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Código do IRS - Artigo 25 a 72- (redacção anterior)

Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções

1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

a) 72% de doze vezes o salário mínimo nacional mais elevado; (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

b) As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio;

c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.

2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições.  

3 - Ao montante das contribuições obrigatórias e até 5% destas acresce o valor correspondente a 25 % das contribuições para planos de pensões contributivos constituídos e geridos nos Termos da lei por entidades nacionais, desde que observadas as condições previstas no nº 4 do artigo 38º do Código do IRC.

a) Quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respectiva actividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem;

b) Importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas referentes a despesas de formação profissional, desde que a entidade formadora seja reconhecida como tendo competência no domínio da formação profissional pelo Ministério competente.

4 - As importâncias referidas no número anterior não podem exceder, no seu conjunto, 50 000$.

5 ? (Eliminado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

6 - O limite previsto no nº1 será elevado em 50% quando se trate de sujeito passivo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.

Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções

(Redacção dada pelo Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:

a) 70% do seu valor, com o limite de 550 000$00 ((euro)2743,39) ou, se superior, de 72% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado;

b) As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio;

c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.

2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução é pelo montante total dessas contribuições.

3 - Ao montante das contribuições obrigatórias e até 5% destas acresce o valor correspondente a 25% das contribuições efectuadas pelo sujeito passivo para planos de pensões contributivos, constituídos e geridos nos termos da lei por entidades nacionais, que observem as condições previstas no n.º 4 do artigo 40.º do Código do IRC.

4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, desde que a diferença resulte de:

a) Quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respectiva actividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem;

b) Importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas referentes a despesas de formação profissional, desde que a entidade formadora seja organismo de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.

5 - As importâncias referidas no número anterior não podem exceder, no seu conjunto, 52 400$00 ((euro)261,37).

6 - O limite previsto no n.º 1 é elevado em 50% quando se trate de sujeito passivo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.

Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções

1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:(Redacção dada pela Lei 30-C/00, de 29 de Dezembro)

a) 70% do seu valor, com o limite de 550 000$00 ou, se superior, de 72% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado;(Redacção da Lei n.º 30-C/00, de 29 de Dezembro)

b) As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio; 

c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.

2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições.

3 - Ao montante das contribuições obrigatórias e até 5% destas acresce o valor correspondente a 25 % das contribuições para planos de pensões contributivos constituídos e geridos nos Termos da lei por entidades nacionais, desde que observadas as condições previstas no nº 4 do artigo 38º do Código do IRC.(Redacção dada pela Lei 30-C/00, de 29 de Dezembro)

4 - A dedução prevista na alínea a) do nº 1 pode ser elevada até 75% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, desde que a diferença resulte de:(Redacção dada pela Lei 30-C/00, de 29 de Dezembro)

a) Quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respectiva actividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem;(Redacção dada pela Lei 30-C/00, de 29 de Dezembro)

b) Importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas referentes a despesas de formação profissional, desde que a entidade formadora seja organismo de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.(Redacção dada pela Lei 30-C/00, de 29 de Dezembro). (Anterior n.º 3)

5 - As importâncias referidas no número anterior não podem exceder, no seu conjunto, 52.400$00. (Anterior n.º 4)(Redacção dada pela Lei 30-C/00, de 29 de Dezembro)

6 - O limite previsto no nº1 será elevado em 50% quando se trate de sujeito passivo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.(Aditado pela Lei 30-C/00, de 29 de Dezembro). (Corresponde ao anterior n.º 5)

Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções

1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:

a) 70% do seu valor, com o limite de 535 000$00 ou, se superior, 72% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado; (Redacção da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril)

b) As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio;

c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.

2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições.

3 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, desde que a diferença resulte de:

a) Quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respectiva actividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem;

b) Importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas referentes a despesas de formação profissional, desde que a entidade formadora seja reconhecida como tendo competência no domínio da formação profissional pelo Ministério competente.

4 - As importâncias referidas no número anterior não podem exceder, no seu conjunto, 51 000$00. (Redacção da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril)

5 - O limite previsto no n.º 1 será elevado em 50 % quando se trate de sujeito passivo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente seja igual ou superior a 60 %.

Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções

1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:

a) 70% do seu valor, com o limite de 522 000$ ou, se superior, de 72% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado;

b) As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio;

c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.

2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições.

3 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, desde que a diferença resulte de:

a) Quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respectiva actividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem;

b) Importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas referentes a despesas de formação profissional, desde que a entidade formadora seja reconhecida como tendo competência no domínio da formação profissional pelo Ministério competente.

4 - As importâncias referidas no número anterior não podem exceder, no seu conjunto, 50 000$.

5 - O limite previsto no n.º 1 será elevado em 50 % quando se trate de sujeito passivo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente seja igual ou superior a 60 %.

Artigo 25.º - A
Contribuições pararegimes complementares de segurança social

Quando nos rendimentos previstos no n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º não puder ser discriminada a parte correspondente às contribuições efectuadas pela entidade patronal, considera-se rendimento do trabalho dependente a importância determinada com base em tabela a aprovar por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 26.º
(Revogado pela Lei 30-G/200, de 29 de Dezembro)

Artigo 26.º
Rendimentos do trabalho independente: deduções

1 - Aos rendimentos brutos da categoria B deduzir-se-ão os seguintes encargos, quando conexos com a respectiva actividade profissional:

a) Remunerações e encargos obrigatórios com empregados e colaboradores;

b) Rendas e outras prestações devidas pela locação de instalações e equipamentos;

c) Amortização de instalações e equipamentos, incluindo as dos bens objecto de locação financeira, bem como das grandes reparações neles efectuadas;

d) Prestações pagas por força de contratos de locação financeira imobiliária ou mobiliária, com excepção da parte destinada a amortização financeira;

e) Pagamento de serviços prestados por terceiros, com excepção dos referentes a grandes reparações nos bens referidos na alínea c);

f) Seguros, com excepção dos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 55.º;

g) Consumos de água e de energia;

h) Comunicações;

i) Bens de consumo utilizáveis no exercício específico da actividade profissional;

j) Valorização profissional do sujeito passivo;

l) Representação profissional do sujeito passivo;

m) Contribuições obrigatórias para a segurança social respeitantes ao sujeito passivo;

n) Quotizações para ordens, sindicatos e outras organizações representativas de categorias profissionais respeitantes ao sujeito passivo;

o) Deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados;

p) As importâncias recebidas a título de provisão ou adiantamento, ou a qualquer outro da mesma natureza, que sejam efectivamente despendidas no pagamento de despesas ou outras obrigações da responsabilidade dos clientes;

q) Outras despesas indispensáveis à formação do rendimento.

2 - Se o sujeito passivo exercer a sua actividade em conjunto com outros profissionais, os encargos dedutíveis são rateados em função da respectiva utilização ou, na falta de elementos que permitam o rateio, proporcionalmente aos rendimentos brutos auferidos.

3 - As amortizações reger-se-ão pelo disposto no Código do IRC.

4 - No caso de viaturas utilizadas no exercício da actividade profissional, as correspondentes deduções referidas nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 reduzem-se a 50%.

5 - As deduções das alíneas j), l) e q) do n.º 1 não poderão exceder, no seu conjunto, 10% do total do rendimento bruto desta categoria.

6 - A dedução da alínea o) do n.º 1, no que se refere ao sujeito passivo, não poderá exceder 10% do total do rendimento bruto desta categoria.

7 - Por portaria do Ministro das Finanças, poderão ser fixados para efeitos do disposto neste artigo o número máximo de veículos e respectivo valor por sujeito passivo.

8 - As deduções previstas nos números anteriores, com excepção das constantes das alíneas a), b), c), m) e n) do n.º 1 e sem prejuízo dos limites neles estabelecidos, não poderão exceder, no seu conjunto, 25% do volume de negócios ou da prestação de serviços dos sujeitos passivos que não disponham de contabilidade organizada.(Redacção dada pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

9 - Não são dedutíveis as despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do alcance territorial da sua aplicação.

10 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, o sujeito passivo poderá optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se esse opção por um período de três anos.

Artigo 26.º
Rendimentos do trabalho independente: deduções

1 - Aos rendimentos brutos da categoria B deduzir-se-ão os seguintes encargos, quando conexos com a respectiva actividade profissional:

a) Remunerações e encargos obrigatórios com empregados e colaboradores;

b) Rendas e outras prestações devidas pela locação de instalações e equipamentos;

c) Amortização de instalações e equipamentos, incluindo as dos bens objecto de locação financeira, bem como das grandes reparações neles efectuadas;

d) Prestações pagas por força de contratos de locação financeira imobiliária ou mobiliária, com excepção da parte destinada a amortização financeira;

e) Pagamento de serviços prestados por terceiros, com excepção dos referentes a grandes reparações nos bens referidos na alínea c);

f) Seguros, com excepção dos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 55.º;

g) Consumos de água e de energia;

h) Comunicações;

i) Bens de consumo utilizáveis no exercício específico da actividade profissional;

j) Valorização profissional do sujeito passivo;

l) Representação profissional do sujeito passivo;

m) Contribuições obrigatórias para a segurança social respeitantes ao sujeito passivo;

n) Quotizações para ordens, sindicatos e outras organizações representativas de categorias profissionais respeitantes ao sujeito passivo;

o) Deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados;

p) As importâncias recebidas a título de provisão ou adiantamento, ou a qualquer outro da mesma natureza, que sejam efectivamente despendidas no pagamento de despesas ou outras obrigações da responsabilidade dos clientes;

q) Outras despesas indispensáveis à formação do rendimento.

2 - Se o sujeito passivo exercer a sua actividade em conjunto com outros profissionais, os encargos dedutíveis são rateados em função da respectiva utilização ou, na falta de elementos que permitam o rateio, proporcionalmente aos rendimentos brutos auferidos.

3 - As amortizações reger-se-ão pelo disposto no Código do IRC.

4 - No caso de viaturas utilizadas no exercício da actividade profissional, as correspondentes deduções referidas nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 reduzem-se a 50%.

5 - As deduções das alíneas j), l) e q) do n.º 1 não poderão exceder, no seu conjunto, 10% do total do rendimento bruto desta categoria.

6 - A dedução da alínea o) do n.º 1, no que se refere ao sujeito passivo, não poderá exceder 10% do total do rendimento bruto desta categoria.

7 - Por portaria do Ministro das Finanças, poderão ser fixados para efeitos do disposto neste artigo o número máximo de veículos e respectivo valor por sujeito passivo.

8 - As deduções previstas nos números anteriores, com excepção das constantes das alíneas a), b), c), m) e n) do n.º 1 e sem prejuízo dos limites neles estabelecidos, não poderão exceder, no seu conjunto, 32,5% do volume de negócios ou da prestação de serviços dos sujeitos passivos que não disponham de contabilidade organizada.

9 - Não são dedutíveis as despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do alcance territorial da sua aplicação.

10 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, o sujeito passivo poderá optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se esse opção por um período de três anos.

Artigo 27.º

(Revogado pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

Artigo 27.º

Formas de determinação do rendimento do trabalho independente

A determinação do rendimento líquido do trabalho independente far-se-á:

a) Com base na contabilidade do sujeito passivo, quando este a possua;

b) Com base nos livros de registo de serviços prestados e de despesas, escriturados em conformidade com o disposto no artigo 108.º, quando o sujeito passivo não seja obrigado a possuir contabilidade. 

Artigo 28.º
(Revogado pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

Artigo 28.º
Aplicação de métodos indirectos à determinação dos rendimentos do trabalho

Na determinação dos rendimentos líquidos do trabalho independente serão utilizados métodos indirectos nos casos e condições referidos no artigo 38º , com as necessárias adaptações. 

Artigo 29.º
(Revogado pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

Artigo 29.º
Actos isolados de carácter científico, artístico ou técnico

Na determinação dos rendimentos referidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º deduzir-se--ão apenas as despesas necessárias, comprovadamente feitas, para a sua obtenção, com as limitações decorrentes do disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 26.º.

Artigo 30.º
Profissões de desgaste rápido: deduções

1 - As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais, e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, são integralmente dedutíveis ao respectivo rendimento, desde que não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos.
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como profissões de desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores.

3 - No caso previsto no n.º 1, sempre que se verifique o pagamento de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 60.º.

Artigo 30.º
Profissões de desgaste rápido: deduções 

1 - As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais, de seguros que garantam pensões de reforma, de invalidez ou de sobrevivência e de seguros de vida, são integralmente dedutíveis ao respectivo rendimento, desde que não garantam o pagamento e este não se verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como profissões de desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores.

3 - No caso previsto no n.º 1, sempre que se verifique o pagamento de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 60.º.

Artigo 28.º
Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais

1 - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º, faz-se: (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado;

b) Com base na contabilidade.

2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, não tendo optado pelo regime de contabilidade organizada, não tenham ultrapassado na sua actividade, no período de tributação imediatamente anterior, qualquer dos seguintes limites: (Em vigor até à publicação do DL 211/2005-07/12)

a) Volume de vendas: € 149 739,37;

b) Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: € 99 759,58.

3 - Ficam excluídos do regime simplificado os sujeitos passivos que, por exigência legal, se encontrem obrigados a possuir contabilidade organizada:(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - vigorou até à publicação do DL 211/2005-07/12)

4 - A opção a que se refere o n.º 2 deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:(vigorou até à publicação do DL 211/2005-07/12)

a) Na declaração de início de actividade;

b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações.

5 - O período mínimo de permanência no regime simplificado é de três anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a opção pela aplicação do regime de contabilidade organizada.(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro). O disposto neste n.º tem efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2001.

6 - Cessa a aplicação do regime simplificado Quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.

7 - Os valores de base necessários para o apuramento do rendimento tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos do artigo 39.º, aplicando-se o disposto no número anterior quando se verifiquem os pressupostos ali referidos.

8 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, o sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos.

9 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, se determine um rendimento colectável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 2 do mesmo artigo, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores, optar, nos termos previstos na alínea b) do n.º 4, pelo regime da contabilidade organizada, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.(Aditado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

10 - No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de proveitos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o n.º 2 do presente artigo. (Aditado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro). O disposto no n.º 10 tem natureza interpretativa.

Artigo 28.º
Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais 

1 - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais faz-se:

a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado;

b) Com base na contabilidade.

2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, não tendo optado pelo regime de contabilidade organizada, não tenham ultrapassado na sua actividade, no período de tributação imediatamente anterior, qualquer dos Seguintes limites: (Redacção dada pelo Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

a) Volume de vendas: 30 000 000$00 ((euro)149 739,37);(Redacção dada pelo Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

b) Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: 20 000 000$00 ((euro)99 759,58). (Redacção dada pelo Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

3 - Ficam excluídos do regime simplificado:

a) Os sujeitos passivos que, por exigência legal, se encontrem obrigados a possuir contabilidade organizada;

b) Os sócios ou membros das entidades abrangidas pelo disposto no artigo 6.º do Código do IRC, quanto aos rendimentos imputados.(Redacção dada pelo Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

4 - A opção a que se refere o n.º 2 deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:

a) Na declaração de início de actividade;

b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem utilizar a contabilidade organizada

como forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações. (Redacção dada pelo Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

5 - O período mínimo de permanência no regime simplificado é de cinco anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a opção pela aplicação do regime de contabilidade organizada.

6 - Cessa a aplicação do regime simplificado Quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.

7 - Os valores de base necessários para o apuramento do rendimento tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos do artigo 39.º, aplicando-se o disposto no número anterior quando se verifiquem os pressupostos ali referidos. (Redacção dada pelo Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

8 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, o sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos.
(corresponde ao art.º 31.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

Artigo 31.º
Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)



1 - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais faz-se:

a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado;

b) Com base na contabilidade.

2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, não tendo optado pelo regime de contabilidade organizada no período de tributação imediatamente anterior, não tenham atingido valor superior a qualquer dos seguintes limites:

  1. Volume de vendas: 30 000 000$00;
  2. Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: 20 000 000$00. 

3 - Ficam excluídos do regime simplificado:

a)Os sujeitos passivos que, por exigência legal, se encontrem obrigados a possuir contabilidade organizada;

b) Os sócios ou membros das entidades abrangidas pelo disposto no artigo 5º do Código do IRC.

4 - A opção a que se refere o nº 2 deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:

a) Na declaração de início de actividade;

b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretende utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de uma declaração de alterações.

5 - O período mínimo de permanência no regime simplificado é de cinco anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a opção pela aplicação do regime de contabilidade organizada.

6 - Cessa a aplicação do regime simplificado Quando algum dos limites a que se refere o nº 2 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.

7 - Os valores de base necessários para o apuramento do rendimento tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos do artigo 38º, aplicando-se o disposto no número anterior quando se verifiquem os pressupostos ali referidos.

8 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, o sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos.

9 - Para efeitos do cálculo das mais-valias referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, são consideradas as quotas mínimas de amortização.(Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

Artigo 31.º
Remissão 

Na determinação do lucro tributável das actividades comerciais, industriais e agrícolas seguir-se-ão as regras estabelecidas no Código do IRC, com as adaptações resultantes dos artigos seguintes.

Artigo 32.º
Imputação

(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

1 - Na determinação do rendimento só são considerados proveitos e custos os relativos a bens ou valores que façam parte do activo da empresa individual do sujeito passivo ou que estejam afectos às actividades empresariais e profissionais por ele desenvolvidas.

2 - No caso de afectação de quaisquer bens do património particular do sujeito passivo à sua actividade empresarial e profissional, o valor de aquisição pelo qual esses bens são considerados corresponde ao valor de mercado à data da afectação.

3 - No caso de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens afectos à sua actividade empresarial e profissional, o valor dos bens corresponde ao valor de mercado dos mesmos à data da transferência.

4 - O valor de mercado a que se referem os números anteriores, atribuído pelo sujeito passivo no momento da afectação ou da transferência dos bens, poderá ser objecto de correcção sempre que a Direcão-Geral dos Impostos considere, fundamentadamente, que o mesmo não corresponde ao que seria praticado entre pessoas independentes.

Artigo 32.º
Imputação  

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, só são considerados proveitos e custos os relativos a bens ou valores que façam parte do activo de empresa individual do sujeito passivo ou que estejam afectos às actividades por aquela desenvolvidas. 

2 - No caso de afectação de bens imóveis do património particular do empresário em nome individual ao activo da sua empresa comercial ou industrial ou agrícola, silvícola ou pecuária e, bem assim, no caso de afectação ao activo da sua empresa comercial ou industrial de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola, silvícola ou pecuária do mesmo, o valor de aquisição pelo qual os bens são considerados naqueles activos corresponde ao valor de mercado à data da afectação.

3 - No caso de transferência para o património particular do empresário em nome individual de bens afectos ao activo da sua empresa comercial ou industrial ou agrícola, silvícola ou pecuária, o valor dos bens corresponde ao valor de mercado dos mesmos à data da transferência. 

4 - O valor de mercado a que se referem os números anteriores, atribuído pelo empresário no momento da afectação ou da transferência dos bens, poderá ser objecto de correcção sempre que a Direcção-Geral dos Impostos considere, fundamentadamente, que o mesmo não corresponde ao que seria praticado entre pessoas independentes.

Artigo 30.º
Actos isolados

(Redacção dada pelo Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

Na determinação do rendimento dos actos isolados, deduzem-se apenas as despesas necessárias à sua obtenção devidamente comprovadas, com as limitações decorrentes do artigo 33º. 
(corresponde ao art.º 33.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

 

 

Artigo 33.º
Actos isolados

Na determinação do rendimento dos actos isolados, deduzem-se apenas as despesas necessárias à sua obtenção devidamente comprovadas, com as limitações decorrentes das alíneas a) a c) do nº 1 do artigo 33º-C.(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

Artigo 33.º
Actos isolados

Na determinação dos rendimentos referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º, deduzir-se-ão apenas as despesas necessárias, comprovadamente feitas para a sua obtenção.

Artigo 31.º
Regime Simplificado

1 - A determinação do rendimento colectável resulta da aplicação de indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade económica.

2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento colectável é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção, com o montante mínimo igual a metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.

3 - O rendimento colectável é objecto de englobamento e tributado nos termos gerais.

4 - Em lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças são determinados os indicadores a que se refere o n.º 1 e, na ausência daqueles indicadores, são estabelecidos, pela mesma forma, critérios técnicos que, ponderando a importância relativa de concretas componentes dos custos das várias actividades empresariais e profissionais, permitam proceder à correcta subsunção dos proveitos de tais actividades às qualificações contabilísticas relevantes para a fixação do coeficiente aplicável nos termos do n.º 2.

5 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, aplica-se aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados à exploração que tenha por efeito compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e produtos, o coeficiente de 0,20 aí indicado. Tem efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2001.(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro).

6 - Aos rendimentos da categoria B cujo valor não exceda metade do valor total dos rendimentos brutos englobados do próprio titular ou do seu agregado, são aplicáveis as regras de determinação do rendimento previstas no artigo 30.º, desde que, no respectivo ano, não ultrapassem qualquer um dos seguintes limites: (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro). Tem natureza interpretativa.

a) Metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, tratando-se dos rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º e outros rendimentos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 2 do mesmo artigo;

b) O valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, tratando-se de vendas, isoladamente ou em conjunto com os rendimentos referidos na alínea anterior.

7 - Os subsídios ou subvenções não destinados à exploração serão considerados, para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2, em fracções iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio. Tem efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2001.(Aditado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro).

8 - Cessando a aplicação do regime simplificado no decurso do período referido no número anterior, as fracções dos subsídios ainda não tributadas, serão imputadas, para efeitos de tributação, ao último exercício de aplicação daquele regime. (Aditado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro).

Artigo 31.º
Regime simplificado

1 - A determinação do rendimento colectável resulta da aplicação de indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade económica.

2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento colectável é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção, com o montante mínimo igual a metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.  

3 - O rendimento colectável é objecto de englobamento e tributado nos termos gerais.

4 - Em lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças são determinados os indicadores a que se refere o n.º 1 e, na ausência daqueles indicadores, são estabelecidos, pela mesma forma, critérios técnicos que, ponderando a importância relativa de concretas componentes dos custos das várias actividades empresariais e profissionais, permitam proceder à correcta subsunção dos proveitos de tais actividades às qualificações contabilísticas relevantes para a fixação do coeficiente aplicável nos termos do n.º 2. 

5 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, aplica-se às actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas o coeficiente de 0,20. (Redacção dada pelo Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

6 - Aos rendimentos da categoria B obtidos por quem aufira rendimentos de outras categorias objecto de englobamento, que não ultrapassem metade do valor dos restantes rendimentos brutos englobados do próprio ou do agregado, são aplicáveis as regras de determinação do rendimento previstas no artigo 30.º desde que, no respectivo ano, não ultrapassem qualquer um dos seguintes limites:

a) Metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, tratando-se dos rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º e outros rendimentos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 2 do mesmo artigo;

b) O valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, tratando-se de vendas, isoladamente ou em conjunto com os rendimentos referidos na alínea anterior.(N.º aditado pelo Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho) 
(corresponde ao art.º 33.º -A na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

Artigo 33.º - A
Regime simplificado
(Aditado pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

1 - A determinação do rendimento colectável resulta da aplicação de indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores de actividade económica.

2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento colectável é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção, com o montante mínimo igual a metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.

3 - O rendimento colectável é objecto de englobamento e tributado nos termos gerais.

4 - Em lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças são determinados os indicadores a que se refere o nº 1 e, na ausência daqueles indicadores, são estabelecidos, pela mesma forma, critérios técnicos que, ponderando a importância relativa de concretas componentes dos custos das várias actividades empresariais e profissionais, permitam proceder à correcta subsunção dos proveitos de tais actividades às qualificações contabilísticas relevantes para a fixação do coeficiente aplicável nos termos do nº 2.

5 - Para os efeitos do número anterior aplica-se às actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas o coeficiente de 0,20 indicado no nº 2.

Artigo 32.º
Remissão

(Redacção do Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

Na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos não abrangidos pelo regime simplificado seguir-se-ão as regras estabelecidas no Código do IRC para a determinação do lucro tributável, com as adaptações resultantes do presente Código. 


(corresponde ao art.º 33.º - B na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

 

Artigo 33.º - B
Remissão

(Aditado pela Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

Na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos não abrangidos pelo regime simplificado seguir-se-ão as regras estabelecidas no Código do IRC para a determinação do lucro tributável, com as adaptações resultantes dos artigos seguintes.

Artigo 33.º
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

(Redacção do Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

1 - Para além das limitações previstas no Código do IRC, não são dedutíveis, para efeitos de determinação do rendimento da categoria B, os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício:  

a) 50% da totalidade dos encargos suportados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, utilizados no exercício da actividade empresarial e profissional, com excepção das que sejam afectas à exploração de serviço público de transporte ou destinadas a serem alugadas no exercício da actividade normal do sujeito passivo;  

b) Despesas de representação e de valorização profissional do sujeito passivo ou de membros do seu agregado familiar que com ele trabalham, na parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto;  

c) Despesas de deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo ou de membros do seu agregado familiar que com ele trabalham, na parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto.

2 - Por portaria do Ministro das Finanças podem ser fixados para efeitos do disposto neste artigo o número máximo de veículos e respectivo valor por sujeito passivo.

3 - Os encargos a que se refere a alínea a) do n.º 1 compreendem, designadamente, amortizações e reintegrações, rendas ou alugueres, encargos financeiros, seguros, combustíveis, manutenção, conservação e imposto municipal sobre veículos.

4 - Os custos referidos no n.º 1 não podem exceder, no seu conjunto, 25% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto. (Anterior n.º 5)

5 - Quando o sujeito passivo afecte à sua actividade empresarial e profissional parte do imóvel destinado à sua habitação, os encargos dedutíveis com ela conexos referentes a amortizações ou rendas, energia, água e telefone fixo não podem ultrapassar 25% das respectivas despesas devidamente comprovadas. (Anterior n.º 6)

6 - Se o sujeito passivo exercer a sua actividade em conjunto com outros profissionais, os encargos dedutíveis são rateados em função da respectiva utilização ou, na falta de elementos que permitam o rateio, proporcionalmente aos rendimentos brutos auferidos. (Anterior n.º 7)

7 - Não são dedutíveis as despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do âmbito territorial da sua aplicação. (Anterior n.º 8)

8 - As remunerações dos titulares de rendimentos desta categoria, bem como as atribuídas a membros do seu agregado familiar que lhes prestem serviço, assim como outras prestações a título de ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da actividade, subsídios de refeição e outras prestações de natureza remuneratória, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento da categoria B. (Aditado pelo Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho) 
(corresponde ao art.º 33.º - C na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) 

Artigo 33.º - C
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

(Aditado pela lei n.º 30-G/00, de 29/12)

1 - Para além das limitações previstas no Código do IRC, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento os Seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício:

a) 50% da totalidade dos encargos suportados com viaturas de turismo, barcos de recreio, aeronaves de turismo, motos e motociclos, utilizadas no exercício da actividade empresarial e profissional, com excepção das que sejam afectas à exploração de serviço público de transporte ou destinadas a serem alugadas no exercício da actividade normal do respectivo sujeito passivo;

b) Os custos suportados com a representação profissional do sujeito passivo, com a sua valorização e a de membros do seu agregado familiar que com ele trabalham, na parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto;

c) Os custos suportados com deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo ou membro do seu agregado familiar, na parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto;

d) As remunerações dos titulares de rendimentos desta categoria, bem como as atribuídas a membros dos seu agregado familiar que lhes prestem serviço, assim como outras prestações a título de ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da actividade, subsídios de refeição e outras prestações de natureza remuneratória.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do nº 1, considera-se viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial, ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor.

3 - Por portaria do Ministro das Finanças poderão ser fixados para efeitos do disposto neste artigo o número máximo de veículos e respectivo valor por sujeito passivo.

4 - Os encargos a que se refere a alínea a) do nº 1 compreendem, designadamente, amortizações e reintegrações, rendas ou alugueres, encargos financeiros, seguros, combustíveis, manutenção, conservação e imposto municipal sobre veículos.

5 - Os custos referidos no nº 1 não podem exceder, no seu conjunto, 25% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto.

6 - Quando o sujeito passivo afecte à sua actividade empresarial e profissional parte do imóvel destinado à sua habitação, os encargos dedutíveis com ela conexas, designadamente amortizações, juros, rendas, energia, água e telefone fixo, não podem ultrapassar 25% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto.

7 - Se o sujeito passivo exercer a sua actividade em conjunto com outros profissionais, os encargos dedutíveis são rateados em função da respectiva utilização ou, na falta de elementos que permitam o rateio, proporcionalmente aos rendimentos brutos auferidos.

8 - Não são dedutíveis as despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do âmbito territorial da sua aplicação.

Artigo 34.º
Custos das explorações plurianuais

A parte dos encargos das explorações silvícolas plurianuais suportados durante o ciclo da produção equivalente à percentagem que a extracção efectuada no exercício represente na produção total do mesmo produto e ainda não considerados em exercício anterior será actualizada pela aplicação dos coeficientes constantes da portaria a que se refere o artigo 47.º.

Artigo 35.º
Critérios valorimétricos

Na determinação do lucro das actividades agrícolas pode ser sempre utilizado o critério referido no n.º 4 do artigo 25.º do Código do IRC.

Artigo 35º - A
Subsídios à agricultura e pesca

Os subsídios de exploração atribuídos a sujeitos passivos no âmbito das actividades agrícolas, silvícolas, pecuárias ou de pesca exercidas, pagos numa só prestação sob a forma de prémios pelo abandono de actividade, arranque de plantações ou abate de efectivos, e na parte em que excedam custos ou perdas, poderão ser incluídos no lucro tributável, em fracções iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

Artigo 35º - A
Subsídios à agricultura

Os subsídios de exploração atribuídos a sujeitos passivos no âmbito das actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias exercidas, pagos numa só prestação sob a forma de prémios pelo abandono de actividade, arranque de plantações ou abate de efectivos, e na parte em que excedam custos ou perdas, poderão ser incluídos no lucro tributável, em fracções iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.

Artigo 36.º-B

Mudança de regime de determinação do rendimento

Em caso de mudança de regime de determinação do rendimento tributável durante o período em que o bem seja amortizável devem considerar-se no cálculo das mais-valias as quotas efectivamente praticadas, com os limites estabelecidos no Código do IRC, relativamente ao período em que o rendimento tributável seja determinado com base na contabilidade, e as quotas mínimas, relativamente ao período em que seja aplicado o regime simplificado.(Artigo aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

Artigo 36º
Dedução de prejuízos fiscais

A dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 46.º do Código do IRC só nos casos de sucessão por morte aproveita ao sujeito passivo que suceder àquele que suportou o prejuízo.

Artigo 38.º
Entrada de património para realização do capital de sociedade 

1 - Não há lugar ao apuramento de qualquer resultado tributável por virtude da realização de capital social resultante da transmissão da totalidade do património afecto ao exercício de uma actividade empresarial e profissional por uma pessoa singular, desde que, cumulativamente, sejam observadas as seguintes condições:  

a) A entidade para a qual é transmitido o património seja uma sociedade e tenha a sua sede e direcção efectivas em território português;  

b) A pessoa singular transmitente fique a deter pelo menos 50% do capital da sociedade e a actividade exercida por esta seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual;  

c) Os elementos activos e passivos objecto da transmissão sejam tidos em conta para efeitos desta com os mesmos valores por que estavam registados na contabilidade ou nos livros de escrita da pessoa singular, ou seja, os que resultam da aplicação das disposições do presente Código ou de reavaliações feitas ao abrigo de legislação de carácter fiscal;  

d) As partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão sejam valorizadas, para efeito de tributação dos ganhos ou perdas relativos à sua ulterior transmissão, pelo valor líquido correspondente aos elementos do activo e do passivo transferidos, valorizados nos termos da alínea anterior;  

e) A sociedade referida na alínea a) se comprometa, através de declaração, a respeitar o disposto no artigo 77.º do Código do IRC, a qual deve ser junta à declaração periódica de rendimentos da pessoa singular relativa ao exercício da transmissão.  

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que façam parte do património transmitido bens em relação aos quais tenha havido diferimento de tributação dos respectivos ganhos, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º  

3 - Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, das partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são determinados, antes de decorridos cinco anos a contar da data desta, como rendimentos empresariais e profissionais, e considerados como rendimentos líquidos da categoria B, não podendo durante aquele período efectuar-se operações sobre as partes sociais que beneficiem de regimes de neutralidade, sob pena de, no momento da concretização destas, se considerarem realizados os ganhos, devendo estes ser majorados em 15% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que se verificou a entrada de património para realização do capital da sociedade, e acrescidos ao rendimento do ano da verificação daquelas operações. (Redacção dada pela Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro). Tem natureza interpretativa.

Artigo 38.º
Entrada de património para realização do capital de sociedade 

1 - Não há lugar ao apuramento de qualquer resultado tributável por virtude da realização de capital social resultante da transmissão da totalidade do património afecto ao exercício de uma actividade empresarial e profissional por uma pessoa singular, desde que, cumulativamente, sejam observadas as seguintes condições:  

a) A entidade para a qual é transmitido o património seja uma sociedade e tenha a sua sede e direcção efectivas em território português;  

b) A pessoa singular transmitente fique a deter pelo menos 50% do capital da sociedade e a actividade exercida por esta seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual;  

c) Os elementos activos e passivos objecto da transmissão sejam tidos em conta para efeitos desta com os mesmos valores por que estavam registados na contabilidade ou nos livros de escrita da pessoa singular, ou seja, os que resultam da aplicação das disposições do presente Código ou de reavaliações feitas ao abrigo de legislação de carácter fiscal;  

d) As partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão sejam valorizadas, para efeito de tributação dos ganhos ou perdas relativos à sua ulterior transmissão, pelo valor líquido correspondente aos elementos do activo e do passivo transferidos, valorizados nos termos da alínea anterior;  

e) A sociedade referida na alínea a) se comprometa, através de declaração, a respeitar o disposto no artigo 77.º do Código do IRC, a qual deve ser junta à declaração periódica de rendimentos da pessoa singular relativa ao exercício da transmissão. (Redacção dada pelo Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que façam parte do património transmitido bens em relação aos quais tenha havido diferimento de tributação dos respectivos ganhos, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º  

3 - Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, e das partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são considerados, antes de decorridos cinco anos a contar da data desta, como rendimentos empresariais e profissionais.  
(corresponde ao art.º 36.º -A na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

Artigo 36.º - A
Entrada do património empresarial para realização do capital de sociedade
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

1 - Não há lugar ao apuramento de qualquer resultado tributável por virtude da realização de capital social resultante da transmissão da totalidade do património afecto ao exercício de uma actividade empresarial e profissional por uma pessoa singular, desde que, cumulativamente, sejam observadas as Seguintes condições:
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

a) A entidade para a qual é transmitido o património seja uma sociedade e tenha a sua sede e direcção efectiva em território português; 

b) A pessoa singular transmitente fique a deter pelo menos 50% do capital da sociedade e a actividade exercida por esta seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual; 

c) Os elementos activos e passivos objecto da transmissão sejam tidos em conta para efeitos desta com os mesmos valores por que estavam registados na contabilidade ou nos livros de escrita da pessoa singular, ou seja, os que resultam da aplicação das disposições do presente Código ou de reavaliações feitas ao abrigo de legislação de carácter fiscal; 

d) As partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão sejam valorizadas, para efeito de tributação dos ganhos ou perdas relativos à sua ulterior transmissão, pelo valor líquido correspondente aos elementos do activo e do passivo transferidos, valorizados nos termos da alínea anterior;

e) A sociedade referida na alínea a) se comprometa, através de declaração, a respeitar o disposto no artigo 68.º-A do Código do IRC, a qual deve ser junta à declaração periódica de rendimentos da pessoa singular relativa ao exercício da transmissão.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que façam parte do património transmitido bens em relação aos quais tenha havido diferimento de tributação dos respectivos ganhos, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º.

3 - Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, e das partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são considerados, antes de decorridos cinco anos a contar da data desta, como rendimentos empresariais e profissionais.(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

Artigo 36.º - A
Entrada do património empresarial para realização do capital de nova sociedade  

1 - Não há lugar ao apuramento de qualquer resultado tributável por virtude da realização de capital social resultante da transmissão da totalidade do património afecto ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou agrícola por uma pessoa singular, desde que, cumulativamente, sejam observadas as seguintes condições:

a) A entidade para a qual é transmitido o património seja uma sociedade e tenha a sua sede e direcção efectiva em território português;

b) A pessoa singular transmitente fique a deter pelo menos 50% do capital da sociedade e a actividade exercida por esta seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual;

c) Os elementos activos e passivos objecto da transmissão sejam tidos em conta para efeitos desta com os mesmos valores por que estavam registados na contabilidade ou nos livros de escrita da pessoa singular, ou seja, os que resultam da aplicação das disposições do presente Código ou de reavaliações feitas ao abrigo de legislação de carácter fiscal; 

d) As partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão sejam valorizadas, para efeito de tributação dos ganhos ou perdas relativos à sua ulterior transmissão, pelo valor líquido correspondente aos elementos do activo e do passivo transferidos, valorizados nos termos da alínea anterior; 

e) A sociedade referida na alínea a) se comprometa, através de declaração, a respeitar o disposto no artigo 68.º-A do Código do IRC, a qual deve ser junta à declaração periódica de rendimentos da pessoa singular relativa ao exercício da transmissão.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que façam parte do património transmitido bens em relação aos quais tenha havido diferimento de tributação dos respectivos ganhos, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º. 

3 - Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, e das partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são considerados, antes de decorridos cinco anos a contar da data desta, como rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, conforme a actividade que vinha sendo exercida a título individual.

Artigo 37º
(Revogado pela Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

Artigo 37º
Formas de determinação do lucro das actividades comerciais, industriais e agrícolas  

A determinação do lucro tributável das actividades comerciais, industriais e agrícolas far-se-á:

a) Com base na contabilidade, quando o sujeito passivo a possua;

b) Com base nos livros de registo mencionados nos artigos 111.º ou 112.º para as actividades da categoria C ou D, respectivamente, quando o sujeito passivo não seja obrigado a possuir contabilidade.

Artigo 38.º
Aplicação de métodos indirectos

1 - A determinação do rendimento por métodos indirectos verificar-se-á nos casos e condições previstos nos artigos 87º a 89º da Lei Geral Tributária e Segue os termos do artigo 90º da referida lei e do artigo 52º do Código do IRC, com as adaptações necessárias.(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

2 - O atraso na execução da contabilidade ou na escrituração dos livros de registo, bem como a não exibição imediata daquela ou destes, só determinarão a aplicação dos métodos indirectos após o decurso do prazo fixado para regularização ou apresentação, sem que se mostre cumprida a obrigação.

3 - O prazo a que se refere o número anterior não deverá ser inferior a cinco nem superior a trinta dias e não prejudicará a sanção a aplicar pela eventual infracção praticada.

