Quando nos rendimentos previstos no n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º não puder ser discriminada a parte correspondente às contribuições efectuadas pela entidade patronal, considera-se rendimento do trabalho dependente a importância determinada com base em tabela aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
Nota - corresponde ao art.º 25.º - A.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho