?, contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado;

4) Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;

5) Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal, com excepção dos que se destinem à aquisição de habitação própria permanente, de valor não superior a 27.000 contos e cuja taxa não seja inferior a 65% da prevista no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de l6 de Maio;

(Redacção dada pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

6) As importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade;
(Aditado pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

7) Os ganhos resultantes de acordos de opções sobre acções, obrigações ou quaisquer outros valores mobiliários ou direitos equiparados, celebrados pela entidade patronal.
(Aditado pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

d) Os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa;

e) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;
(Redacção dada pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

f) As importâncias auferidas, ainda que a título de indemnização, pela mudança de local de trabalho;

g) A quota-parte, acrescida dos descontos para a Segurança Social que constituam encargos do beneficiário, devida a título de participação nas companhas de pesca aos pescadores que limitem a sua actuação à prestação de trabalho;

h) As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal.

4 - Quando, por qualquer forma cessem os contratos subjacentes às situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as importâncias recebidas a qualquer título ficam sempre sujeitas a tributação na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia a remuneração média dos últimos 12 meses multiplicada pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos 12 meses seguintes seja criado novo vínculo com a mesma entidade ou outra que com ela esteja em relação de Domínio ou de grupo, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.
(Redacção dada pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

5 - As importâncias referidas no número anterior serão também tributadas pela totalidade quando o sujeito passivo tenha beneficiado, nos últimos cinco anos, da não tributação total ou parcial nele prevista.

6 - Os limites legais previstos neste artigo serão os anualmente fixados para os servidores do Estado.

7 - Não constituem rendimento tributável:
a) As prestações efectuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social, ainda que de natureza privada, que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência;
b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal ou previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 38.º do Código do IRC.
(Redacção dada pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

8 - Para efeitos do disposto no n.º 3) da alínea c) do n.º 3, consideram-se direitos adquiridos aqueles cujo exercício não depende da manutenção do vínculo laboral, ou como tal considerado para efeitos fiscais, do beneficiário com a respectiva entidade patronal.

9 - Não obstante o disposto no n.º 1, as importâncias atribuídas por sentença judicial ou por acordo judicialmente homologado em processo de anulação de despedimento, na parte em que correspondam a remunerações vencidas e não pagas, serão obrigatoriamente imputadas aos anos a que respeitem, aplicando-se o regime previsto no artigo 62.º e no n.º 2 do artigo 84.º.

10 - Para efeitos dos n.ºs 2 e 3 é equiparada à entidade patronal Qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, independentemente da respectiva localização geográfica.

(Aditado pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

11 - Para efeitos da alínea c) do n.º 3, considera-se rendimento do trabalhador os benefícios ou regalias atribuídos pela entidade patronal a qualquer pessoa do seu agregado familiar ou que a ele esteja ligado por vínculo de parentesco ou afinidade.

(Aditado pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

Artigo 2.º

Rendimentos da categoria A

1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de:

a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;

b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação jurídica dele resultante;

c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos;

d) Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora.

2 - As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.

3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:

a) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção dos que neles participem como revisores oficiais de contas;

b) As importâncias que os empresários individuais escriturem como remuneração do seu trabalho ou do prestado pelas pessoas que façam parte do respectivo agregado familiar;

c) Os benefícios ou regalias auferidos pela prestação ou em razão da prestação do trabalho dependente, designadamente:

1) Os abonos de família e respectivas prestações complementares, excepto na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos;

2) - O subsídio de refeição na parte que exceder em 50% o limite legal estabelecido, elevando-se para 70% sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição, em termos a regulamentar por despacho do Ministro das Finanças;

3) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo ?Vida?, contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado;

4) Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;

5) Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro Inferior à taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa concedidos ou suportados pela entidade patronal;

d) Os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa;

e) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao Termo do exercício;

f) As importâncias auferidas, ainda que a título de indemnização, pela mudança de local de trabalho;

g) A quota-parte, acrescida dos descontos para a Segurança Social que constituam encargos do beneficiário, devida a título de participação nas companhas de pesca aos pescadores que limitem a sua actuação à prestação de trabalho;

h) As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal.

4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as importâncias recebidas a qualquer título ficam sempre sujeitas a tributação na parte que exceda o valor da remuneração correspondente a um mês e meio multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos doze meses seguintes seja criado novo vínculo com a mesma entidade ou outra que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.

5 - As importâncias referidas no número anterior serão também tributadas pela totalidade quando o sujeito passivo tenha beneficiado, nos últimos cinco anos, da não tributação total ou parcial nele prevista.

6 - Os limites legais previstos neste artigo serão os anualmente fixados para os servidores do Estado.

7 - Não constituem rendimento tributável as prestações efectuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de Segurança social, ainda que de natureza privada, que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 3) da alínea c) do n.º 3, consideram-se direitos adquiridos aqueles cujo exercício não depende da manutenção do vínculo laboral, ou como tal considerado para efeitos fiscais, do beneficiário com a respectiva entidade patronal.

9 - Não obstante o disposto no n.º 1, as importâncias atribuídas por sentença judicial ou por acordo judicialmente homologado em processo de anulação de despedimento, na parte em que correspondam a remunerações vencidas e não pagas, serão obrigatoriamente imputadas aos anos a que respeitem, aplicando-se o regime previsto no artigo 62.º e no n.º 2 do artigo 84.º.

Artigo 3.º
Rendimentos da categoria B

1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:

a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;

b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, ainda que conexas com qualquer actividade mencionada na alínea anterior;

c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.

2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:

a) Os rendimentos prediais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

b) Os rendimentos de capitais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

c) As mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 43.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

(Redacção da Lei 109-B/2001 de 27 de Dezembro)

d) As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a actividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respectivo exercício;

e) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento;

f) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea a) do n.º 1;

g) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea b) do n.º 1;

h) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea a) do n.º 1;

i) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea b) do n.º 1.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que, não representando mais de 50% dos restantes rendimentos do sujeito passivo, quando os houver, não resultem de uma prática previsível ou reiterada.

4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente, ou em cumulação com o valor dos rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou doutras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar cinco vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.

(Redacção dada pela Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro). Tem efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2001, de acordo com o n.º 6 do art.º 30.º desta Lei).

5 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos.

6 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC para os rendimentos determinados com base na contabilidade.

Artigo 3.º
Rendimentos da categoria B

1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:

a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comrcial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;

b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, ainda que conexas com qualquer actividade mencionada na alínea anterior;

c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.

2.Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:

a)Os rendimentos prediais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

(Redacção da Lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho)

b) Os rendimentos de capitais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

(Redacção da Lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho)

c) As mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa;

(Redacção da Lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho)

d) As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a actividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respectivo exercício;

e) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento;

f) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea a) do nº 1;

g) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea b) do nº 1;

h) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea a) do nº 1;

i)Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea b) do nº 1;

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que, não representando mais de 50% dos restantes rendimentos do sujeito passivo, quando os houver, não resultem de uma prática previsível ou reiterada.

(Redacção da Lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho)

4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, cujo valor bruto seja inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, desde que não sejam auferidos outros rendimentos susceptíveis de enquadramento nesta categoria, ou sendo, não ultrapassem aquele valor em conjunto com os rendimentos das referidas actividades.

5 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos.

6 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC para os rendimentos determinados com base na contabilidade.

(Aditado pela Lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho)

Artigo 3.º
Rendimentos da categoria B

(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:

a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;

b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, ainda que conexas com qualquer actividade mencionada na alínea anterior;

c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.

2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:

a) Os rendimentos prediais imputáveis a actividades empresariais e profissionais;

b) Os rendimentos de capitais imputáveis a actividades empresariais e profissionais;

c) As mais-valias apuradas no âmbito das actividades empresariais e profissionais, definidas nos termos do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa;

d) As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a actividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respectivo exercício;

e) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento;

f) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea a) do nº 1;

g) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea b) do nº 1;

h) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea a) do nº 1;

i) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea b) do nº 1;

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que, não representando mais de 50% dos rendimentos do sujeito passivo, não resultem de uma prática previsível ou reiterada.

4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, cujo valor bruto seja inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, desde que não sejam auferidos outros rendimentos susceptíveis de enquadramento nesta categoria, ou sendo, não ultrapassem aquele valor em conjunto com os rendimentos das referidas actividades.

5 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos. (Anterior n.º 3)

Artigo 3.º
Rendimentos da categoria B

1 - Consideram-se rendimentos do trabalho independente:

a) Os auferidos, por conta própria, no exercício de actividades de carácter científico, artístico ou técnico;

b) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, só se consideram de carácter científico, artístico ou técnico, as actividades desenvolvidas no âmbito das profissões constantes de lista anexa ao Código.

3 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos.

4 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho independente os auferidos no exercício, por conta própria, de uma actividade exclusivamente de prestação de serviços não compreendida noutras categorias, sempre que o sujeito passivo não tenha nenhum empregado ou colaborador ao seu serviço.

5 - Consideram-se também rendimentos desta categoria:

a) As importâncias devidas a título de indemnização conexas com a actividade exercida ou com a mudança do local do respectivo exercício;

b) As importâncias provenientes da prática de actos isolados de carácter científico, artístico ou técnico ou de prestação de serviços prevista no n.º 4 deste artigo;

c) Os subsídios ou subvenções destinadas à exploração no âmbito do exercício de actividades nela enquadráveis, nos termos em que o são para os titulares de rendimentos da categoria C.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 4, as circunstâncias que determinam a inclusão nesta categoria deverão verificar-se no princípio do ano a que o IRS respeita ou no começo da actividade, quando iniciada nesse ano.

7 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares.

Artigo 4.º
Rendimentos da categoria C

1 - Consideram-se rendimentos comerciais e industriais os lucros imputáveis ao exercício de qualquer actividade comercial ou industrial, incluindo:

a) Pesca;

b) Explorações mineiras e outras indústrias extractivas;

c) Transportes;

d) Construção civil e prestação de serviços conexos;

e) Actividades urbanísticas e exploração de loteamentos e ainda a prestação de serviços conexos;

f) Actividades hoteleiras e similares, abrangendo a venda ou exploração do direito real de habitação periódica;

g) Actividades turísticas, compreendendo as de agências de viagens e de turismo e a prestação de serviços conexos;

h) Artesanato;

i)Organização de espectáculos públicos, diversões e manifestações desportivas;

j) Prestação de serviços de publicidade, administração de bens, segurança privada e fornecimento de informações comerciais;

l) Actividades autónomas de intermediação, como as exercidas por corretores, despachantes oficiais, agentes de propriedade industrial, representantes ou agentes comerciais e agentes de leilões, bem como actividades de mediação ou representação na realização de contratos de qualquer natureza;

m) Actividades de reparação ou restauração de máquinas, instrumentos ou outros bens, incluindo as prestações de serviços conexas.

2.Consideram-se ainda rendimentos comerciais e industriais:

a)Os provenientes de actividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter manifestamente acessório;

b) Os provenientes de actividades agrícolas silvícolas e pecuárias integradas noutras de natureza comercial ou industrial ;

c) Os rendimentos referidos no artigo 6.º e no artigo 9.º, quando imputáveis a actividades comerciais ou industriais sujeitas a tributação em território nacional;

d) As mais-valias resultantes das actividades comerciais e industriais definidas nos termos do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular do empresário de bens imóveis afectos ao activo da empresa.

e) As importâncias atribuídas a empresários individuais a título de indemnização pela suspensão ou redução da sua actividade ou pela mudança de local do respectivo exercício;

f) Os auferidos pela prestação de serviços não abrangidos noutras categorias;

g) Os provenientes de instrumentos financeiros derivados, com excepção dos previstos no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto na alínea c) deste número;

h) Os provenientes de actos isolados de natureza comercial ou industrial não compreendidos noutras categorias.