Artigo 38.º
Aplicação de métodos indirectos

1 - A determinação do lucro tributável por métodos indirectos verificar-se-á nos casos e condições previstos nos artigos 87º. a 89º. Da lei geral tributária e segue os termos do artigo 90º. da referida lei e do artigo 52º. do Código do IRC, com as adaptações necessárias.(Redacção dada pelo Decreto-Lei 472/99, de 8 de Novembro)

2 - O atraso na execução da contabilidade ou na escrituração dos livros de registo, bem como a não exibição imediata daquela ou destes, só determinarão a aplicação dos métodos indirectos após o decurso do prazo fixado para regularização ou apresentação, sem que se mostre cumprida a obrigação. (Redacção dada pelo Decreto-Lei 472/99, de 8 de Novembro)(Anterior n.º 3)

3 - O prazo a que se refere o número anterior não deverá ser inferior a cinco nem superior a trinta dias e não prejudicará a sanção a aplicar pela eventual infracção praticada. (Anterior n.º 4)

Artigo 38.º
Aplicação de métodos indiciários 

1 - A determinação do lucro tributável por métodos indiciários verificar-se-á sempre que ocorra qualquer dos seguintes factos:

a) Inexistência de contabilidade ou dos livros de registo exigidos nos artigos 111.º e 112.º, bem como a falta, atraso ou irregularidade na sua execução, escrituração ou organização;

b) Recusa de exibição da contabilidade, dos livros de registo e demais documentos de suporte legalmente exigidos e, bem assim, a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação;

c) Existência de diversas contabilidades ou grupos de livros com propósito de dissimular a realidade perante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

d) Erros ou inexactidões no registo das operações ou indícios seguros de que a contabilidade ou os livros de registo não reflectem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido.

2 - A aplicação dos métodos indiciários em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade ou dos livros de registo só poderá verificar-se quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável.

3 - O atraso na execução da contabilidade ou na escrituração dos livros de registo, bem como a não exibição imediata daquela ou destes só determinarão a aplicação dos métodos indiciários após o decurso do prazo fixado para regularização ou apresentação, sem que se mostre cumprida a obrigação.

4 - O prazo a que se refere o número anterior não deverá ser inferior a cinco nem superior a trinta dias e não prejudicará a sanção a aplicar pela eventual infracção praticada.

5 - A determinação do lucro tributável por métodos indiciários far-se-á de acordo com o disposto no artigo 52.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.

Artigo 39.º
Presunções e juros contáveis

1 - Presume-se que os mútuos e aberturas de crédito referidos no n.º 2 do artigo 7.º são remunerados à taxa de juro legal, se outra mais elevada não constar do título constitutivo ou não houver sido declarada.  

2 - À presunção estabelecida no número anterior é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 7.º.  

3 - Tratando-se das situações tributáveis nos termos do n.º 4 do artigo 6º, o rendimento sujeito a imposto é o quantitativo que corresponder, em função da respectiva remuneração, ao período decorrido desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não tiver ocorrido qualquer vencimento, até à data da transmissão dos correspondentes títulos.(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

Artigo 39.º
Presunções e juros contáveis  

1 - Presume-se que os mútuos e aberturas de crédito referidos no n.º 2 do artigo 7.º são remunerados à taxa de juro legal, se outra mais elevada não constar do título constitutivo ou não houver sido declarada.

2 - À presunção estabelecida no número anterior é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 7.º.

3 - Tratando-se das situações tributáveis nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, o rendimento sujeito a imposto é o quantitativo que corresponder, em função da respectiva remuneração, ao período decorrido desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não tiver ocorrido qualquer vencimento, até à data da transmissão dos correspondentes títulos.

Artigo 40.º-A

Dupla tributação económica

(Aditado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

1 - Os lucros devidos por pessoas colectivas sujeitas e não isentas de IRC bem como os rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam Qualificados como rendimentos de capitais são apenas considerados em 50% do seu valor.
(Redacção da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio). Tem efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2002.Em vigor até 31/12/2005)
______________

1 - Os lucros colocados à disposição por pessoas colectivas sujeitas e não isentas de IRC, bem como os rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais são apenas considerados em 50% do seu valor.


2 - O disposto no número anterior só é aplicável se a entidade devedora dos lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direcção efectiva em Território português e os respectivos beneficiários residirem neste território.
(Redacção da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio). Tem efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2002.
(Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)

______________

2 - O disposto no número anterior só é aplicável se a entidade que coloca à disposição os lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território.

3 - Aplica-se o disposto no n.º 1, nas condições do número anterior e com as necessárias adaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota e da associação em participação, tendo os rendimentos distribuídos sido efectivamente tributados, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital.

Artigo 40.º
Deduções  

1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 9º deduzir-se-ão as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como a contribuição autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

2 - No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduzir-se-ão também os encargos de conservação, fruição e outros, que, nos termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar, por ele sejam suportados, e se encontrem documentalmente provados. 

3 - Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda paga por este não beneficiará de qualquer dedução.(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

Artigo 40.º
Deduções  

1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 9.º deduzir-se-ão as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas.

2 - No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduzir-se-ão também os encargos de conservação, fruição e outros, que, nos termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar, por ele sejam suportados, e se encontrem documentalmente provados.

3 - Na sublocação e na cessão temporária de exploração de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, a diferença entre a renda ou as importâncias recebidas pelo sublocador ou pelo cedente, respectivamente, e a parte por cada um paga não beneficiará de qualquer dedução.

Artigo 40.º - A
Deduções

(Aditado pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

Sem prejuízo do disposto relativamente às mais-valias, não são feitas quaisquer deduções aos restantes rendimentos qualificados como incrementos patrimoniais.

Artigo 43.º
Mais-valias

1 - O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos Seguintes.

2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efectuadas por residentes previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor.

3 ? Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efectuadas por residentes previstas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita no país, território ou região de Domicílio a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. (Redacção do Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro). Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

4 - Para efeitos do número anterior, considera-se que:

a) A data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem;

b) A data de aquisição de acções resultantes da transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima é a data de aquisição das quotas que lhes deram origem;

c) A data de aquisição das acções da sociedade oferente em oferta pública de aquisição lançada nos termos do Código dos Valores Mobiliários cuja contrapartida consista naquelas acções, dadas à troca, é a data da aquisição das acções das sociedades visadas na referida oferta pública de aquisição;

d) Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados são os adquiridos há mais tempo;

e) Nas permutas de partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 67.º e no n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, o período de detenção corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as partes sociais recebidas em troca;

f) O regime da alínea anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de partes sociais nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 68.º do Código do IRC.

Artigo 43.º
Mais-valias 

1 - O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes.  

2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efectuadas por residentes previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

3 - O saldo referido no n.º 1, respeitante às operações efectuadas por residentes previstas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor, líquido da parte isenta nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, não relevando para o cômputo do referido saldo as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita no país, território ou região de domicílio a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

4 - Para efeitos do número anterior, considera-se que:  

a) A data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem;  

b) A data de aquisição de acções resultantes da transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima é a data de aquisição das quotas que lhes deram origem;  

c) A data de aquisição das acções da sociedade oferente em oferta pública de aquisição lançada nos termos do Código dos Valores Mobiliários cuja contrapartida consista naquelas acções, dadas à troca, é a data da aquisição das acções das sociedades visadas na referida oferta pública de aquisição;  

d) Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados são os adquiridos há mais tempo;  

e) Nas permutas de partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 67.º e no n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, o período de detenção corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as partes sociais recebidas em troca; (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

f) O regime da alínea anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de partes sociais nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 68.º do Código do IRC. 

Artigo 43.º
Mais-valias 

1 - O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes.  

2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor.  

3 - O saldo referido no n.º 1, respeitante às transmissões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado:  

a) Em 75% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos durante menos de 12 meses;

b) Em 60% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos por período entre 12 e 24 meses; 

c) Em 40% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos por período entre 24 e 60 meses;  

d) Em 30% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos durante 60 ou mais meses.  

4 - Para efeitos do número anterior, considera-se que:  

a) A data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem;  

b) A data de aquisição de acções resultantes da transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima é a data de aquisição das quotas que lhes deram origem;  

c) A data de aquisição das acções da sociedade oferente em oferta pública de aquisição lançada nos termos do Código dos Valores Mobiliários cuja contrapartida consista naquelas acções, dadas à troca, é a data da aquisição das acções das sociedades visadas na referida oferta pública de aquisição;  

d) Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados são os adquiridos há mais tempo;  

e) Nas permutas de acções nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 67.º e no n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, o período de detenção corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as partes sociais recebidas em troca; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º221/2001, de 7 de Agosto).

f) O regime da alínea anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de partes sociais nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 68.º do Código do IRC.(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º221/2001, de 7 de Agosto)

Artigo 43.º
Mais-valias

1 - O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes.  

2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor. (Redacção dada pelo Decreto- Lei198/01, de 3 de Julho)

3 - O saldo referido no n.º 1, respeitante às transmissões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado:  

a) Em 75% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos durante menos de 12 meses;  

b) Em 60% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos por período entre 12 e 24 meses; 

c) Em 40% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos por período entre 24 e 60 meses;

d) Em 30% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos durante 60 ou mais meses.  

4 - Para efeitos do número anterior, considera-se que:

a) A data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem;

b) A data de aquisição de acções resultantes da transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima é a data de aquisição das quotas que lhes deram origem; (Redacção dada pelo Decreto- Lei198/01, de 3 de Julho)


c) A data de aquisição das acções da sociedade oferente em oferta pública de aquisição lançada nos termos do Código dos Valores Mobiliários cuja contrapartida consista naquelas acções, dadas à troca, é a data da aquisição das acções das sociedades visadas na referida oferta pública de aquisição; (Redacção dada pelo Decreto- Lei198/01, de 3 de Julho)


d) Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados são os adquiridos há mais tempo; (Redacção dada pelo Decreto- Lei198/01, de 3 de Julho)

e) Nas permutas de acções nas condições mencionadas nos n.os 1 e 3 do artigo 72.º do Código do IRC, o período de detenção corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as acções recebidas em troca; (Aditada pelo Decreto- Lei198/01, de 3 de Julho).

f) O regime da alínea anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de partes sociais, quotas ou acções nos casos de fusão ou cisão a que sejam aplicáveis os artigos 67.º, 68.º e 71.º do Código do IRC. (Aditada pelo Decreto- Lei198/01, de 3 de Julho).

