CAPÍTULO V
PAGAMENTO
Artigo 97.º
Pagamento do imposto
(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)
1 - O IRS deve ser pago até ao dia 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, excepto nos Seguintes casos:
a) Quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na primeira parte da alínea b) do artigo 77.º, caso em que o imposto devido deve ser pago até 30 de Junho;
b) Quando a liquidação seja efectuada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º, caso em que o imposto liquidado deve ser pago até 31 de Agosto.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º, ao imposto são acrescidos os juros compensatórios que se mostrarem devidos.
3 - As importâncias efectivamente retidas ou pagas nos termos dos artigos 98.º a 102.º são deduzidas ao valor do imposto respeitante ao ano em que ocorreu a retenção ou pagamento.
(corresponde ao art.º 90.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) (redacção anterior)