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CAPÍTULO V

PAGAMENTO

Artigo 97.º
Pagamento do imposto
(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)

1 - O IRS deve ser pago no ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos nos seguintes prazos:

a) Até 31 de Agosto, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea a) do artigo 77.º;(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)

b) Até 30 de Setembro, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea b) do artigo 77.º;(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)

c) Até 31 de Dezembro, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea c) do artigo 77.º (Aditada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)

2 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º, ao imposto são acrescidos os juros compensatórios que se mostrarem devidos.

3 - As importâncias efectivamente retidas ou pagas nos termos dos artigos 98.º a 102.º são deduzidas ao valor do imposto respeitante ao ano em que ocorreu a retenção ou pagamento.

 Versão em vigor até:
Dezembro de 2006
Junho de 2001
  
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 53-A/2006 - 29/12
DL n.º 198/2001 - 03/07
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