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Artigo 27.º
Profissões de desgaste rápido: deduções

1 - São dedutíveis ao rendimento, e até à sua concorrência, as importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que os mesmos não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em dívida durante os primeiros cinco anos, com o limite de cinco vezes o valor do IAS. (Redacção da Lei n.º  64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como profissões de desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores.

3 - No caso previsto no n.º 1, sempre que se verifique o pagamento de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos, observa-se o disposto no n.º 2 do artigo 60.º

4 - O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, às contribuições pagas a associações mutualistas.(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10 - efeitos a 01/01/2009)

Nota - corresponde ao art.º 30.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo
DL 198/2001, de 3 de Julho





 Versão em vigor até:
→ Dezembro de 2011
→ Dezembro de 2008
Junho de 2001
  
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Contém as alterações seguintes:
→ Lei n. º 64-B/2011 - 30/12
DL n. º 292/2009 - 13/10
DL n. º 198/2001 - 03/07
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