PAGAMENTO
Artigo 97.º
Pagamento do imposto
(Redacção do
DL 198/2001, de 3 de Julho)
1 - O IRS deve ser pago no ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos nos seguintes prazos:
a) Até 31 de Agosto, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea a) do artigo 77.º;(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
b) (Revogada)
(Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
c) Até 31 de Dezembro, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea c) do artigo 77.º
(Aditada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
2 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º, ao imposto são acrescidos os juros compensatórios que se mostrarem devidos.
3 - As importâncias efectivamente retidas ou pagas nos termos dos artigos 98.º a 102.º são deduzidas ao valor do imposto respeitante ao ano em que ocorreu a retenção ou pagamento.