3 - Considera-se que a exploração da terra tem carácter manifestamente acessório quando os respectivos custos directos sejam inferiores a 25% dos custos directos totais do conjunto da actividade exercida.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, consideram-se integradas em actividades de natureza comercial ou industrial, as agrícolas, silvícolas e pecuárias cujos produtos se destinem a ser utilizados ou consumidos em mais de 60 % do seu valor naquelas actividades.

Artigo 5.º
(Revogado pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

Artigo 5.º
Rendimentos da categoria D

1 - Consideram-se rendimentos agrícolas os lucros das actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, incluindo:

a) As comerciais ou industriais, meramente acessórias ou complementares daquelas, que utilizem, de forma exclusiva, os produtos das próprias explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias;

b) A caça e a exploração de pastos naturais, água e outros produtos espontâneos, explorados directamente ou por terceiros;

c) As explorações de marinhas de sal;

d) As explorações apícolas;

e) A prestação de serviços e o aluguer de equipamentos, acessórios ou complementares de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias;

f) A investigação e obtenção de novas variedades animais e vegetais, dependentes daquelas actividades;

2 - Consideram-se ainda rendimentos agrícolas os referidos nas alíneas c), d), e) e g) do n.º 2 do artigo anterior quando imputáveis a uma actividade agrícola, silvícola ou pecuária, com excepção das mais-valias resultantes da alienação onerosa de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola, silvícola ou pecuária, da transferência destes para o património particular do empresário e, bem assim, da afectação dos mesmos a uma actividade comercial ou industrial por ele exercida.

Artigo 5.º
Rendimentos da categoria E

(Redacção do Decreto-Lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho).

1 - Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias.

2 - Os frutos e vantagens económicas referidas no número anterior compreendem, designadamente:

a) Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis;

b) Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras, bem como de certificados de depósitos;

c) Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais;

d) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade;

e) Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição;

f) O saldo dos juros apurado em contrato de conta corrente;

g) Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas;

h) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º;

i) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital;

j) Os rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento;

l) Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, bem como, nesta última, os rendimentos referidos nas alíneas h) e i) auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado;

m) Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respectivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica;

n) Os rendimentos decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os provenientes da cedência, esporádica ou continuada, de equipamentos e redes informáticas, incluindo transmissão de dados ou disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer das suas formas possíveis;

o) Os juros que não se incluam em outras alíneas deste artigo lançados em quaisquer contas correntes;

p) Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais;

q) O ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo, desde que, neste último caso, tenham subjacente um elemento, designadamente depósitos ou valores mobiliários, que assegure a cobertura do risco.

3 - Consideram-se ainda rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo ?Vida? e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas, bem como a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social e as respectivas contribuições pagas, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, quando o montante dos prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade da vigência dos contratos representar pelo menos 35% da totalidade daqueles:

a) São excluídos da tributação um quinto do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem após cinco e antes de oito anos de vigência do contrato;

b) São excluídos da tributação três quintos do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem depois dos primeiros oito anos de vigência do contrato.

4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, consideram-se remunerações derivadas de depósitos à ordem ou a prazo os ganhos, seja qual for a designação que as partes lhe atribuam, resultantes de contratos celebrados por instituições de crédito que titulam um depósito em numerário, a sua absoluta ou relativa indisponibilidade durante o prazo contratual e a garantia de rentabilidade assegurada, independentemente de esta se reportar ao câmbio da moeda.

5 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, compreendem-se nos rendimentos de capitais o quantitativo dos juros contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data em que ocorra alguma transmissão dos respectivos títulos, bem como a diferença, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por essa diferença.

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos previstos na alínea q) do n.º 2, o ganho sujeito a imposto é constituído:

a) Tratando-se de swaps cambiais ou de operações cambiais a prazo, pela diferença positiva entre a taxa de câmbio acordada para a venda ou compra na data futura e a taxa de câmbio à vista verificada no dia da celebração do contrato para o mesmo par de moedas;

b) Tratando-se de swaps de taxa de juro ou de taxa de juro e divisas, pela diferença positiva entre os juros e, bem assim, no segundo caso, pelos ganhos cambiais respeitantes aos capitais trocados.

7 - Havendo lugar à cessão ou anulação de um swap ou de uma operação cambial a prazo, com pagamento e recebimento de valores de regularização, os ganhos respectivos constituem rendimento para efeitos da alínea q) do n.º 2, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 79.º do Código do IRC.

8 - Estando em causa instrumentos financeiros derivados, o disposto no n.º 11 do artigo 78.º do Código do IRC é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos de IRS.

Corresponde ao art.º 6.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho)

Artigo 6.º
Rendimentos da categoria E

(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

1 - Consideram-se rendimentos de capital os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias.

2 - Os frutos e vantagens económicas referidas no número anterior compreendem, designadamente:

a) Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis;

b) Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras, bem como de certificados de depósito;

c) Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais;

d) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade;

e) Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição;

f) O saldo dos juros apurado em contrato de conta corrente;

g) Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais, sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de Quaisquer contribuições, impostos ou taxas;

h) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 19º;

i) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 67º do Código do IRC, seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital;

j) Os rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento;

l) Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, bem como, nesta última, os rendimentos referidos nas alíneas h) e i) auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado;

m) Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou cientifico, quando não auferidos pelo respectivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica;

n) Os rendimentos decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais e os provenientes da cedência, esporádica ou continuada, de equipamentos e redes informáticas, incluindo transmissão de dados ou disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer das suas formas possíveis;

o) Os juros que não se incluam em outras alíneas deste artigo lançados em quaisquer contas correntes;

p) Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais;

q) O ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo, desde que, neste último caso, tenham subjacente um elemento, designadamente depósitos ou valores mobiliários, que assegure a cobertura do risco.

3 - Consideram-se ainda rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo 'Vida' e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas, bem como a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social e as respectivas contribuições pagas, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, quando o montante dos prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade da vigência dos contratos representar pelo menos 35% da totalidade daqueles:

a) São excluídos da tributação um quinto do rendimento se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem após cinco e antes de oito anos de vigência do contrato;

b) São excluídos da tributação três quintos do rendimento se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem depois dos primeiros oito anos de vigência do contrato.

4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, compreendem-se nos rendimentos de capitais o quantitativo dos juros contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data em que ocorra alguma transmissão dos respectivos títulos, bem como a diferença, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por essa diferença.

5 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, consideram-se remunerações derivadas de depósitos à ordem ou a prazo os ganhos, seja qual for a designação que as partes lhe atribuam, resultantes de contratos celebrados por instituições de crédito que titulam um depósito em numerário, a sua absoluta ou relativa indisponibilidade durante o prazo contratual e a garantia de rentabilidade assegurada, independentemente de esta se reportar ao câmbio da moeda.

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos previstos na alínea q) do n.º 2, o ganho sujeito a imposto é constituído:

a) Tratando-se de swaps cambiais ou de operações cambiais a prazo, pela diferença positiva entre a taxa de câmbio acordada para a venda ou compra na data futura e a taxa de câmbio à vista verificada no dia da celebração do contrato para o mesmo par de moedas;

b) Tratando-se de swaps de taxa de juro ou de taxa de juro e divisas, pela diferença positiva entre os juros e, bem assim, no segundo caso, pelos ganhos cambiais respeitantes aos capitais trocados.

7 - Havendo lugar à cessão ou anulação de um swap ou de uma operação cambial a prazo, com pagamento e recebimento de valores de regularização, os ganhos respectivos constituem rendimento para efeitos da alínea q) do n.º 2, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 68º-C do Código do IRC.

8 - Estando em causa instrumentos financeiros derivados, o disposto no n.º 11 do artigo 68º-B do Código do IRC é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos de IRS. (Anterior n.º 7).

Artigo 6.º
Rendimentos da categoria E

1 - Consideram-se rendimentos de capitais:

a) Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis;

b) Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras;

c) Os juros os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, certificados de depósito, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais;

d) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade;

e) Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição;

f) O saldo dos juros apurado em contrato de conta corrente;

g) Os juros ou Quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais, sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas;

h) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 19.º;

i) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 67.º do Código do IRC, seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital;

j) Os rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento;

l) Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, bem como, nesta última, os rendimentos referidos nas alíneas h) e I) auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado;

m) Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respectivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica e, ainda, os decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais;

n) Os juros que não se incluam em outras alíneas deste artigo lançados em quaisquer contas correntes;

o) Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais;

p) O ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo, desde que, neste último caso, tenham subjacente um elemento, designadamente, depósitos ou valores mobiliários, que assegure a cobertura do risco.

2 - Consideram-se ainda rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo ?Vida? e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas, bem como a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social e as respectivas contribuições pagas, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, quando o montante dos prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade da vigência dos contratos representar pelo menos 35% da totalidade daqueles:

a) São excluídos da tributação dois quintos do rendimento se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem após cinco e antes de oito anos de vigência do contrato;

b) São excluídos da tributação quatro quintos do rendimento se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem depois dos primeiros oito anos de vigência do contrato;

3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, compreendem-se nos rendimentos de capitais o quantitativo dos juros contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido Qualquer vencimento, até à data em que ocorra alguma transmissão dos respectivos títulos, bem como a diferença, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por essa diferença.

4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 consideram-se remunerações derivadas de depósitos à ordem ou a prazo os ganhos, seja qual for a designação que as partes lhe atribuam, resultantes de contratos celebrados por instituições de crédito que titulam um depósito em numerário, a sua absoluta ou relativa indisponibilidade durante o prazo contratual e a garantia de rentabilidade assegurada, independentemente de esta se reportar ao câmbio da moeda.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos previstos na alínea p) do n.º 1, o ganho sujeito a imposto é constituído:

a) Tratando-se de swaps cambiais ou de operações cambiais a prazo, pela diferença positiva entre a taxa de câmbio acordada para a venda ou compra na data futura e a taxa de câmbio à vista verificada no dia da celebração do contrato para o mesmo par de moedas;

b) Tratando-se de swaps de taxa de juro ou de taxa de juro e divisas, pela diferença positiva entre os juros e, bem assim, no segundo caso, pelos ganhos cambiais respeitantes aos capitais trocados.

6 - Havendo lugar à cessão ou anulação de um swaps ou de uma operação cambial a prazo, com pagamento e recebimento de valores de regularização, os ganhos respectivos constituem rendimento para efeitos da alínea p) do n.º 1, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 68.º-C do Código do IRC.

7 - Estando em causa instrumentos financeiros derivados, o disposto no n.º 11 do artigo 68.º-B do Código do IRC é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos de IRS.

Artigo 7.º
Presunções relativas a rendimentos da categoria E

1 - Presume-se que as letras e livranças resultam de contratos de mútuo quando não provenham de transacções comerciais, entendendo-se que assim sucede quando o credor originário não for comerciante.

2 - Presume-se que os mútuos e as aberturas de crédito referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior são remunerados, entendendo-se que o juro começa a vencer-se nos mútuos a partir da data do contrato e nas aberturas de crédito desde a data da sua utilização.
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

3 - Até prova em contrário, presumem-se mutuados os capitais entregues em depósito não incluídos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior e cuja restituição seja garantida por qualquer forma.
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

4 - Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros.

5 - As presunções estabelecidas no presente artigo podem ser ilididas com base em decisão judicial, acto administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconhecimento pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Artigo 7.º
Presunções relativas a rendimentos da categoria E

1 - Presume-se que as letras e livranças resultam de contratos de mútuo quando não provenham de transacções comerciais, entendendo-se que assim sucede quando o credor originário não for comerciante.

2 - Presume-se que os mútuos e as aberturas de crédito referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são remunerados, entendendo-se que o juro começa a vencer-se nos mútuos a partir da data do contrato e nas aberturas de crédito desde a data da sua utilização.