(corresponde ao art.º 41.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

Artigo 41.º
Mais-valias

(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro). Esta nova redacção é apenas aplicável ás partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos a partir de 1 de Janeiro de 2001.

1 - O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes.

2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões previstas nas alíneas a), c), e e) do n.º 1 do artigo 10º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor.

3 - O saldo referido no nº 1, respeitante às transmissões previstas na alínea b) do nº 1 do artigo 10º, positivo ou negativo, é apenas considerado:

a) Em 75% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos durante menos de 12 meses;

b)Em 60% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos por período entre 12 e 24 meses;

c)Em 40% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos por período entre 24 e 60 meses;

d)Em 30% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos durante 60 ou mais meses.

4 - Para efeitos do número anterior, considera-se que:

a) A data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem;

b) Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, considera-se que os alienados são os adquiridos há mais tempo;

c) Nas permutas de acções nas condições mencionadas nos nºs 1 e 3 do artigo 64º-A do Código do IRC, o período de detenção corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as acções recebidas em troca;

d) O regime da alínea anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de partes sociais, quotas ou acções nos casos de fusão ou cisão a que sejam aplicáveis os artigos 62º, 62º-A e 64º do Código do IRC. 

Artigo 41.º
Mais-valias

1 - O valor dos rendimentos da categoria G é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes.

2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões previstas nas alíneas a), c), e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor.

Artigo 44.º
Valor de realização

(Epígrafe alterada pelo Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização:  

a) No caso de troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar;  

b) No caso de expropriação, o valor da indemnização;  

c) No caso de afectação de quaisquer bens do património particular do titular de rendimentos da categoria B a actividade empresarial e profissional, o valor de mercado à data da afectação; (anterior al. d))

d) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação. (anterior al. e))

2 - Nos casos das alíneas a), b) e d) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de sisa ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida. (Redacção dada pela Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

3 - No caso de troca por bens futuros, os valores referidos na alínea a) do n.º 1 reportam-se à data da celebração do contrato.  

4 - No caso previsto na alínea c) prevalecerá, se o houver, o valor resultante da correcção a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º (Redacção dada pela Lei DL 198/2001, de 3 de Julho) 
(corresponde ao art.º 42.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) 

 Artigo 42.º
Valores de realização  

1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização:

a) No caso de troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar;

b)No caso de expropriação, o valor da indemnização;

c) (Revogada)
(Revogada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

d) No caso de afectação de quaisquer bens do património particular do titular de rendimentos da categoria B a actividade empresarial e profissional, o valor de mercado à data da afectação;(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

e)Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação. 

2 - Nos casos das alíneas a), b) e e) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de sisa ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.

3 - No caso de troca por bens futuros, os valores referidos na alínea a) do n.º 1 reportam-se à data da celebração do contrato.

4 - No caso previsto na alínea d) prevalecerá, se o houver, o valor resultante da correcção a que se refere o n.º 4 do artigo 32.º. 

Artigo 42.º
Valores de realização  

1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização:

a) No caso de troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar;

b)No caso de expropriação, o valor da indemnização;

c)No caso de bens afectos permanentemente a fins alheios à actividade exercida, o seu valor de mercado;

d)No caso de afectação de bens imóveis do património particular do empresário em nome individual ao activo da sua empresa comercial ou industrial ou agrícola, silvícola ou pecuária e, bem assim, no caso de afectação à sua empresa comercial ou industrial de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola, silvícola ou pecuária, o valor de mercado à data da afectação;

e)Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação. 

2 - Nos casos das alíneas a), b) e e) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de sisa ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.

3 - No caso de troca por bens futuros, os valores referidos na alínea a) do n.º 1 reportam-se à data da celebração do contrato.

4 - No caso previsto na alínea d) prevalecerá, se o houver, o valor resultante da correcção a que se refere o n.º 4 do artigo 32.º.

Artigo 43.º
Valor de aquisição a título gratuito  

1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito, aquele que haja sido considerado para efeito de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações.  

2 - Não havendo lugar à liquidação do imposto referido no número anterior, considerar-se-ão os valores que lhe serviriam de base, caso fosse devido, determinados de harmonia com as regras próprias daquele imposto.

Artigo 44.º
Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis

1 - No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, se o bem imóvel houver sido adquirido a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação da sisa. 

2 - Não havendo lugar à liquidação da sisa, considera-se o valor que lhe serviria de base, caso fosse devida, determinado de harmonia com as regras próprias daquele imposto.  

3 - O valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele.  

4 - Para efeitos do número anterior, o valor do terreno será determinado pelas regras constantes dos n.os 1 e 2 deste artigo.

Artigo 44.º - A
Equiparação ao valor da aquisição

No caso de transferência para o património particular do titular de rendimentos da categoria B de quaisquer bens afectos à actividade empresarial e profissional, considera-se valor de aquisição o valor de mercado à data da transferência.(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)  

Artigo 44.º - A
Equiparação ao valor da aquisição

No caso de transferência para o património particular do empresário de bens imóveis afectos ao activo da sua empresa individual, comercial ou industrial, ou de prédios urbanos afectos ao activo da sua empresa agrícola, silvícola ou pecuária, considera-se valor de aquisição o valor de mercado à data da transferência.

Artigo 48.º
Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários

(Redacção do Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando esta haja sido efectuada a título oneroso, é o seguinte:  

a) Tratando-se de valores mobiliários cotados em bolsa de valores, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação, se outro menos elevado não for declarado;  

b) Tratando-se de quotas ou de outros valores mobiliários não cotados em bolsa de valores, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o respectivo valor nominal;  

c) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 24.º, o quantitativo que tiver sido considerado como valor do bem ou direito na data aí referida;  

d) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 24.º, o preço de subscrição ou de exercício do direito para a generalidade dos subscritores ou dos titulares do direito ou o valor de mercado.

(corresponde ao art.º 45.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) 

Artigo 45.º
Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e outros valores mobiliários  

1 - No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando esta haja sido efectuada a título oneroso, é o seguinte:

a) Tratando-se de valores mobiliários cotados em Bolsa, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação, se outro menos elevado não for declarado;

b) Tratando-se de quotas ou de outros valores mobiliários não cotados em Bolsa, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o respectivo valor nominal.

c) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea a) do nº 4 do artigo 23º, o quantitativo que tiver sido considerado como valor do bem ou direito na data aí referida;(Aditada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

d) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea b) do nº 4 do artigo 23º, o preço de subscrição ou de exercício do direito para a generalidade dos subscritores ou dos titulares do direito ou o valor de mercado.(Aditada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

2 - (Revogado)
(Revogado pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

3 - (Revogado)
(Revogado pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

Artigo 45.º
Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e outros valores mobiliários

1 - No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando esta haja sido efectuada a título oneroso, é o seguinte:

a) Tratando-se de valores mobiliários cotados em Bolsa, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação, se outro menos elevado não for declarado;

b) Tratando-se de quotas ou de outros valores mobiliários não cotados em Bolsa, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o respectivo valor nominal.

2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, a data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem.

3 - Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, considera-se que os alienados são os adquiridos há mais tempo, excepto quanto à alienação de acções, em que se considera que os títulos alienados são os adquiridos há menos tempo.

Artigo 46.º
Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos  

Nos casos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 10º, o valor de aquisição, quando efectuada a título oneroso, é constituído pelo preço pago pelo alienante, documentalmente provado.(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

Artigo 46.º
Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos

Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando efectuada a título oneroso, é constituído pelo preço pago pelo alienante, documentalmente provado. 

Artigo 47.º
Correcção monetária

1 - O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 10º é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados mediante portaria do Ministro das Finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afectação. (Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

2 - A data de aquisição é a que constar do título aquisitivo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 44.º, é a data relevante para efeitos de inscrição na matriz;

b) No caso previsto no artigo 44.º-A, é a data da transferência.

Artigo 47.º
Correcção monetária  

1 - O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre bens imóveis e dos bens e direitos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, deduzido das reintegrações ou amortizações permitidas e praticadas, será corrigido por aplicação dos coeficientes para o efeito aprovados mediante portaria do Ministro das Finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação.

2 - A data de aquisição é a que constar do título aquisitivo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 44.º, é a data relevante para efeitos de inscrição na matriz;

b) No caso previsto no artigo 44.º-A, é a data da transferência.

Artigo 48.º
Despesas e encargos

Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem:

a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 5 anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;

b) As despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º. 

Artigo 49.º
(Revogado pela Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

Artigo 49.º
Deduções 

Nas situações previstas na alínea d) do n.º 1 do art.º 10.º, ao valor de aquisição serão deduzidas as importâncias correspondentes às amortizações legalmente permitidas e praticadas.

Artigo 50.º
Divergência de valores

1 - Quando a Direcção-Geral dos Impostos considere fundadamente que possa existir divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, tem a faculdade de proceder à respectiva determinação.

2 - Se a divergência referida no número anterior recair sobre o valor de alienação de acções ou outros valores mobiliários, atender-se-á às seguintes regras:

a) Estando cotados em Bolsa, o valor de alienação será o da respectiva cotação à data da transmissão ou, em caso de desconhecimento desta, o da maior cotação no ano a que a mesma se reporta;

b) Não estando cotados em Bolsa, o valor de alienação será o que lhe corresponder, apurado com base no último balanço.

3 - Na mesma situação referida nos números anteriores, e quando se trate de quotas sociais, considerar-se-á como valor de alienação o que àquelas corresponda, apurado com base no último balanço.

Artigo 53.º
Pensões

1 - Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a ? 7.805,60, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.

3 - O limite previsto no n.º 1 é elevado em 30% Quando se trate de titular cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.

4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são deduzidas as quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.

5 - Para rendimentos anuais, por titular, de valor anual superior ao vencimento base anualizado do cargo de primeiro-ministro, a dedução é igual ao valor referido nos n.os 1 ou 3, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, da parte que excede aquele vencimento.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento base anualizado integra os subsídios de férias e de Natal.

