| Diplomas mais recentes com alteração ao CIRS |
| Disposições da Lei n.º 83-C/2013 - 31/12 (OE 2014), com reflexo no CIRS - "Sobretaxa de IRS" |
| Disposições Transitórias no âmbito do IRS (Lei n.º 83-C/2013-31/12 - (OE 2014) |
| Outras disposições da Lei n.º 3-B/2010 - 28/04;(OE2010) com reflexo no CIRS |
| Legislação complementar |
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DL 442-A/88 | Aprovação do Código |
| Preâmbulo |
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| CAPÍTULO I |
| INCIDÊNCIA |
| SECÇÃO I - INCIDÊNCIA REAL |
Artigo 1 .º | Base do imposto |
Artigo 2 .º | Rendimentos da categoria A |
Artigo 3 .º | Rendimentos da categoria B |
Artigo 4 .º | Actividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias |
Artigo 5 .º | Rendimentos da categoria E |
Artigo 6 .º | Presunções relativas a rendimentos da categoria E |
Artigo 7 .º | Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E |
Artigo 8 .º | Rendimentos da categoria F |
Artigo 9 .º | Rendimentos da categoria G |
Artigo10 .º | Mais-valias |
Artigo 11 .º | Rendimentos da Categoria H |
Artigo 12 .º | Delimitação negativa de incidência |
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| SECÇÃO II - INCIDÊNCIA PESSOAL |
Artigo 13 .º | Sujeito passivo |
Artigo 14 .º | Uniões de facto |
Artigo 15 .º | Âmbito da sujeição |
Artigo 16 .º | Residência |
Artigo 17.º | Residência em Região Autónoma |
Artigo 17.º-A | | Regime opcional para os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu |
Artigo 18 .º | Rendimentos obtidos em território português |
Artigo 19 .º | Contitularidade de rendimentos |
Artigo 20 .º | Imputação especial |
Artigo 21 .º | Substituição tributária |
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| CAPÍTULO II |
| DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO COLECTÁVEL |
| SECÇÃO I - REGRAS GERAIS |
Artigo 22 .º | Englobamento |
Artigo 23 .º | Valores fixados em moeda sem curso legal em Portugal |
Artigo 24 .º | Rendimentos em espécie |
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| SECÇÃO II - RENDIMENTOS DO TRABALHO |
Artigo 25 .º | Rendimentos do trabalho dependente: deduções |
Artigo 26 .º | Contribuições para regimes complementares de segurança social |
Artigo 27 .º | Profissões de desgaste rápido: deduções |
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| SECÇÃO III - RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS |
Artigo 28 .º | Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais |
Artigo 29 .º | Imputação |
Artigo 30 .º | Actos isolados |
Artigo 31 .º | Regime simplificado |
Artigo 31.º-A | | Valor definitivo considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis |
Artigo 32 .º | Remissão |
Artigo 33 .º | Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais |
Artigo 34 .º | Custos das explorações plurianuais |
Artigo 35 .º | Critérios valorimétricos |
Artigo 36 .º | Subsídios à agricultura e pesca |
Artigo 36.º-A | Subsídios não destinados à exploração |
Artigo 36.º-B | Mudança de regime de determinação do rendimento |
Artigo 37 .º | Dedução de prejuízos fiscais |
Artigo 38 .º | Entrada de património para realização do capital de sociedade |
Artigo 39 .º | Aplicação de métodos indirectos |
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| SECÇÃO IV - RENDIMENTOS DE CAPITAIS |
Artigo 40 .º | Presunções e juros contáveis |
Artigo 40.º-A | Dupla tributação económica |
Artigo 40.º-B | Swaps e operações cambiais a prazo |
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| SECÇÃO V - RENDIMENTOS PREDIAIS |
Artigo 41.º | Deduções |
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| SECÇÃO VI - INCREMENTOS PATRIMONIAIS |
Artigo 42 .º | Deduções |
Artigo 43 .º | Mais-valias |
Artigo 44 .º | Valor de realização |