3 - Até prova em contrário, presumem-se mutuados os capitais entregues em depósito não incluídos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior e cuja restituição seja garantida por qualquer forma.

4 - Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros.

5 - As presunções estabelecidas no presente artigo podem ser ilididas com base em decisão judicial, acto administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconhecimento pela Direcção-Geral dos Impostos.

Artigo 7.º
Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E

(Redacção do Decreto-Lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho)

1 - Os rendimentos referidos no artigo 5.º ficam sujeitos a tributação desde o momento em que se vencem, se presume o vencimento, são colocados à disposição do seu titular, são liquidados ou desde a data do apuramento do respectivo quantitativo, conforme os casos.

2 - Tratando-se de mútuos, de depósitos e de aberturas de crédito, considera-se que os juros, incluindo os parcialmente presumidos, se vencem na data estipulada, ou, na sua ausência, na data do reembolso do capital, salvo quanto aos juros totalmente presumidos, cujo vencimento se considera ter lugar em 31 de Dezembro de cada ano ou na data do reembolso, se anterior.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, atende-se:

a) Quanto ao n.º 2 do artigo 5.º:

1) Ao vencimento, para os rendimentos referidos na alínea a), com excepção do reporte, na alínea b), com excepção dos reembolsos antecipados dos depósitos ou de certificados de depósitos, na alínea c), com excepção dos certificados de consignação, e nas alíneas d), e), g) e q), neste último caso relativamente a juros vencidos durante o decurso da operação;

2) A colocação à disposição, para os rendimentos referidos nas alíneas h), i), j) e l), assim como dos certificados de consignação;

3) Ao apuramento do respectivo quantitativo, para os rendimentos do contrato de reporte, dos juros, no caso de reembolso antecipado dos depósitos ou de certificados de depósitos, e dos referidos nas alíneas f), m), n), o) e p);

4) Sem prejuízo do disposto no n.º 1) da presente alínea, ao momento da liquidação da operação para os rendimentos previstos na alínea q);

b) Quanto ao n.º 3 do artigo 5.º, à colocação dos rendimentos à disposição dos seus titulares ou ao apuramento do respectivo quantitativo quando o titular do direito aos rendimentos opte por recebê-los sob a forma de renda;

c) Quanto ao n.º 5 do artigo 5.º, à data da transmissão, excepto quando esta se realizar entre sujeitos passivos de IRS e não seja imputável ao exercício de uma actividade empresarial e profissional;

d) Quanto ao n.º 7 do artigo 5.º, ao apuramento do respectivo quantitativo.

4 - As aberturas de crédito consideram-se utilizadas na totalidade sempre que, segundo as cláusulas do contrato, os levantamentos possam fazer-se independentemente de escritura ou instrumento notarial.

5 - Os juros são contados dia a dia.

Corresponde ao art.º 8.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo Decreto-Lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho)

Artigo 8.º
Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E

1 - Os rendimentos referidos no artigo 6.º ficam sujeitos a tributação desde o momento em que se vencem, se presume o vencimento, são colocados à disposição do seu titular, são liquidados ou desde a data do apuramento do respectivo quantitativo, conforme os casos.

2 - Tratando-se de mútuos, de depósitos e de aberturas de crédito, considera-se que os juros, incluindo os parcialmente presumidos, se vencem na data estipulada, ou, na sua ausência, na data do reembolso do capital, salvo quanto aos juros totalmente presumidos, cujo vencimento se considera Ter lugar em 31 de Dezembro de cada ano ou na data do reembolso, se anterior.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, atender-se-á:

a) Quanto ao n.º 2 do artigo 6º:

(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

1) Ao vencimento, para os rendimentos referidos na alínea a), com excepção do reporte, na alínea b), com excepção dos reembolsos antecipados dos depósitos ou de certificados de depósito, na alínea c), com excepção dos certificados de consignação, e nas alíneas d), e), g) e q), neste último caso relativamente a juros vencidos durante o decurso da operação;
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

2) A colocação à disposição, para os rendimentos referidos nas alíneas h), i), j) e l), assim como dos certificados de consignação;

3) Ao apuramento do respectivo quantitativo, para os rendimentos do contrato de reporte, dos juros, no caso de reembolso antecipado dos depósitos ou de certificados de depósito, e dos referidos nas alíneas f), m), n), o) e p);
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

4) Sem prejuízo do disposto na subalínea 1), ao momento da liquidação da operação para os rendimentos previstos na alínea q).
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

b) Quanto ao n.º 3 do artigo 6º, à colocação dos rendimentos à disposição dos seus titulares ou ao apuramento do respectivo quantitativo quando o titular do direito aos rendimentos opte por recebê-los sob a forma de renda;
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

c) Quanto ao n.º 4 do artigo 6º, à data da transmissão, excepto quando esta se realizar entre sujeitos passivos de IRS e não seja imputável ao exercício de uma actividade empresarial e profissional;
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

d) Quanto ao n.º 7 do artigo 6º, ao apuramento do respectivo quantitativo.
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

4 - As aberturas de crédito consideram-se utilizadas na totalidade sempre que, segundo as cláusulas do contrato, os levantamentos possam fazer-se independentemente de escritura ou instrumento notarial.

5 - Os juros são contados dia a dia.

Artigo 8.º
Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E

1 - Os rendimentos referidos no artigo 6.º ficam sujeitos a tributação desde o momento em que se vencem, se presume o vencimento, são colocados à disposição do seu titular, são liquidados ou desde a data do apuramento do respectivo quantitativo, conforme os casos.

2 - Tratando-se de mútuos, de depósitos e de aberturas de crédito, considera-se que os juros, incluindo os parcialmente presumidos, se vencem na data estipulada, ou, na sua ausência, na data do reembolso do capital, salvo quanto aos juros totalmente presumidos, cujo vencimento se considera Ter lugar em 31 de Dezembro de cada ano ou na data do reembolso, se anterior.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, atender-se-á:

a) Quanto ao n.º 1 do artigo 6º:

1) Ao vencimento, para os rendimentos referidos na alínea a), com excepção do reporte, na alínea b), com excepção dos reembolsos antecipados dos depósitos, na alínea c), com excepção dos certificados de consignação, e nas alíneas d), e), g) e p), neste último caso relativamente a juros vencidos durante o decurso da operação;

2) A colocação à disposição, para os rendimentos referidos nas alíneas h), i), j) e l), assim como dos certificados de consignação;

3) Ao apuramento do respectivo quantitativo, para os rendimentos do contrato de reporte, dos juros, no caso de reembolso antecipado dos depósitos, e dos referidos nas alíneas f), m), n) e o);

4) Sem prejuízo do disposto na subalínea 1), ao momento da liquidação da operação para os rendimentos previstos na alínea p).

b) Quanto ao n.º 2 do artigo 6.º, à colocação dos rendimentos à disposição dos seus titulares ou ao apuramento do respectivo quantitativo quando o titular do direito aos rendimentos opte por recebê-los sob a forma de renda.

c) Quanto ao n.º 3 do artigo 6.º, à data da transmissão, excepto quando esta se realizar entre sujeitos passivos de IRS e não seja imputável ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou agrícola;

d) Quanto ao n.º 6 do artigo 6.º, ao apuramento do respectivo quantitativo.

4 - As aberturas de crédito consideram-se utilizadas na totalidade sempre que, segundo as cláusulas do contrato, os levantamentos possam fazer-se independentemente de escritura ou instrumento notarial.

5 - Os juros são contados dia a dia.

Artigo 9.º
Rendimentos da categoria F

1 - Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares.

2 - São havidas como rendas:

a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência;

b) As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado;

c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio;

d) (Revogada)
(Revogada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

e) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para publicidade ou outros fins especiais;

f) As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal;

g) As importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos.

3 - Para efeitos de IRS, considera-se prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo e os terrenos que lhe sirvam de logradouro e prédio misto o que comporte parte rústica e parte urbana.

4 - Para efeitos do número anterior considera-se ainda construção todo o bem móvel assente no mesmo local por um período superior a doze meses.

Artigo 9.º
Rendimentos da categoria F

1 - Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares.

2 - São havidas como rendas:

a)As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência;

b) As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado;

c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio;

d) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, deduzidas da renda paga, quando o cedente não seja titular da propriedade do imóvel onde o estabelecimento esteja instalado;

e) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para publicidade ou outros fins especiais;

f) As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal;

g) As importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos.

3 - Para efeitos de IRS, considera-se prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo e os terrenos que lhe sirvam de logradouro e prédio misto o que comporte parte rústica e parte urbana.

4 - Para efeitos do número anterior considera-se ainda construção todo o bem móvel assente no mesmo local por um período superior a doze meses.

Artigo 9.º
Rendimentos da categoria G

(Redacção do Decreto-Lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho)

1 - Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias:

a) As mais-valias, tal como definidas no artigo seguinte;

b) As indemnizações que visem a reparação de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão;

c) Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respectiva fonte ou título;

d) Acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da Lei Geral Tributária.

2 - São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em Quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição.

.............................

2 - São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em Quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição.

- Corresponde ao art.º 9.º- A na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo Decreto-Lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho)

Artigo 9.º- A
Incrementos patrimoniais

(Aditado pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

1 - Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias:

a) As mais-valias, tal como definidas no artigo Seguinte;

b) As indemnizações que visem a reparação de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão;

c) Importâncias atribuídas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respectiva fonte ou título;

d) Acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos dos artigos 87º, 88º ou 89º-A da Lei Geral Tributária.

2 - São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição.

(Este n.º corresponde ao art.º 12 na redacção anterior à reforma da tributação do rendimento - Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

Artigo 10.º
Mais-Valias

1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:

a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;

b)Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos Termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia;

c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;

d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;

e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º

f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação.

g) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente, com excepção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º

(Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Novembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as mais-valias provenientes da alienação de:(Redacção do Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro).

a) Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses;(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro). Produz efeitos a partir de 1/1/2003.

b) Obrigações e outros títulos de dívida. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro). Produz efeitos a partir de 1/1/2003.

3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato;

b) Nos casos de afectação de Quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.

4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:

a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1;

b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objecto de cessão, no caso previsto na alínea d) do n.º 1.

c) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas nas alíneas e) e g) do n.º 1; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.

d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea f) do n.º 1, os quais correspondem, no momento do exercício, à diferença positiva entre o preço de mercado do activo subjacente e o preço de exercício acrescido do prémio do warrant autónomo ou à diferença positiva entre o preço de exercício deduzido do prémio do warrant autónomo e o preço de mercado do activo subjacente, consoante se trate de warrant de compra ou warrant de venda.

5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:

a) Se, no prazo de vinte e quatro meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em Território português;

b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos doze meses anteriores;

c) Para os efeitos do disposto na alínea a), o sujeito passivo deverá manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona reinvestir;

d) Em caso de reinvestimento de montante diverso do declarado nos termos da alínea anterior, o sujeito passivo fica obrigado a entregar declaração de substituição, com os valores efectivamente reinvestidos, dentro do primeiro prazo normal que ocorra após o termo do período de 24 meses a que se refere a alínea a). (Redacção que vigorou até ao DL 211/2005-07/12)

6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:

a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afecte à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado;

b) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de terreno para construção, o adquirente não inicie, excepto por motivo imputável a entidades públicas, a construção até decorridos seis meses após o Termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não requeira a inscrição do imóvel na matriz até decorridos 24 meses sobre a data de inicio das obras, devendo, em Qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do Quinto ano Seguinte ao da realização;

c) Tratando-se de reinvestimento na construção, ampliação ou melhoramento de imóvel, não sejam iniciadas as obras até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não seja requerida a inscrição do imóvel ou das alterações na matriz até decorridos 24 meses sobre a data do início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.