7 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º

Artigo 53.º
Pensões

1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a (euro) 8121 deduz-se, até a sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.(Redacção da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro) (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
_____________

1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a ? 7 961,71 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.(Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

1 - Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 1 523 000$00 ((euro)7596,69), por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo. (Redacção do Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.

3 - O limite previsto no n.º 1 é elevado em 30% quando se trate de titular cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%. (Redacção do Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são deduzidas as quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%. (Redacção do Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)


5 - Para rendimentos anuais, por titular, de valor anual superior ao vencimento base anualizado do cargo de primeiro-ministro, a dedução é igual ao valor referido nos n.os 1 ou 3, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, da parte que excede aquele vencimento.  

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento base anualizado integra os subsídios de férias e de Natal.  

7 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º  
(corresponde ao art.º 51.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) 

Artigo 51.º
Pensões  

1 - Os rendimentos da categoria H, de valor anual igual ou inferior a 1 523 000$00, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo. (Redacção dada pela Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.

3 - O limite previsto no n.º 1 será elevado em 30% quando se trate de titular cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.

4 - Aos rendimentos brutos da categoria H serão deduzidas as quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%. 

5 - Para rendimentos anuais, por titular, de valor anual superior ao vencimento base anualizado do cargo de Primeiro-Ministro, a dedução é igual ao valor referido nos n.ºs 1 ou 3, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, da parte que excede aquele vencimento.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento base anualizado integra os subsídios de férias e de Natal. 

7 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º (Redacção dada pela Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

Artigo 51.º
Pensões

1 - Os rendimentos da categoria H, com excepção das rendas temporárias e vitalícias, de valor anual igual ou inferior a 1 523 000$00, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo. (Redacção dada pela Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro)

2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.

3 - O limite previsto no n.º 1 será elevado em 30% quando se trate de titular cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.

4 - Aos rendimentos brutos da categoria H serão deduzidas as quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%. 

5 - Para rendimentos anuais, por titular, de valor anual superior ao vencimento base anualizado do cargo de Primeiro-Ministro, a dedução é igual ao valor referido nos n.ºs 1 ou 3, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, da parte que excede aquele vencimento.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento base anualizado integra os subsídios de férias e de Natal. 

7 - (Revogado pela Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro)

Artigo 51.º
Pensões  

1 - Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 1 482 000$00, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.(Redacção dada pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.

3 - O limite previsto no n.º 1 será elevado em 30% quando se trate de titular cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.

4 - Aos rendimentos brutos da categoria H serão deduzidas as quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%. 

5 - Para rendimentos anuais, por titular, de valor anual superior ao vencimento base anualizado do cargo de Primeiro-Ministro, a dedução é igual ao valor referido nos n.ºs 1 ou 3, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, da parte que excede aquele vencimento.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento base anualizado integra os subsídios de férias e de Natal.

7 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, devidas a título de pré-reforma estabelecida de acordo com o Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, excederem os limites fixados nos n.ºs 2, 3 e 5, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições.(Aditada pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

 Artigo 51.º
Pensões

1 - Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 1 445 000$, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.

2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.

3 - O limite previsto no n.º 1 será elevado em 30% quando se trate de titular cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.

4 - Aos rendimentos brutos da categoria H serão deduzidas as quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou Segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%. 

5 - Para rendimentos anuais, por titular, de valor anual superior ao vencimento base anualizado do cargo de Primeiro-Ministro, a dedução é igual ao valor referido nos n.ºs 1 ou 3, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, da parte que excede aquele vencimento.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento base anualizado integra os subsídios de férias e de Natal.

 Artigo 52.º
Distinção entre capital e renda

1 - Quando as rendas temporárias e vitalícias, bem como as prestações pagas no âmbito de regimes complementares de segurança social qualificadas como pensões, compreendam importâncias pagas a título de reembolso de capital, deduzir-se-á, na determinação do valor tributável, a parte correspondente ao capital.

2 - Quando a parte correspondente ao capital não puder ser discriminada, à totalidade da renda abater-se-á, para efeitos de determinação do valor tributável, uma importância igual a 65%.

3 - Não é aplicável o disposto nos números anteriores relativamente às prestações devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social, seja qual for a entidade devedora ou a sua designação, se as contribuições constitutivas do direito de que derivam tiverem sido suportadas por pessoa ou entidade diferente do respectivo beneficiário e neste não tiverem sido, comprovadamente, objecto de tributação.

4 - Considera-se não terem sido objecto de tributação no respectivo beneficiário, designadamente, os prémios e as contribuições constitutivos de direitos adquiridos referidos no n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º que beneficiarem de isenção.

Artigo 53.º
(Revogado pela Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

Artigo 53.º
Jogos

Aos rendimentos a que se refere o art.º 12.º não será feita qualquer dedução.

Artigo 55.º
Dedução de perdas

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dedutível ao conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos.

2 - O resultado líquido negativo apurado na categoria F só pode ser reportado aos cinco anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria.

3 - O resultado líquido negativo apurado na categoria B é tratado de acordo com as seguintes regras:

a) O resultado só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC, aos seis anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;

b) As perdas resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não são todavia comunicáveis, mas apenas reportáveis, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos da mesma natureza;

c) O resultado liquido negativo apurado nas restantes actividades da categoria B não é igualmente comunicável aos rendimentos líquidos positivos resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, mas apenas reportável, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos das restantes actividades daquela categoria;

d) Os respectivos titulares deverão, salvo se estiverem sujeitos ao regime simplificado, assegurar os procedimentos contabilísticos que permitam distinguir claramente os resultados das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias dos das restantes actividades da categoria B.

4 - Ao rendimento tributável determinado no âmbito do regime simplificado podem ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nos termos do n.º 2, excepto se da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º, isoladamente ou após a referida dedução de prejuízos, resultar rendimento tributável inferior ao limite mínimo previsto na parte final do mesmo preceito, caso em que o rendimento tributável a considerar é o correspondente a esse limite.

5 - A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria.(Redacção do Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro). Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

6 - O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º, só pode ser reportado para os dois anos seguintes, aos rendimentos com a mesma natureza, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro). Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Artigo 55.º
Dedução de perdas 

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dedutível ao conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos.  

2 - O resultado líquido negativo apurado na categoria F só pode ser reportado aos cinco anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

3 - O resultado líquido negativo apurado na categoria B é tratado de acordo com as seguintes regras:
(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro). O disposto no n.º 3 do art.º 55.º do Código do IRS tem efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2001.

a) O resultado só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC, aos seis anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes; (Aditada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

b) As perdas resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não são todavia comunicáveis, mas apenas reportáveis, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos da mesma natureza; (Aditada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

c) O resultado liquido negativo apurado nas restantes actividades da categoria B não é igualmente comunicável aos rendimentos líquidos positivos resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, mas apenas reportável, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos das restantes actividades daquela categoria; (Aditada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

d) Os respectivos titulares deverão, salvo se estiverem sujeitos ao regime simplificado, assegurar os procedimentos contabilísticos que permitam distinguir claramente os resultados das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias dos das restantes actividades da categoria B. (Aditada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

4 - Ao rendimento tributável determinado no âmbito do regime simplificado podem ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nos termos do n.º 2, excepto se da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º, isoladamente ou após a referida dedução de prejuízos, resultar rendimento tributável inferior ao limite mínimo previsto na parte final do mesmo preceito, caso em que o rendimento tributável a considerar é o correspondente a esse limite.  

5 - As percentagens dos saldos negativos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 43.º só podem ser reportadas aos cinco anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro).É apenas aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003, quanto aos activos adquiridos após 31 de Dezembro de 2002.

 Artigo 55.º
Dedução de perdas

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dedutível ao conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos. 

2 - O resultado líquido negativo apurado nas categorias B e F, bem como a percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º, só podem ser reportados aos cinco anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria ou à percentagem do saldo positivo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no ano em causa, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC. (Redacção do Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

3 - Na categoria B não são dedutíveis as perdas resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias quando estas actividades sejam exercidas com outras abrangidas pela mesma categoria de rendimentos, devendo os titulares destes rendimentos assegurar os procedimentos contabilísticos que forem exigíveis para apurar separadamente as perdas daquelas actividades, salvo se estiverem sujeitos ao regime simplificado de tributação.  

4 - Ao rendimento tributável determinado no âmbito do regime simplificado podem ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nos termos do n.º 2, excepto se da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º, isoladamente ou após a referida dedução de prejuízos, resultar rendimento tributável inferior ao limite mínimo previsto na parte final do mesmo preceito, caso em que o rendimento tributável a considerar é o correspondente a esse limite. (Redacção dada pelo Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

5 - A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 3 do artigo 43.º só pode ser reportada aos dois anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma natureza ou à percentagem do saldo positivo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no ano em causa, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC. (Redacção do Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho).(Era o anterior n.º 4) 
(corresponde ao art.º 54.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) 

Artigo 54.º
Dedução de perdas

(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dedutível ao conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação o resultado liquido negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos.

2 - O resultado liquido negativo apurado nas categorias B e F, bem como a percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 41º, só poderão ser reportados aos cinco anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria ou à percentagem do saldo positivo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no ano em causa, de harmonia com a parte aplicável do artigo 46º do Código do IRC.

3 - Na categoria B não são dedutíveis as perdas resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias quando estas actividades sejam exercidas com outras abrangidas pela mesma categoria de rendimentos, devendo os titulares destes rendimentos assegurar os procedimentos contabilísticos que forem exigíveis para apurar separadamente as perdas daquelas actividades, salvo se estiverem sujeitos ao regime simplificado de tributação.

4 - A percentagem do saldo negativo a que se refere o nº 3 do artigo 41º só pode ser reportada aos dois anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma natureza ou à percentagem do saldo positivo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no ano em causa, de harmonia com a parte aplicável do artigo 46º do Código do IRC.

Artigo 54.º
Dedução de perdas  

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dedutível ao conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos.