Artigo 45 .º | Valor de aquisição a título gratuito |
Artigo 46 .º | Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis |
Artigo 47 .º | Equiparação ao valor da aquisição |
Artigo 48 .º | Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários |
Artigo 49 .º | Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos |
Artigo 50 .º | Correcção monetária |
Artigo 51 .º | Despesas e encargos |
Artigo 52 .º | Divergência de valores |
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| SECÇÃO VII - PENSÕES |
Artigo 53 .º | Pensões |
Artigo 54 .º | Distinção entre capital e renda |
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| SECÇÃO VIII - DEDUÇÃO DE PERDAS |
Artigo 55 .º | Dedução de perdas |
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| SECÇÃO IX - ABATIMENTOS |
Artigo 56 .º | Abatimentos ao rendimento líquido total |
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| SECÇÃO X - PROCESSO DE DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO COLECTÁVEL |
Artigo 57 .º | Declaração de rendimentos |
Artigo 58 .º | Dispensa de apresentação de declaração |
Artigo 59.º | Contribuintes casados |
Artigo 60 .º | Prazo de entrega da declaração |
Artigo 61 .º | Local de entrega das declarações |
Artigo 62 .º | Rendimentos litigiosos |
Artigo 63 .º | Sociedade conjugal |
Artigo 64 .º | Falecimento de titular de rendimentos |
Artigo 65 .º | Bases para o apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos |
Artigo 66 .º | Notificação e fundamentação dos actos |
Artigo 67 .º | Revisão dos actos de fixação |
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| CAPÍTULO III |
| TAXAS |
Artigo 68.º | Taxas gerais |
Artigo 68.º-A | Taxa adicional |
Artigo 69 .º | Quociente conjugal |
Artigo 70 .º | Mínimo de existência |
Artigo 71 .º | Taxas liberatórias |
Artigo 72 .º | Taxas especiais |
Artigo 72 .º-A | Sobretaxa extraordinária |
Artigo 73 .º | Taxas de tributação autónoma |
Artigo 74 .º | Rendimentos produzidos em anos anteriores |
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| CAPÍTULO IV |
| LIQUIDAÇÃO |
Artigo 75 .º | Competência para a liquidação |
Artigo 76 .º | Procedimentos e formas de liquidação |
Artigo 77 .º | Prazo para liquidação |
Artigo 78 .º | Deduções à colecta |
Artigo 79 .º | Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes |
Artigo 80 .º | Revogado |
Artigo 81 .º | Eliminação da dupla tributação internacional |
Artigo 82 .º | Despesas de saúde |
Artigo 83 .º | Despesas de educação e formação |
Artigo 83.º-A | Importâncias respeitantes a pensões de alimentos |
Artigo 84 .º | Encargos com lares |
Artigo 85 .º | | Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis ou que consumam gás natural |
Artigo 85.º-A | Deduções Ambientais (revogado) |
Artigo 86 .º | Prémios de seguro (revogado) |
Artigo 87 .º | Dedução relativa às pessoas com deficiência |
Artigo 88 .º | Benefícios fiscais |
Artigo 89 .º | Liquidação adicional |
Artigo 90 .º | Reforma de liquidação |
Artigo 91 .º | Juros compensatórios |
Artigo 92 .º | Prazo de caducidade |
Artigo 93 .º | Revisão oficiosa |
Artigo 94 .º | Juros indemnizatórios |
Artigo 95 .º | Limites mínimos |
Artigo 96 .º | Restituição oficiosa do imposto |
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| CAPÍTULO V |
| PAGAMENTO |
Artigo 97 .º | Pagamento do imposto |
Artigo 98 .º | Retenção na fonte - regras gerais |
Artigo 99 .º | Retenção sobre rendimentos das categorias A e H |
Artigo 99 .º-A | Retenção na fonte - Sobretaxa extraordinária |
Artigo 100 .º | Retenção na fonte - remunerações não fixas |
Artigo 101 .º | Retenção sobre rendimentos de outras categorias |
Artigo 102 .º | Pagamentos por conta |
Artigo 103 .º | Responsabilidade em caso de substituição |
Artigo 104 .º | Pagamento fora do prazo normal |