7 - No caso do reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas no número anterior, o benefício a que se refere o n.º 5 respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.

8 - No caso de se verificar uma permuta de partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 67.º e n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.

9 - No caso referido no número anterior observa-se ainda o seguinte:

a) Perdendo o sócio a qualidade de residente em território português, há lugar à consideração na categoria das mais-valias, para efeitos da tributação respeitante ao ano em que se verificar aquela perda da qualidade de residente, do valor que, por virtude do disposto no n.º 8, não foi tributado aquando da permuta de acções, o Qual corresponde à diferença entre o valor real das acções recebidas e o valor de aquisição das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código;

b) É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 10 do artigo 67.º do Código do IRC.

10 - O estabelecido nos n.ºs 8 e 9 é também aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente à atribuição de partes, quotas ou acções, nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 68.º do Código do IRC.

11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12 meses, bem como a data da respectiva aquisição. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro). Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Artigo 10.º
Mais-Valias

1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:

a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;

b)Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia;

(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;

d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;

e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º

f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação.

(Aditada pela Lei n.º 109-B/2001, 27 de Dezembro)

2 - Está isento, quando englobado, o saldo positivo apurado nas operações referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 na parte correspondente a ? 2500, fazendo-se aquele apenas para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato;

b) Nos casos de afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.

4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:

a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1;

b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objecto de cessão, no caso previsto na alínea d) do n.º 1.

c) Pelos rendimentos líquidos apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea e) do n.º 1;

(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea f) do n.º 1, os quais correspondem, no momento do exercício, à diferença positiva entre o preço de mercado do activo subjacente e o preço de exercício acrescido do prémio do warrant autónomo ou à diferença positiva entre o preço de exercício deduzido do prémio do warrant autónomo e o preço de mercado do activo subjacente, consoante se trate de warrant de compra ou warrant de venda.
(Aditada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:

(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

a) Se, no prazo de vinte e quatro meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em Território português;

(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos doze meses anteriores;

(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro

c) Para os efeitos do disposto na alínea a), o sujeito passivo deverá manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona reinvestir;

d) Em caso de reinvestimento de montante diverso do declarado nos Termos da alínea anterior, o sujeito passivo fica obrigado a entregar declaração de substituição, com os valores efectivamente reinvestidos, dentro do primeiro prazo normal que ocorra após o termo do período de 24 meses a que se refere a alínea a).

6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:

a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afecte à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado;

b) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de terreno para construção, o adquirente não inicie, excepto por motivo imputável a entidades públicas, a construção até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não requeira a inscrição do imóvel na matriz até decorridos 24 meses sobre a data de inicio das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do Quinto ano seguinte ao da realização;

c) Tratando-se de reinvestimento na construção, ampliação ou melhoramento de imóvel, não sejam iniciadas as obras até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não seja requerida a inscrição do imóvel ou das alterações na matriz até decorridos 24 meses sobre a data do início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.

7 - No caso do reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas no número anterior, o benefício a que se refere o n.º 5 respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.

8 - No caso de se verificar uma permuta de partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 67.º e n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.

(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

9 - No caso referido no número anterior observa-se ainda o seguinte:

a) Perdendo o sócio a qualidade de residente em território português, há lugar à consideração na categoria das mais-valias, para efeitos da tributação respeitante ao ano em que se verificar aquela perda da qualidade de residente, do valor que, por virtude do disposto no n.º 8, não foi tributado aquando da permuta de acções, o qual corresponde à diferença entre o valor real das acções recebidas e o valor de aquisição das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código;

b) É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 10 do artigo 67.º do Código do IRC.

10 - O estabelecido nos n.ºs 8 e 9 é também aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente à atribuição de partes, quotas ou acções, nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 68.º do Código do IRC.

Artigo 10.º
Mais-Valias

1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:

a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;

b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários;

c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, Quando o transmitente não seja o seu titular originário;

d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;

e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º

2 - Quando o saldo positivo apurado relativamente aos valores mobiliários referidos na alínea b) do nº 1 for inferior a 200 000$00 (? 997,60), não há lugar a tributação, fazendo-se o englobamento apenas para o efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato;

b) Nos casos de afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.

4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:

a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1;

b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objecto de cessão, no caso previsto na alínea d) do n.º 1.

c) Pelos rendimentos líquidos apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea e) do n.º 1;

d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea f) do n.º 1, os quais correspondem, no momento do exercício, à diferença positiva entre o preço de mercado do activo subjacente e o preço de exercício acrescido do prémio do warrant autónomo ou à diferença positiva entre o preço de exercício deduzido do prémio do warrant autónomo e o preço de mercado do activo subjacente, consoante se trate de warrant de compra ou warrant de venda.

5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:

a) Se, no prazo de vinte e Quatro meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português;

b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos doze meses anteriores;

c) Para os efeitos do disposto na alínea a), o sujeito passivo deverá manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona reinvestir;

d) Em caso de reinvestimento de montante diverso do declarado nos termos da alínea anterior, o sujeito passivo fica obrigado a entregar declaração de substituição, com os valores efectivamente reinvestidos, dentro do primeiro prazo normal que ocorra após o termo do período de 24 meses a que se refere a alínea a).

6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:

a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afecte à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado;

b) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de terreno para construção, o adquirente não inicie, excepto por motivo imputável a entidades públicas, a construção até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não requeira a inscrição do imóvel na matriz até decorridos 24 meses sobre a data de inicio das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do Quinto ano seguinte ao da realização;

c) Tratando-se de reinvestimento na construção, ampliação ou melhoramento de imóvel, não sejam iniciadas as obras até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não seja requerida a inscrição do imóvel ou das alterações na matriz até decorridos 24 meses sobre a data do início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.

7 - No caso do reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas no número anterior, o benefício a que se refere o n.º 5 respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.

8 - No caso de se verificar uma permuta de acções nas condições mencionadas nos n.os 5 do artigo 67.º e 2 do artigo 71.º do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas acções pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 221/2001, de 07 de Agosto)

9 - No caso referido no número anterior observa-se ainda o seguinte:

a) Perdendo o sócio a qualidade de residente em território português, há lugar à consideração na categoria das mais-valias, para efeitos da tributação respeitante ao ano em que se verificar aquela perda da qualidade de residente, do valor que, por virtude do disposto no n.º 8, não foi tributado aquando da permuta de acções, o qual corresponde à diferença entre o valor real das acções recebidas e o valor de aquisição das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código;

(Redacção do Decreto-Lei n.º 221/2001, de 07 de Agosto)

b) É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 10 do artigo 67.º do Código do IRC.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 221/2001, de 07 de Agosto)

10 - O estabelecido nos n.ºs 8 e 9 é também aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente à atribuição de partes, quotas ou acções, nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 68.º do Código do IRC.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 221/2001, de 07 de Agosto)

Artigo 10.º

Mais-Valias

(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)

1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:

a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;

b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários;

c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;

d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;

(Redacção do Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho). Anterior al. e) .

e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º

(Redacção do Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho).

2 - Quando o saldo positivo apurado relativamente aos valores mobiliários referidos na alínea b) do nº 1 for inferior a 200 000$00 (? 997,60), não há lugar a tributação, fazendo-se o englobamento apenas para o efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

(Redacção do Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho).

3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato;

b) Nos casos de afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.

4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:

a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1;

(Redacção do Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho).

b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objecto de cessão, no caso previsto na alínea d) do n.º 1.

(Redacção do Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho).

c) Pelos rendimentos líquidos positivos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea e) do n.º 1.

(Redacção do Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho).

5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:

a) Se, no prazo de 24 meses contados da data de realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português;

b) Se o produto da alienação for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos 12 meses anteriores.

c) Para os efeitos do disposto na alínea a), o sujeito passivo deverá manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona reinvestir;

d) Em caso de reinvestimento de montante diverso do declarado nos termos da alínea anterior, o sujeito passivo fica obrigado a entregar declaração de substituição, com os valores efectivamente reinvestidos, dentro do primeiro prazo normal que ocorra após o termo do período de 24 meses a que se refere a alínea a).

6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:

a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afecte à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado;

b) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de terreno para construção, o adquirente não inicie, excepto por motivo imputável a entidades públicas, a construção até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não requeira a inscrição do imóvel na matriz até decorridos 24 meses sobre a data de inicio das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do Quinto ano seguinte ao da realização;

c) Tratando-se de reinvestimento na construção, ampliação ou melhoramento de imóvel, não sejam iniciadas as obras até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não seja requerida a inscrição do imóvel ou das alterações na matriz até decorridos 24 meses sobre a data do início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.

7 - No caso do reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas no número anterior, o benefício a que se refere o n.º 5 respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.

8 - No caso de se verificar uma permuta de acções nas condições mencionadas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 72.º do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas acções pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.

(Redacção do Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho).

9 - No caso referido no número anterior, observa-se ainda o Seguinte:

a) Perdendo o sócio a qualidade de residente em território português antes de decorrido o prazo mencionado na alínea anterior, há lugar à consideração na categoria das mais-valias, para efeitos da tributação respeitante ao ano em que se verificar aquela perda da qualidade de residente, do valor que, por virtude do disposto no n.º 8, não foi tributado aquando da permuta de acções, o qual corresponde à diferença entre o valor real das acções recebidas e o valor de aquisição das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código;
(Redacção do Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho). Anterior al. B)

b) É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9 do artigo 67.º do Código do IRC.
(Redacção do Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho). Anterior al. C)

10 - O estabelecido nos n.ºs 8 e 9 é também aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente à atribuição de partes, quotas ou acções, nos casos de fusão ou cisão a que sejam aplicáveis os artigos 67.º, 68.º e 71.º do Código do IRC.

(Redacção do Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho).

Artigo 10.º

Mais-Valias

1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:

(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)(1)

a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro) (1)

b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários;

c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, Quando o transmitente não seja o seu titular originário;

d) Revogada
(Revogada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro) (1)

e) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;
(Aditada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro) (1)

f) Os rendimentos líquidos positivos, apurados em cada ano provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea q) do nº 2 do artigo 6º.
(Aditada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro) (1)

2 - Quando o saldo apurado relativamente aos valores mobiliários referidos na alínea b) do nº 1 for inferior a 200 000$00, não há lugar a tributação, fazendo-se o englobamento apenas para o efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro) (1)

3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro) (1)

a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato;

b) Nos casos de afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro) (1)

4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:

a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) e parte final da alínea d) do n.º 1;

b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objecto de cessão, no caso previsto na alínea e) do n.º 1.
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro) (1)

5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro) (1)

a) Se, no prazo de 24 meses contados da data de realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português;
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro) (1)

b) Se o produto da alienação for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos 12 meses anteriores.

c) Para os efeitos do disposto na alínea a), o sujeito passivo deverá manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona reinvestir;

d) Em caso de reinvestimento de montante diverso do declarado nos termos da alínea anterior, o sujeito passivo fica obrigado a entregar declaração de substituição, com os valores efectivamente reinvestidos, dentro do primeiro prazo normal que ocorra após o termo do período de 24 meses a que se refere a alínea a).

6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:

a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afecte à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado;

b) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de terreno para construção, o adquirente não inicie, excepto por motivo imputável a entidades públicas, a construção até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não requeira a inscrição do imóvel na matriz até decorridos 24 meses sobre a data de inicio das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização;

c) Tratando-se de reinvestimento na construção, ampliação ou melhoramento de imóvel, não sejam iniciadas as obras até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não seja requerida a inscrição do imóvel ou das alterações na matriz até decorridos 24 meses sobre a data do início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.

7 - No caso do reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas no número anterior, o benefício a que se refere o n.º 5 respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.

8 - No caso de se verificar uma permuta de acções nas condições mencionadas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 64.º-A do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas acções pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.

9 - No caso referido no número anterior, observa-se ainda o Seguinte:
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro) (1)

a) - (Revogada)
(Revogada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

b) Perdendo o sócio a qualidade de residente em território português antes de decorrido o prazo mencionado na alínea anterior, há lugar à consideração na categoria das mais-valias, para efeitos da tributação respeitante ao ano em que se verificar aquela perda da qualidade de residente, do valor que, por virtude do disposto no n.º 8, não foi tributado aquando da permuta de acções, o qual corresponde à diferença entre o valor real das acções recebidas e o valor de aquisição das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código;

c) É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9 do artigo 62.º do Código do IRC.

10 - O estabelecido nos n.ºs 8 e 9 é também aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente à atribuição de partes, quotas ou acções, nos casos de fusão ou cisão a que sejam aplicáveis os artigos 62.º, 62.º-A e 64.º do Código do IRC.

11 - (Revogado)
(Revogado pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

(1) Esta nova redacção é apenas aplicável ás partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos a partir de 1 de Janeiro de 2001.

Artigo 10.º
Rendimentos da categoria G

1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais, agrícolas ou de capitais, resultem de:

a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, afectação de bens imóveis do património particular a actividade comercial ou industrial ou agrícola, silvícola ou pecuária exercida em nome individual pelo seu proprietário, bem como de afectação a actividade comercial ou industrial exercida pelo mesmo de prédios rústicos afectos ao exercício de actividade agrícola, silvícola ou pecuária;

b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários;

c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;

d) Cessão onerosa de arrendamento e de outros direitos e bens afectos, de modo duradouro, ao exercício de actividades profissionais independentes, incluindo a afectação permanente daqueles bens a fins alheios à actividade exercida.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as mais-valias provenientes da alienação de:

a) Obrigações e outros títulos de dívida;

b) Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses.

3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato;

b) Nos casos de afectação de bens imóveis do património particular a actividade comercial ou industrial ou agrícola, silvícola ou pecuária exercida pelo seu proprietário, bem como de afectação a actividade comercial ou industrial, exercida pelo mesmo, de prédios rústicos afectos ao exercício de actividade agrícola, silvícola ou pecuária, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.

4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:

a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) e parte final da alínea d) do n.º 1;

b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objecto de cessão, no caso previsto na primeira parte da alínea d) do n.º 1.

5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:

a) Se no prazo de 24 meses contados da data de realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português;

b) Se o produto da alienação for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos 12 meses anteriores.

c) Para os efeitos do disposto na alínea a), o sujeito passivo deverá manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona reinvestir;
(Aditada pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

d) Em caso de reinvestimento de montante diverso do declarado nos termos da alínea anterior, o sujeito passivo fica obrigado a entregar declaração de substituição, com os valores efectivamente reinvestidos, dentro do primeiro prazo normal que ocorra após o termo do período de 24 meses a que se refere a alínea a).
(Aditada pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:

a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afecte à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado;

b) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de terreno para construção, o adquirente não inicie, excepto por motivo imputável a entidades públicas, a construção até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não requeira a inscrição do imóvel na matriz até decorridos 24 meses sobre a data de inicio das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização;

c) Tratando-se de reinvestimento na construção, ampliação ou melhoramento de imóvel, não sejam iniciadas as obras até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não seja requerida a inscrição do imóvel ou das alterações na matriz até decorridos 24 meses sobre a data do início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.

7 - No caso do reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas no número anterior, o benefício a que se refere o n.º 5 respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.

8 - No caso de se verificar uma permuta de acções nas condições mencionadas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 64.º-A do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas acções pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.

9 - No caso referido no número anterior observar-se-á ainda o seguinte:

a) Para efeitos da alínea b) do n.º 2, o período a ter em conta corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as acções entregues e as acções recebidas em troca;

b) Perdendo o sócio a qualidade de residente em território português antes de decorrido o prazo mencionado na alínea anterior, há lugar à consideração na categoria das mais-valias, para efeitos da tributação respeitante ao ano em que se verificar aquela perda da qualidade de residente, do valor que, por virtude do disposto no n.º 8, não foi tributado aquando da permuta de acções, o qual corresponde à diferença entre o valor real das acções recebidas e o valor de aquisição das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código;

c) É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9 do artigo 62.º do Código do IRC.

10 - O estabelecido nos n.ºs 8 e 9 é também aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente à atribuição de partes, quotas ou acções, nos casos de fusão ou cisão a que sejam aplicáveis os artigos 62.º, 62.º-A e 64.º do Código do IRC.

11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12 meses, bem como as datas das respectivas aquisições.

Artigo 10.º
Rendimentos da categoria G

1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais, agrícolas, de capitais, ou prediais resultem de:

a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, afectação de bens imóveis do património particular a actividade comercial ou industrial ou agrícola, silvícola ou pecuária exercida em nome individual pelo seu proprietário, bem como de afectação a actividade comercial ou industrial exercida pelo mesmo de prédios rústicos afectos ao exercício de actividade agrícola, silvícola ou pecuária;

b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários;

c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;

d) Cessão onerosa de arrendamento e de outros direitos e bens afectos, de modo duradouro, ao exercício de actividades profissionais independentes, incluindo a afectação permanente daqueles bens a fins alheios à actividade exercida.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as mais-valias provenientes da alienação de:

a) Obrigações e outros títulos de dívida;

b) Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses.

3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato;

b) Nos casos de afectação de bens imóveis do património particular a actividade comercial ou industrial ou agrícola, silvícola ou pecuária exercida pelo seu proprietário, bem como de afectação a actividade comercial ou industrial, exercida pelo mesmo, de prédios rústicos afectos ao exercício de actividade agrícola, silvícola ou pecuária, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.

4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:

a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) e parte final da alínea d) do n.º 1;

b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objecto de cessão, no caso previsto na primeira parte da alínea d) do n.º 1.

5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:

a) Se no prazo de 24 meses contados da data de realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português;

b) Se o produto da alienação for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos 12 meses anteriores.

6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:

a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afecte à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado;

b) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de terreno para construção, o adquirente não inicie, excepto por motivo imputável a entidades públicas, a construção até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não requeira a inscrição do imóvel na matriz até decorridos 24 meses sobre a data de inicio das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização;

c) Tratando-se de reinvestimento na construção, ampliação ou melhoramento de imóvel, não sejam iniciadas as obras até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não seja requerida a inscrição do imóvel ou das alterações na matriz até decorridos 24 meses sobre a data do início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.

7 - No caso do reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas no número anterior, o benefício a que se refere o n.º 5 respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.

8 - No caso de se verificar uma permuta de acções nas condições mencionadas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 64.º-A do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas acções pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.

9 - No caso referido no número anterior observar-se-á ainda o seguinte:

a) Para efeitos da alínea b) do n.º 2, o período a ter em conta corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as acções entregues e as acções recebidas em troca;

b) Perdendo o sócio a qualidade de residente em território português antes de decorrido o prazo mencionado na alínea anterior, há lugar à consideração na categoria das mais-valias, para efeitos da tributação respeitante ao ano em que se verificar aquela perda da qualidade de residente, do valor que, por virtude do disposto no n.º 8, não foi tributado aquando da permuta de acções, o qual corresponde à diferença entre o valor real das acções recebidas e o valor de aquisição das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código;

c) É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9 do artigo 62.º do Código do IRC.

10 - O estabelecido nos n.ºs 8 e 9 é também aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente à atribuição de partes, quotas ou acções, nos casos de fusão ou cisão a que sejam aplicáveis os artigos 62.º, 62.º-A e 64.º do Código do IRC.

11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12 meses, bem como as datas das respectivas aquisições.

Artigo 11.º
Rendimentos da Categoria H

1 - Consideram-se pensões:

a) As prestações que, não sendo consideradas rendimentos de trabalho dependente, sejam devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza, e ainda as pensões de alimentos;

b) As prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões, ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de Segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente;

c) As pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores;

d) As rendas temporárias ou vitalícias.

2 - A remição ou qualquer outra forma de antecipação de disponibilidade dos rendimentos previstos no número anterior não lhes modifica a natureza de pensões.

3 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares.

Artigo 12.º
Rendimentos da categoria I

(Revogado pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

Artigo 12.º
Rendimentos da categoria I

São compreendidos na categoria I:

a) Os prémios pagos ou postos à disposição provenientes de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas e ainda os provenientes dos jogos do loto e do bingo;

b) As importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos.

Artigo 12.º
Delimitação negativa de incidência

(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)

1 - O IRS não incide sobre as indemnizações recebidas ao abrigo de contrato de seguro ou devidas a outro título, salvo quando:

a) As indemnizações devam ser consideradas como proveitos para efeitos de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais;

b) Se trate das indemnizações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º;

c) Se trate das indemnizações relativas a bens sinistrados, de harmonia com o artigo 43.º do Código do IRC;

d) Neste Código se disponha diferentemente.

2 - Excluem-se deste imposto os prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam a cedência, temporária ou definitiva, dos respectivos direitos de autor, desde que atribuídos em concurso, mediante anúncio público em que se definam as respectivas condições de atribuição, não podendo a participação no mesmo sofrer restrições que não se conexionem com a natureza do prémio.

3 - O IRS não incide sobre os rendimentos provenientes do exercício da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas quando esses rendimentos sejam tributados em IRC nos Termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC.

4 - O IRS não incide sobre os montantes respeitantes a subsídios para manutenção, nem sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da prestação de acção social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens, não sendo os correspondentes encargos considerados como custos para efeitos da categoria B.

5 - O IRS não incide sobre os prémios atribuídos aos praticantes de alta competição, bem como aos respectivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tutela o desporto, nomeadamente jogos olímpicos, campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, e da Portaria n.º 953/95, de 4 de Agosto.

Corresponde ao art.º 13.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho - Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

Artigo 13.º
Delimitação negativa de incidência

1 - O IRS não incide sobre as indemnizações recebidas ao abrigo de contrato de seguro ou devidas a outro título, salvo quando:

(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

a)As indemnizações devam ser consideradas como proveitos para efeitos de determinação do rendimento das actividades empresariais e profissionais;

(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

b) As indemnizações referidas na alínea b) do nº 1 do artigo 9º-A;

(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

c) Se trate de indemnizações relativas a bens sinistrados, de harmonia com o artigo 42º do Código do IRC;

(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

d) Neste Código se disponha diferentemente.
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

2 - Excluem-se deste imposto os prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam a cedência, temporária ou definitiva, dos respectivos direitos de autor, desde que atribuídos em concurso, mediante anúncio público em que se definam as respectivas condições de atribuição, não podendo a participação no mesmo sofrer restrições que não se conexionem com a natureza do prémio.

3 - O IRS não incide sobre os rendimentos provenientes do exercício da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas quando esses rendimentos sejam tributados em IRC nos Termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC.

4 - O IRS não incide sobre os montantes respeitantes a subsídios para manutenção, nem sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da prestação de acção social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens, não sendo os correspondentes encargos considerados como custos para efeitos da categorias B.
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

5 - O IRS não incide sobre os prémios atribuídos aos praticantes de alta competição, bem como aos respectivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tutela o desporto, nomeadamente jogos olímpicos, campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, e da Portaria n.º 953/95, de 4 de Agosto.

Artigo 13.º
Delimitação negativa de incidência

1 - O IRS não incide sobre as indemnizações recebidas ao abrigo de contrato de seguro ou devidas a outro título, salvo quando devam ser consideradas como proveitos para efeitos de determinação do rendimento das actividades comerciais, industriais ou agrícolas, quando este Código disponha diferentemente, quando aquelas visem a reparação de lucros cessantes, ou ainda quando se trate de indemnizações relativas a bens sinistrados, de harmonia com o artigo 42.º do Código do IRC.