Artigo 105 .º | Local de pagamento |
Artigo 106 .º | Como deve ser feito o pagamento |
Artigo 107 .º | Impressos de pagamento |
Artigo 108 .º | Cobrança coerciva |
Artigo 109 .º | Compensação |
Artigo 110 .º | Juros de mora |
Artigo 111 .º | Privilégios creditórios |
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| CAPÍTULO VI |
| OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS |
Artigo 112 .º | Declaração de início de actividade, de alterações e de cessação |
Artigo 113 .º | Declaração anual de informação contabilística e fiscal |
Artigo 114 .º | Cessação de actividade |
Artigo 115 .º | Emissão de recibos e facturas |
Artigo 116 .º | Livros de registo |
Artigo 117 .º | Obrigações contabilísticas |
Artigo 118 .º | Centralização, arquivo e escrituração de livros |
Artigo 119 .º | Comunicação de rendimentos e retenções |
Artigo 120 .º | Entidades emitentes de valores mobiliários |
Artigo 121 .º | Comunicação de atribuição de subsídios |
Artigo 122.º | | Empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação |
Artigo 123 .º | | Notários, conservadores, secretários judiciais e entidades e profissionais com competênciappara autenticar documentos particulares |
Artigo 124 .º | Operações com instrumentos financeiros |
Artigo 125 .º | Registo ou depósito de valores mobiliários |
Artigo 126 .º | Entidades emitentes e utilizadoras dos vales de refeição |
Artigo 127.º | Comunicação de encargos |
Artigo 128 .º | Obrigação de comprovar os elementos das declarações |
Artigo 129 .º | Processo de documentação fiscal |
Artigo 130 .º | Representantes |
Artigo 131 .º | Pluralidade de obrigados |
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| CAPÍTULO VII |
| FISCALIZAÇÃO |
Artigo 132.º | Entidades fiscalizadoras |
Artigo 133 .º | Dever de colaboração |
Artigo 134 .º | Dever de fiscalização em especial |
Artigo 135 .º | (Revogado - Lei 50/2005-30/08) |
Artigo 136 .º | (Revogado - Lei 50/2005-30/08) |
Artigo 137 .º | Garantia de observância de obrigações fiscais |
Artigo 138 .º | Aquisição e alienação de acções e outros valores mobiliários |
Artigo 139 .º | Pagamento de rendimentos a sujeitos passivos não residentes |
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| CAPÍTULO VIII |
| GARANTIAS |
Artigo 140 .º | Reclamações e impugnações |
Artigo 141 .º | Recurso hierárquico (revogado pela Lei n.º 32-B/2002-30/12) |
Artigo 142 .º | Competência territorial |
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| CAPÍTULO IX |
| DISPOSIÇÕES DIVERSAS |
Artigo 143 .º | Ano fiscal |
Artigo 144 .º | Modelos oficiais |
Artigo 145 .º | Declarações e outros documentos |
Artigo 146 .º | Assinatura das declarações |
Artigo 147 .º | Recibo de documento |
Artigo 148 .º | Prazo para envio pelo correio |
Artigo 149 .º | Notificações |
Artigo 150 .º | Registo dos sujeitos passivos |
Artigo 151 .º | Classificação das actividades |
ANEXO I | Tabela de actividades do artigo 151.º do CIRS |
ANEXO II | | Tabela de actividades de elevado valor acrescentado para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 72.º e no n.º 4 do artigo 81.º do Código do IRS (Portaria 12/2010 - 07/01) |
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| | Legislação complementar |
| | Regime das retenções na fonte de IRS (Decreto-Lei n.º42/91, de 22 de Janeiro, revogado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31/12)) |
| | Regime das depreciações e amortizações(Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro) |
| | Regulamento da Cobrança e dos Reembolsos (Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro) |
| | Faturas e outros documentos com relevância fiscal (Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto) |
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