2 - Excluem-se deste imposto os prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam a cedência, temporária ou definitiva, dos respectivos direitos de autor, desde que atribuídos em concurso, mediante anúncio público em que se definam as respectivas condições de atribuição, não podendo a participação no mesmo sofrer restrições que não se conexionem com a natureza do prémio.

3 - O IRS não incide sobre os rendimentos provenientes do exercício da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas quando esses rendimentos sejam tributados em IRC nos Termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC.

4 - O IRS não incide sobre os montantes respeitantes a subsídios para manutenção, nem sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da prestação de acção social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens, não sendo os correspondentes encargos considerados como custos para efeitos das categorias B ou C.

5 - O IRS não incide sobre os prémios atribuídos aos praticantes de alta competição, bem como aos respectivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tutela o desporto, nomeadamente jogos olímpicos, campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, e da Portaria n.º 953/95, de 4 de Agosto.

Artigo 13.º
Sujeito passivo

(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)

1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

2 - Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção.

3 - O agregado familiar é constituído por:

a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;

b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

d) O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se dependentes:

a) Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados;

b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico;

c) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, Quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado;

d) Os menores sob tutela desde que não aufiram Quaisquer rendimentos.

5 - O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas excepto se, tratando-se de filhos, adoptados ou enteados, menores não emancipados, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade.

6 - As pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais do que um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.

7 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.

Corresponde ao art.º 14.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho)

Artigo 14.º
Sujeito passivo

1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

2 - Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção.

3 - O agregado familiar é constituído por:

a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;

b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

d) O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se dependentes:

a) Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados;

b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico;

c) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado;

d) Os menores sob tutela desde que não aufiram quaisquer rendimentos.

5 - O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas excepto se, tratando-se de filhos, adoptados ou enteados, menores não emancipados, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade.

6 - As pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais do que um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.

7 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.
(Redacção dada pela Lei n.º 30-G/00, de 29 de Dezembro)

Artigo 14.º
Sujeito passivo

1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

2 - Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção.

3 - O agregado familiar é constituído por:

a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;

b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

d) O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se dependentes:

a) Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados;

b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico;

c) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado;

d) Os menores sob tutela desde que não aufiram quaisquer rendimentos.

5 - O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas excepto se, tratando-se de filhos, adoptados ou enteados, menores não emancipados, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade.

6 - As pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais do que um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.

7 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite, excepto se tiver ocorrido o falecimento de um dos cônjuges, caso em que há lugar ao fraccionamento de rendimentos nos termos previstos no artigo 63.º.

Artigo 14.º- A
Uniões de Facto

(Aditado pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

1 - As pessoas que vivendo em união de facto preencham os pressupostos constantes da lei respectiva, podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

2 - A aplicação do regime a que se refere o número anterior depende da identidade de domicilio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos.

3 - No caso de exercício da opção prevista no nº 1, é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 14º, sendo ambos os unidos de facto responsáveis pelo cumprimento das obrigações tributárias.

Artigo 15.º
Âmbito da sujeição

1 - Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.

2 - Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português.

(Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

Artigo 16.º
Residência

1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:

a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;

b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;

c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;

d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.

2 - Serão sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.

Artigo 16º-A
Residência em Região Autónoma
(Aditado pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

1 - Para efeitos deste Código, considera-se que no ano a que respeitam os rendimentos as pessoas residentes no território português são residentes numa Região Autónoma quando permaneçam no respectivo território por mais de 183 dias.

2 - Para que se considere que um residente em território português permanece numa Região Autónoma, para efeitos do número anterior, é necessário que nesta se situe a sua residência habitual e aí esteja registado para efeitos fiscais.

3 - Quando não for possível determinar a permanência a que se referem os números anteriores, são considerados residentes no território de uma Região Autónoma os residentes no território português que ali tenham o seu principal centro de interesses, considerando-se como tal o local onde se obtenha a maior parte da base tributável, determinada nos seguintes termos:

a) Os rendimentos do trabalho consideram-se obtidos no local onde é prestada a actividade;

b) Os rendimentos empresariais e profissionais consideram-se obtidos no local do estabelecimento estável ou do exercício habitual da profissão;

c) Os rendimentos de capitais consideram-se obtidos no local do estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

d) Os rendimentos prediais e incrementos patrimoniais provenientes de imóveis consideram-se obtidos no local onde estes se situam;

e) Os rendimentos de pensões consideram-se obtidos no local onde são pagas ou colocadas à disposição.

4 - Serão havidas como residentes no território de uma Região Autónoma as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que aí se situe o principal centro de interesses, nos termos definidos no número anterior.

Artigo 18.º
Rendimentos obtidos em Portugal

1 - Consideram-se obtidos em território português:

a) Os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de actividades nele exercidas, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

b) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e outras entidades, devidas por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

c) Os rendimentos de trabalho prestado a bordo de navios e aeronaves, desde que os seus beneficiários estejam ao serviço de entidade com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;

d) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, ou do uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os derivados de assistência técnica, devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

e) Os rendimentos de actividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado, e bem assim os rendimentos provenientes da intermediação na celebração de Quaisquer contratos ou derivados de outras prestações de serviços realizadas ou utilizadas em território português, com excepção das relativas a transportes, telecomunicações e actividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro). Tem natureza interpretativa.

f) Outros rendimentos de aplicação de capitais devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

g) Os rendimentos respeitantes a imóveis nele situados, incluindo as mais-valias resultantes da sua transmissão;

h) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direcção efectiva em território português, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia, ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direcção efectiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo território; (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

i) As mais-valias resultantes da alienação dos bens referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, quando nele tenha sido feito o registo ou praticada formalidade equivalente;

j) As pensões e os prémios de jogo, lotarias, rifas, totoloto e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, devidos por entidade que nele tenha residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

l) Os rendimentos de actos isolados nele praticados;

m) Incrementos patrimoniais não compreendidos nas alíneas anteriores, quando nele se situem os bens, direitos ou situações jurídicas a que respeitam, incluindo designadamente os rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados, devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro). Tem natureza interpretativa.

2 - Entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através das Quais seja exercida uma das actividades previstas no artigo 3.º

3 - É aplicável ao IRS o disposto no n.º 4 do artigo 4.º e nos n.os 2 a 9 do artigo 5.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.

Artigo 18.º
Rendimentos obtidos em Portugal

(Redacção dada pelo Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

1 - Consideram-se obtidos em território português:

a) Os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de actividades nele exercidas, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

b) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e outras entidades, devidas por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

c) Os rendimentos de trabalho prestado a bordo de navios e aeronaves, desde que os seus beneficiários estejam ao serviço de entidade com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;

d) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, ou do uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os derivados de assistência técnica, devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

e) Os rendimentos de actividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado, incluindo os rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos ou derivados de outras prestações de serviços realizadas ou utilizadas em território português, com excepção das relativas a transportes, telecomunicações e actividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

f) Outros rendimentos de aplicação de capitais devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

g) Os rendimentos respeitantes a imóveis nele situados, incluindo as mais-valias resultantes da sua transmissão;

h) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital de entidades que nele tenham sede ou direcção efectiva ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direcção efectiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável aí situado;

i) As mais-valias resultantes da alienação dos bens referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, quando nele tenha sido feito o registo ou praticada formalidade equivalente;

j) As pensões e os ganhos de lotaria, apostas mútuas ou outros jogos, devidos por entidade que nele tenha residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento. (Anterior al.l))

l) Os rendimentos de actos isolados nele praticados; (Anterior al. m))

m) Os incrementos patrimoniais não compreendidos nas alíneas anteriores, quando nele se situem os bens, direitos ou situações jurídicas a que respeitam. (Anterior al.n))

2 - Entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através das quais seja exercida uma das actividades previstas no artigo 3.º

3 - É aplicável ao IRS o disposto no n.º 4 do artigo 4.º e nos n.os 2 a 9 do artigo 5.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações. (Redacção dada pelo Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

Corresponde ao art.º 17.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho)

Artigo 17.º
Rendimentos obtidos em Portugal

(Epígrafe dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

1 - Consideram-se obtidos em território português:

a) Os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de actividades nele exercidas, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

b) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e outras entidades, devidas por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

c) Os rendimentos de trabalho prestado a bordo de navios e aeronaves, desde que os seus beneficiários estejam ao serviço de entidade com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;

d) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, ou do uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os derivados de assistência técnica, devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

e) Os rendimentos de actividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado, incluindo os rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos ou derivados de outras prestações de serviços realizadas ou utilizadas em território português, com excepção das relativas a transportes, telecomunicações e actividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

f) Outros rendimentos de aplicação de capitais devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

g) Os rendimentos respeitantes a imóveis nele situados, incluindo as mais-valias resultantes da sua transmissão;

h) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital de entidades que nele tenham sede ou direcção efectiva ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direcção efectiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável aí situado;

i) As mais-valias resultantes da alienação dos bens referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, quando nele tenha sido feito o registo ou praticada formalidade equivalente;

j) (Revogada)
(Revogada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

l) As pensões e os ganhos de lotaria, apostas mútuas ou outros jogos, devidos por entidade que nele tenha residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.

m) Os rendimentos de actos isolados nele praticados;
(Aditada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

n) Incrementos patrimoniais não compreendidos nas alíneas anteriores, quando nele se situem os bens, direitos ou situações jurídicas a que respeitam.
(Aditada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

2 - Entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através das quais seja exercida uma das actividades previstas no artigo 3º.
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

3 - É aplicável ao IRS o disposto no nº 4 do artigo 4º e nos nºs 2 a 8 do artigo 4º-A do Código do IRC, com as necessárias adaptações.(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

Artigo 17.º
Rendimentos obtidos em território português

1 - Consideram-se obtidos em território português:

a) Os rendimentos do trabalho decorrentes de actividades nele exercidas, bem como de actos isolados nele praticados, de carácter científico, artístico ou técnico, ou de prestação de serviços prevista no n.º 4 do artigo 3.º;

b) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e outras entidades, devidas por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

c) Os rendimentos de trabalho prestado a bordo de navios e aeronaves, desde que os seus beneficiários estejam ao serviço de entidade com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;

d) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, ou do uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os derivados de assistência técnica, devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

e) Os rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas imputáveis a estabelecimento estável nele situado e, bem assim, os rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos e, quando tenham natureza comercial, industrial ou agrícola, os rendimentos derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com excepção dos relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

f) Outros rendimentos de aplicação de capitais devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

g) Os rendimentos respeitantes a imóveis nele situados, incluindo as mais-valias resultantes da sua transmissão;

h) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital de entidades que nele tenham sede ou direcção efectiva ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direcção efectiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável aí situado;

i) As mais-valias resultantes da alienação dos bens referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, quando nele tenha sido feito o registo ou praticada formalidade equivalente;

j) As mais-valias resultantes da cessão onerosa dos direitos e bens referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, quando nele se situem os bens a que respeitam;

l) As pensões e os ganhos de lotaria, apostas mútuas ou outros jogos, devidos por entidade que nele tenha residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.

2 - Entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através das quais seja exercida uma das actividades previstas nos artigos 4.º ou 5.º.

3 - É aplicável ao IRS o disposto nos n.ºs 4, 6, 7, 8 e 9 do artigo 4.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.

Artigo 18.º
Contitularidade de rendimentos

Os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respectivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas.

Artigo 19.º
Imputação especial

1 - Constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no artigo 5.º do Código do IRC, que sejam pessoas singulares, o resultante da imputação efectuada nos termos e condições dele constantes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integrar-se-ão como rendimento liquido na categoria B.
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

3 - Constitui rendimento dos sócios que sejam pessoas singulares o resultante da imputação efectivada nos termos e condições do artigo 57.º-B do Código do IRC, aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o regime aí estabelecido.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integrar-se-ão como rendimento líquido na categoria B, nos casos em que a participação social esteja afecta a uma actividade empresarial e profissional, ou na categoria E, nos demais casos.
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

Artigo 19.º
Imputação especial

1 - Constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no artigo 5.º do Código do IRC, que sejam pessoas singulares, o resultante da imputação efectuada nos termos e condições dele constantes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integrar-se-ão, como rendimento líquido, na categoria B no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRC e nas categorias C ou D nas demais situações previstas nesse artigo, conforme os casos.

3 - Constitui rendimento dos sócios que sejam pessoas singulares o resultante da imputação efectivada nos termos e condições do artigo 57.º-B do Código do IRC, aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o regime aí estabelecido.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integrar-se-ão, como rendimento líquido, nas categorias C ou D, nos casos em que a participação social esteja afecta ao activo de uma empresa comercial, industrial ou agrícola, respectivamente, ou na categoria E, nos demais casos.

Artigo 20.º
Substituição tributária

Quando, através de substituição tributária, este Código exigir o pagamento total ou parcial do IRS a pessoa diversa daquela em relação à qual se verificam os respectivos pressupostos, considera-se a substituta, para todos os efeitos legais, como devedor principal do imposto, ressalvado o disposto no artigo 96.º.

Artigo 22.º
Englobamento

1 - O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes.

2 - Nas situações de contitularidade, o englobamento faz-se nos seguintes termos:

a) Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular engloba a parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respectivas quotas;

b) Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada contitular engloba os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respectivas quotas.

3 - Não são englobados para efeitos da sua tributação os rendimentos referidos no artigo 71.º e no n.º 3 e 4 do artigo 72.º, sem prejuízo da opção pelo englobamento prevista na lei. (Redacção do Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro). (1)

4 - Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respectivo englobamento.

5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 6 do artigo 71.º e no n.º 4 do artigo 72.º. (Redacção do Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro) (1)

6 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81.º, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.

7 - Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observa-se o seguinte:

a) Os rendimentos isentos são considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 69.º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento colectável;

b) Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 69.º, o quociente da divisão por 2 dos rendimentos isentos é imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.

(1) Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Artigo 22.º
Englobamento

1 - O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes.

2 - Nas situações de contitularidade, o englobamento faz-se nos seguintes termos:

a) Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular engloba a parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respectivas quotas;

b) Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada contitular engloba os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respectivas quotas.

3 - Não são englobados para efeitos da sua tributação os rendimentos referidos no artigo 71.º e no n.º 3 do artigo 72.º, sem prejuízo da opção pelo englobamento prevista na lei.

(Redacção da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE 2002)

4 - Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respectivo englobamento.

(Redacção da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE 2002)

5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 6 do artigo 71.º

(Redacção da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE 2002)

6 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81.º, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.

(Redacção da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE 2002)

7 - Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observa-se o seguinte:

a) Os rendimentos isentos são considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 69.º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento colectável;

b) Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 69.º, o quociente da divisão por 2 dos rendimentos isentos é imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.

Artigo 22.º
Englobamento

1 - O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes.

2 - Nas situações de contitularidade, o englobamento faz-se nos seguintes termos:

(Redacção do Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

a) Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular engloba a parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respectivas quotas; (Redacção do Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

b) Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada contitular engloba os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respectivas quotas. (Redacção do Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

3 - Não são englobados para efeito da sua tributação:

a) Os rendimentos referidos no artigo 71.º e no n.º 2 do artigo 72.º, sem prejuízo da opção pelo englobamento prevista na lei; (Redacção do Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

b) Os rendimentos que beneficiam de isenção.

4 - Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos:

a) Os rendimentos de acções nominativas ou ao portador auferidos por residentes em território português;

b) Os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respectivo englobamento;

c) Os rendimentos excluídos da tributação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º

5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida na alínea a) do n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a declarar a totalidade dos rendimentos compreendidos em cada uma das alíneas do artigo 71.º, relativamente às quais optou pelo englobamento.

(Redacção do Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

6 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto, observa-se o seguinte: (Redacção do Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

a) Tratando-se do crédito de imposto por dupla tributação económica previsto no artigo 80.º, aos correspondentes rendimentos englobados adiciona-se o montante desse crédito;

(Redacção do Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

b) Tratando-se do crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81.º, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.

(Redacção do Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

7 - Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observa-se o seguinte:

(Redacção do Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

a) Os rendimentos isentos são considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 69.º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento colectável;

(Redacção do Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

b) Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 69.º, o quociente da divisão por 2 dos rendimentos isentos é imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.

(Redacção do Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

(corresponde ao art.º 21.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

Artigo 21.º
Englobamento

1 - O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes.

2 - Nas situações de contitularidade, o englobamento far-se-á nos seguintes termos:

(Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

a) Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular englobará a parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respectivas quotas;

(Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

b) Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada contitular englobará os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respectivas quotas.

3 - Não são englobados para efeito da sua tributação:

a) Os rendimentos referidos no artigo 74.º e no n.º 3 do artigo 75.º, sem prejuízo da opção pelo englobamento prevista na lei;

(Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

b) Os rendimentos que beneficiam de isenção.

(Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

4 - Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos:

(Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

a) Os rendimentos de acções nominativas ou ao portador auferidos por residentes em território português;

(Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

b) Os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respectivo englobamento;

(Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

c) Os rendimentos excluídos da tributação, nos Termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º

(Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida na alínea a) do n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a declarar a totalidade dos rendimentos compreendidos em cada uma das alíneas do artigo 74.º, relativamente às quais optou pelo englobamento.

(Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

6 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto, observar-se-á o seguinte:

a) Tratando-se de crédito de imposto por dupla tributação económica previsto no artigo 80º-C, aos correspondentes rendimentos englobados adicionar-se-á o montante desse crédito;

b) Tratando-se de crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 80º-D, os correspondentes rendimentos deverão ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.

7 - Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observar-se-á o seguinte:

a) Os rendimentos isentos serão considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 72.º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento colectável;

b) Para efeitos da alínea anterior, Quando seja de aplicar o disposto no artigo 72.º, o quociente da divisão por 2 dos rendimentos isentos será imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.

Artigo 21.º
Englobamento

1 - O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes.

2 - Nas situações de contitularidade, o englobamento far-se-á nos seguintes termos:

a) Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular englobará a parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respectivas quotas; do lucro tributável que lhe couber, na proporção das respectivas quotas;

b) Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada contitular englobará os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respectivas quotas.

3 - Não são englobados:

a) Os rendimentos referidos nos artigos 74.º e 75.º;

b) Os rendimentos que beneficiam de isenção, salvo quando a lei imponha esse englobamento para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

4 - O sujeito passivo poderá, porém, optar pelo englobamento nos casos previstos no n.º 6 do artigo 74.º e no artigo 75.º.

5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no número anterior, fica, por esse facto, obrigado a declarar a totalidade dos rendimentos compreendidos em cada uma das alíneas relativamente às quais optou pelo englobamento.

6 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto, observar-se-á o seguinte:

a)Tratando-se de crédito de imposto por dupla tributação económica previsto no artigo 80º-C, aos correspondentes rendimentos englobados adicionar-se-á o montante desse crédito;

(Lei 3-B/2000, de 4 de Abril - OE 2000)

b) Tratando-se de crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 80º-D, os correspondentes rendimentos deverão ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.

(Lei 3-B/2000, de 4 de Abril - OE 2000)

7 - Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observar-se-á o seguinte:

a) Os rendimentos isentos serão considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 72.º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento colectável;

b) Para efeitos da alínea anterior, Quando seja de aplicar o disposto no artigo 72.º, o quociente da divisão por 2 dos rendimentos isentos será imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.

Artigo 21.º
Englobamento

1 - O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes.

2 - Nas situações de contitularidade, o englobamento far-se-á nos seguintes termos:

a) Tratando-se de rendimentos das categorias C e D, cada contitular englobará a parte do lucro tributável que lhe couber, na proporção das respectivas quotas;

b) Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada contitular englobará os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respectivas quotas.

3 - Não são englobados:

a) Os rendimentos referidos nos artigos 74.º e 75.º;

b) Os rendimentos que beneficiam de isenção, salvo quando a lei imponha esse englobamento para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

4 - O sujeito passivo poderá, porém, optar pelo englobamento nos casos previstos no n.º 6 do artigo 74.º e no artigo 75.º.

5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no número anterior, fica, por esse facto, obrigado a declarar a totalidade dos rendimentos compreendidos em cada uma das alíneas relativamente às quais optou pelo englobamento.

6 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto, observar-se-á o seguinte:

a) Tratando-se do crédito de imposto por dupla tributação económica previsto no n.º 3 do artigo 80.º, aos correspondentes rendimentos englobados adicionar-se-á o montante desse crédito;

b) Tratando-se do crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no n.º 4 do artigo 80.º, os correspondentes rendimentos deverão ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.

7 - Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observar-se-á o seguinte:

a) Os rendimentos isentos serão considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 72.º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento colectável;

b) Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 72.º, o quociente da divisão por 2 dos rendimentos isentos será imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.

Artigo 22.º
Valores fixados em moeda diversa do escudo

1 - A equivalência em escudos de rendimentos ou encargos expressos noutra moeda será determinada pela cotação oficial em Portugal da respectiva divisa, de acordo com as seguintes regras:

a) Tratando-se de rendimentos transferidos para o exterior, aplicar-se-á o câmbio de venda da data da efectiva transferência ou da retenção na fonte, se a ela houver lugar;

b) Tratando-se de rendimentos provenientes do exterior, aplicar-se-á o câmbio de compra da data em que aqueles foram pagos ou postos à disposição do sujeito passivo em Portugal;

c) Tratando-se de rendimentos obtidos e pagos no estrangeiro que não sejam transferidos para Portugal até ao fim do ano, aplicar-se-á o câmbio de compra da data em que aqueles forem pagos ou postos à disposição do sujeito passivo;

d) Tratando-se de encargos, aplicar-se-á a regra da alínea a).

2 - Não sendo possível comprovar qualquer das datas referidas no número anterior, aplicar-se-á o câmbio de 31 de Dezembro do ano a que os rendimentos ou encargos respeitem.

3 - Não existindo câmbio nas datas referidas no n.º 1, aplicar-se-á o da última cotação anterior a essas datas.

4 - Quando a determinação do rendimento colectável se faça com base na contabilidade, seguir-se-ão as regras legais a esta aplicáveis.

Artigo 24.º
Rendimentos em espécie

1 - A equivalência pecuniária dos rendimentos em espécie faz-se de acordo com as seguintes regras, de aplicação sucessiva:

a) Pelo preço tabelado oficialmente;

b) Pela cotação oficial de compra;

c) Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na bolsa de mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa cotação, pelo preço médio do respectivo ano ou do último determinado e que constem da estiva camarária;

d) Pelos preços de bens ou serviços homólogos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;

e) Pelo valor de mercado, em condições de concorrência.

2 - Quando se tratar da utilização de habitação, o rendimento em espécie corresponde à diferença entre o valor do respectivo uso e a importância paga a esse título pelo beneficiário, observando-se na determinação daquele as regras seguintes:

a) O valor do uso é igual à renda suportada em substituição do beneficiário;

b) Não havendo renda, o valor do uso é igual ao valor da renda condicionada, determinada segundo os critérios legais, não devendo, porém, exceder um sexto do total das remunerações auferidas pelo beneficiário;

c) Quando para a situação em causa estiver fixado por lei subsídio de residência ou equivalente quando não é fornecida casa de habitação, o valor de uso não pode exceder, em qualquer caso, esse montante.

3 - No caso de empréstimos sem juros ou a taxa de juro reduzida, o rendimento em espécie corresponde ao valor obtido por aplicação ao respectivo capital da diferença entre a taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa, publicada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, e a taxa de juro que eventualmente seja suportada pelo beneficiário.

4 - Os ganhos referidos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º consideram-se obtidos, respectivamente:

a) No momento do exercício da opção ou de direito de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o valor do bem ou direito nessa data e o preço de exercício da opção, ou do direito, acrescido este do que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição da opção ou direito;

b) No momento da subscrição ou do exercício de direito de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o preço de subscrição ou de exercício do direito de efeito equivalente para a generalidade dos subscritores ou dos titulares de tal direito, ou, na ausência de outros subscritores ou titulares, o valor de mercado, e aquele pelo qual o trabalhador ou membro de órgão social o exerce, acrescido do preço que eventualmente haja pago para aquisição do direito;

c) No momento da alienação, da liquidação financeira ou da renúncia ao exercício, a favor da entidade patronal ou de Terceiros, de opções, direitos de subscrição ou outros de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o preço ou o valor da vantagem económica recebidos e o que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição das opções ou direitos;

(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

d) No momento da recompra dos valores mobiliários ou direitos equiparados, pela entidade patronal, correspondendo à diferença positiva entre o preço ou o valor da vantagem económica recebidos e o respectivo valor de mercado, ou, caso aquele preço ou valor tenha sido previamente fixado, o quantitativo que tiver sido considerado como valor daqueles bens ou direitos, nos termos da alínea a), ou como preço de subscrição ou de exercício do direito para a generalidade dos subscritores ou dos titulares do direito, nos termos da alínea b), ou o valor de mercado, nos termos da alínea e);

(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

e) Nos planos de atribuição de valores mobiliários ou direitos equiparados em que se verifiquem pela entidade patronal, como condições cumulativas, a não aquisição ou registo dos mesmos a favor dos trabalhadores ou membros de órgãos sociais, a impossibilidade de estes celebrarem negócios de disposição ou oneração sobre aqueles, a sujeição a um período de restrição que os exclua do plano em casos de cessação do vínculo ou mandato social, pelo menos nos casos de iniciativa com justa causa da entidade patronal, e ainda que se adquiram outros direitos inerentes à titularidade destes, como sejam o direito a rendimento ou de participação social, no momento em que os trabalhadores ou membros de órgãos sociais são plenamente investidos dos direitos inerentes àqueles valores ou direitos, em particular os de disposição ou oneração, sendo o ganho apurado pela diferença positiva entre o valor de mercado à data do final do período de restrição e o que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição daqueles valores ou direitos.

(Aditada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

5 - Quando se tratar da atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual corresponde ao produto de 0,75% do seu custo de aquisição ou produção pelo número de meses de utilização da mesma.

6 - No caso de aquisição de viatura pelo trabalhador ou membro de órgão social, o rendimento corresponde à diferença positiva entre o respectivo valor médio de mercado considerado pelas associações do sector automóvel e o somatório dos rendimentos anuais tributados como rendimentos decorrentes da atribuição do uso com a importância paga a título de preço de aquisição.

Artigo 24.º
Rendimentos em espécie

(Redacção dada pelo Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

1 - A equivalência pecuniária dos rendimentos em espécie faz-se de acordo com as seguintes regras, de aplicação sucessiva: (Redacção dada pelo Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

a) Pelo preço tabelado oficialmente;

b) Pela cotação oficial de compra;

c) Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na bolsa de mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa cotação, pelo preço médio do respectivo ano ou do último determinado e que constem da estiva camarária;

d) Pelos preços de bens ou serviços homólogos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;

e) Pelo valor de mercado, em condições de concorrência.

2 - Quando se tratar da utilização de habitação, o rendimento em espécie corresponde à diferença entre o valor do respectivo uso e a importância paga a esse título pelo beneficiário, observando-se na determinação daquele as regras seguintes:

a) O valor do uso é igual à renda suportada em substituição do beneficiário;

b) Não havendo renda, o valor do uso é igual ao valor da renda condicionada, determinada segundo os critérios legais, não devendo, porém, exceder um sexto do total das remunerações auferidas pelo beneficiário;

c) Quando para a situação em causa estiver fixado por lei subsídio de residência ou equivalente quando não é fornecida casa de habitação, o valor de uso não pode exceder, em qualquer caso, esse montante. (Redacção dada pelo Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

3 - No caso de empréstimos sem juros ou a taxa de juro reduzida, o rendimento em espécie corresponde ao valor obtido por aplicação ao respectivo capital da diferença entre a taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa, publicada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, e a taxa de juro que eventualmente seja suportada pelo beneficiário.

4 - Os ganhos referidos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º consideram-se obtidos, respectivamente: (Redacção dada pelo Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

a) No momento do exercício da opção ou de direito de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o valor do bem ou direito nessa data e o preço de exercício da opção, ou do direito, acrescido este do que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição da opção ou direito;

b) No momento da subscrição ou do exercício de direito de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o preço de subscrição ou de exercício do direito de efeito equivalente para a generalidade dos subscritores ou dos titulares de tal direito, ou, na ausência de outros subscritores ou titulares, o valor de mercado, e aquele pelo qual o trabalhador ou membro de órgão social o exerce, acrescido do preço que eventualmente haja pago para aquisição do direito;

c) No momento da alienação ou da renúncia ao exercício, a favor da entidade patronal, de opções, direitos de subscrição ou outros de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o preço ou o valor da vantagem económica recebidos e o que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição das opções ou direitos;

d) No momento da recompra dos valores mobiliários ou direitos equiparados, pela entidade patronal, correspondendo à diferença positiva entre o preço ou o valor da vantagem económica recebidos e o quantitativo que tiver sido considerado como valor daqueles bens ou direitos, nos termos da alínea a), ou como preço de subscrição ou de exercício do direito para a generalidade dos subscritores ou dos titulares do direito, ou valor de mercado, nos termos da alínea b).

5 - Quando se tratar da atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual corresponde ao produto de 0,75% do seu custo de aquisição ou produção pelo número de meses de utilização da mesma.

6 - No caso de aquisição de viatura pelo trabalhador ou membro de órgão social, o rendimento corresponde à diferença positiva entre o respectivo valor médio de mercado considerado pelas associações do sector automóvel e o somatório dos rendimentos anuais tributados como rendimentos decorrentes da atribuição do uso com a importância paga a título de preço de aquisição.

(corresponde ao art.º 23.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

Artigo 23.º
Rendimentos em espécie

1 - A equivalência em escudos dos rendimentos em espécie far-se-á de acordo com as seguintes regras, de aplicação sucessiva:

a) Pelo preço tabelado oficialmente;

b) Pela cotação oficial de compra;

c) Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na bolsa de mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa cotação, pelo preço médio do respectivo ano ou do último determinado e que constem da estiva camarária;

d) Pelos preços de bens ou serviços homólogos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;

e) Pelo valor de mercado, em condições de concorrência.

2 - Quando se tratar da utilização de habitação, o rendimento em espécie corresponde à diferença entre o valor do respectivo uso e a importância paga a esse título pelo beneficiário, observando-se na determinação daquele as regras seguintes:

a) O valor do uso é igual à renda suportada em substituição do beneficiário;

b) Não havendo renda, o valor do uso é igual ao valor da renda condicionada, determinada segundo os critérios legais, não devendo, porém, exceder um sexto do total das remunerações auferidas pelo beneficiário;

c) Quando para a situação em causa estiver fixado por lei subsídio de residência ou equivalente quando não é fornecida casa de habitação, o valor de uso não poderá exceder, em qualquer caso, esse montante.

3 - No caso de empréstimos sem juros ou a taxa de juro reduzida, o rendimento em espécie corresponde ao valor obtido por aplicação ao respectivo capital da diferença entre a taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa, publicada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, e a taxa de juro que eventualmente seja suportada pelo beneficiário.

4 - Os ganhos referidos no nº 7 da alínea c) do nº 3 do artigo 2º consideram-se obtidos, respectivamente:

a) No momento do exercício da opção ou de direito de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o valor do bem ou direito nessa data e o preço de exercício da opção ou do direito, acrescido este do que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição da opção ou direito;

b) No momento da subscrição ou do exercício de direito de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o preço de subscrição ou de exercício de direito de efeito equivalente para a generalidade dos subscritores ou dos titulares de tal direito, ou, na ausência de outros subscritores ou titulares, o valor de mercado, e aquele pelo qual o trabalhador ou membro de órgão social o exerce, acrescido do preço que eventualmente haja pago para aquisição do direito;

c) No momento da alienação ou da renúncia ao exercício, a favor da entidade patronal, de opções, direitos de subscrição ou outros de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o preço ou o valor da vantagem económica recebidos e o que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição das opções ou direitos;

d) No momento da recompra dos valores mobiliários ou direitos equiparados, pela entidade patronal, correspondendo à diferença positiva entre o preço ou o valor da vantagem económica recebidos e o quantitativo que tiver sido considerado como valor daqueles bens ou direitos, nos termos da alínea a), ou como preço de subscrição ou de exercício do direito para a generalidade dos subscritores ou dos titulares do direito, ou valor de mercado, nos termos da alínea b).
(Aditado pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

5 - Quando se tratar da atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual corresponde ao produto de 0,75% do seu custo de aquisição ou produção, pelo número de meses de utilização da mesma.
(Aditado pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

6 - No caso de aquisição de viatura pelo trabalhador ou membro de órgão social, o rendimento corresponde à diferença positiva entre o respectivo valor médio de mercado considerado pelas associações do sector automóvel e o somatório dos rendimentos anuais tributados como rendimentos decorrentes da atribuição do uso com a importância paga a título de preço de aquisição.
(Aditado pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

Artigo 23.º
Rendimentos em espécie

1 - A equivalência em escudos dos rendimentos em espécie far-se-á de acordo com as seguintes regras, de aplicação sucessiva:

a) Pelo preço tabelado oficialmente;

b) Pela cotação oficial de compra;

c) Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na bolsa de mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa cotação, pelo preço médio do respectivo ano ou do último determinado e que constem da estiva camarária;

d) Pelos preços de bens ou serviços homólogos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;

e) Pelo valor de mercado, em condições de concorrência.

2 - Quando se tratar da utilização de habitação, o rendimento em espécie corresponde à diferença entre o valor do respectivo uso e a importância paga a esse título pelo beneficiário, observando-se na determinação daquele as regras seguintes:

a) O valor do uso é igual à renda suportada em substituição do beneficiário;

b) Não havendo renda, o valor do uso é igual ao valor da renda condicionada, determinada segundo os critérios legais, não devendo, porém, exceder um sexto do total das remunerações auferidas pelo beneficiário;

c) Quando para a situação em causa estiver fixado por lei subsídio de residência ou equivalente quando não é fornecida casa de habitação, o valor de uso não poderá exceder, em qualquer caso, esse montante.

3 - No caso de empréstimos sem juros ou a taxa de juro reduzida, o rendimento em espécie corresponde ao valor obtido por aplicação ao respectivo capital da diferença entre a taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa, publicada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, e a taxa de juro que eventualmente seja suportada pelo beneficiário.

Artigo 24.º
Reporte de rendimentos

(Revogado pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

Artigo 24.º
Reporte de rendimentos

1 - Se os rendimentos tiverem sido produzidos nos cinco anos anteriores àquele em que foram pagos ou postos à disposição do sujeito passivo, poderá este fazer reportar os referidos rendimentos ao ano ou anos em que foram produzidos, na base dos valores reais auferidos em cada um ou em parcelas iguais se não for possível a determinação daqueles valores.

2 - A faculdade prevista no número anterior não pode ser exercida tratando-se dos rendimentos previstos no n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º.


versão de impressão