2 - O resultado líquido negativo apurado nas categorias B, C, D e F, bem como a percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º, só poderão ser reportados aos cinco anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria ou à percentagem do saldo positivo apurado entre as mais e as menos-valias realizadas no ano em causa, de harmonia com a parte aplicável do artigo 46.º do Código do IRC. 

3 - No caso em que, relativamente aos rendimentos referidos no artigo 75.º, tenha sido utilizada a faculdade prevista no n.º 4 do artigo 21.º, o resultado negativo apurado num determinado ano poderá ser reportado aos dois anos Seguintes, dentro da mesma categoria.

Artigo 55.º
Abatimentos ao rendimento líquido total

Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com as pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo judicialmente homologado.

 

Artigo 56.º
Abatimentos ao rendimento líquido total

Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil.
(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro). Tem natureza interpretativa.
(Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
______________

Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com as pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo judicialmente homologado.
(corresponde ao art.º 55.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) 

 

Artigo 57.º
Declaração de rendimentos  

1 - Os sujeitos passivos apresentarão, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89º-A da Lei Geral Tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante:
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

a) Os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo;

b) Os elementos mencionados no n.º 6 do artigo 64.º-A do Código do IRC, quando se aplicar o disposto no n.º 8 do artigo 10.º, entendendo-se que os valores a mencionar relativamente às acções entregues são o valor nominal e o valor de aquisição das mesmas nos termos do artigo 45.º.  

2 - Nas situações de contitularidade, tratando-se de rendimentos da categoria B, incumbe ao contitular a quem pertença a respectiva administração apresentar na sua declaração de rendimentos a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos nos termos das secções precedentes para o apuramento do rendimento tributável, nela identificando os restantes contitulares e a parte que lhes couber.(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

3 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 5 e 7 do artigo 10.º os sujeitos passivos mencionarão a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração do ano de realização, comprovando na mesma e nas declarações dos dois anos seguintes, os investimentos efectuados.

4 - (Revogado)
(Revogado pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

5 - Sempre que as declarações não forem consideradas claras ou nelas se verifiquem faltas ou omissões, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos notificará os sujeitos passivos ou os seus representantes para, por escrito, e no prazo que lhes for fixado, não inferior a cinco nem a superior a quinze dias, prestarem os esclarecimentos indispensáveis. 

Artigo 57.º
Declaração de rendimentos  

1 - Os sujeitos passivos apresentarão, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante:

a) Os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo;

b) Os elementos mencionados no n.º 6 do artigo 64.º-A do Código do IRC, quando se aplicar o disposto no n.º 8 do artigo 10.º, entendendo-se que os valores a mencionar relativamente às acções entregues são o valor nominal e o valor de aquisição das mesmas nos termos do artigo 45.º.  

2 - Nas situações de contitularidade, tratando-se de rendimentos das categorias C e D, incumbe ao contitular a quem pertença a respectiva administração apresentar na sua declaração de rendimentos, a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos nos termos das secções precedentes para o apuramento do lucro tributável, nela identificando os restantes contitulares e a parte que lhes couber.

3 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 7 do artigo 10.º os sujeitos passivos mencionarão a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração do ano de realização, comprovando na mesma e nas declarações dos dois anos seguintes, os investimentos efectuados.

4 - No caso previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 63.º, a declaração será apresentada pela pessoa a quem incumbir o encargo de cabeça de casal.

5 - Sempre que as declarações não forem consideradas claras ou nelas se verifiquem faltas ou omissões, a Direcção-Geral dos Impostos notificará os sujeitos passivos ou os seus representantes para, por escrito, e no prazo que lhes for fixado, não inferior a cinco nem a superior a quinze dias, prestarem os esclarecimentos indispensáveis.

Artigo 58.º
Dispensa de apresentação de declaração

(Epígrafe alterada pela lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

(Aditado pela lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita:

a)Apenas tenham auferido rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 74º, que não sejam rendimentos de acções, e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;

b) Apenas tenham auferido rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.  

Artigo 58.º
Dispensa de entrega de declaração

1 - Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeite:

a) Apenas tenham auferido rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 74.º e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;

b) Sendo solteiros, viúvos, divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente de montante igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;

c) Apenas tenham auferido rendimentos de pensões de montante inferior a 1 825 000$, no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e a 1 645 000$, nos restantes casos, e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;

d) Estando nas condições previstas nas alíneas b) ou c), aufiram, cumulativamente, quaisquer dos rendimentos referidos na alínea a) e não optem pelo seu englobamento.

2 - Não há lugar à dispensa prevista nas alíneas b) a d) do número anterior quando:

a) Tenha ocorrido o falecimento de um dos cônjuges;

b) Os rendimentos de trabalho dependente tenham sido auferidos por mais de um membro do agregado familiar;

c) O sujeito passivo se encontre na situação de separado de facto.

3 - Sempre que os sujeitos passivos dispensados de apresentar as declarações de rendimentos optem por apresentá-las, deverão fazê-lo nos prazos legalmente previstos para a apresentação obrigatória, salvo quando, por incumprimento de prazos legais pela administração fiscal, tal seja inexigível, segundo os princípios gerais de direito.

Por força do n.º 11 do art.º 29.º da lei 87-B/98, de 31 de Dezembro (OE para 1999), este art.º foi revogado a partir de 31 de Dezembro de 1999.

Artigo 59.º
Contribuintes casados 

1 - No caso do n.º 2 do artigo 14.º deverá ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges ou por um deles, se o outro for incapaz ou ausente.

2 - Havendo separação de facto, cada um dos cônjuges pode apresentar declaraçãodos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, mas, neste caso, observar-se-á o seguinte:
(Redacção dada pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

a)Sem prejuízo do disposto na alínea c), as deduções à colecta previstas neste Código, não podem exceder o menor dos limites fixados em função da situação pessoal dos sujeitos passivos ou 50% dos restantes limites quantitativos, sendo esta regra aplicável, com as devidas adaptações, aos abatimentos e às deduções por benefícios fiscais.(Redacção dada pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

b) Não é aplicável o disposto no artigo 72.º;

c) Cada um dos cônjuges terá direito à dedução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 80º-A.(Redacção dada pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

Artigo 59.º
Contribuintes casados  

1 - No caso do n.º 2 do artigo 14.º deverá ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges ou por um deles, se o outro for incapaz ou ausente.

2 - Havendo separação de facto, cada um dos cônjuges pode apresentar declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, mas, neste caso, observar-se-á o seguinte:

a) Os abatimentos referidos no n.ºs 2 e 4 do artigo 55.º não podem exceder os menores dos limites nele previstos e o referido no n.º 3 não pode exceder 50% do valor nele estabelecido, sendo estas regras aplicáveis, com as devidas adaptações, às deduções por benefícios fiscais;

b) Não é aplicável o disposto no artigo 72.º;

c) Cada um dos cônjuges terá direito à dedução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 80.º.

Artigo 60.º
Prazo de entrega da declaração

1 - A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º será entregue:

a) De 1 de Fevereiro até 15 de Março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição, rendimentos das categorias A e H;

b) De 16 de Março até 30 de Abril, nos restantes casos.

2 - A declaração a que se refere o número anterior será ainda apresentada nos trinta dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar.

Artigo 61.º
Local de entrega das declarações  

1 - As declarações e demais documentos podem ser entregues em qualquer repartição de finanças, ou nos locais que vierem a ser fixados ou, ainda, ser remetidas pelo correio para a repartição de finanças ou direcção de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo.

2 - O cumprimento das obrigações declarativas estabelecidas neste Código poderá ainda ser efectuado através dos meios disponibilizados no sistema de transmissão electrónica de dados, para o efeito autorizado.

Artigo 62.º
Rendimentos litigiosos

1 - Se a determinação do titular ou do valor de quaisquer rendimentos depender de decisão judicial, o englobamento só se fará depois de transitada em julgado a decisão, devendo os titulares dos rendimentos apresentar, dentro de 30 dias, novas declarações relativas aos anos a que aqueles respeitem.

2 - No caso de o sujeito passivo só por virtude de julgamento do pleito ficar obrigado à apresentação de declarações de rendimentos, serão estas entregues, com referência aos anos em falta, dentro do prazo fixado no número anterior. 

Artigo 63.º
Sociedade conjugal  

1 - Se durante o ano a que o imposto respeite, tiver falecido um dos cônjuges, é englobada em nome do cônjuge sobrevivo a totalidade dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar, aplicando-se, para efeitos de apuramento da dívida do imposto, o regime de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, caso o óbito ocorra durante o 2.º semestre.  

2 - Se durante o ano a que o imposto respeite se constituir a sociedade conjugal ou se dissolver por declaração de nulidade ou anulação do casamento, por divórcio ou por separação judicial de pessoas e bens, a tributação dos sujeitos passivos é feita de harmonia com o seu estado civil em 31 de Dezembro, nos termos seguintes: (Redacção dada pelo Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

a) Se forem divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, devem englobar os rendimentos próprios e a sua parte nos rendimentos comuns, se os houver, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo;(Redacção dada pelo Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

b) Se forem casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, devem ser englobados todos os rendimentos próprios de cada um dos cônjuges e os rendimentos comuns, havendo-os, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo. (Redacção dada pelo Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

3 - Se em 31 de Dezembro se encontrar interrompida a sociedade conjugal por separação de facto, cada um dos cônjuges engloba os seus rendimentos próprios, a sua parte nos rendimentos comuns e os rendimentos dos dependentes a seu cargo. (Redacção dada pelo Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

Artigo 63.º
Sociedade conjugal  

1 - Se, durante o ano a que o imposto respeite, tiver falecido um dos cônjuges, é englobada em nome do cônjuge sobrevivo a totalidade dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar, aplicando-se, para efeitos de apuramento da dívida do imposto, o regime dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens caso o óbito ocorra durante o 2º semestre.(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

2 - Se durante o ano a que o imposto respeite se constituir a sociedade conjugal ou se dissolver por declaração de nulidade ou anulação do casamento, por divórcio ou por separação judicial de pessoas e bens, a tributação dos sujeitos passivos será feita de harmonia com o seu estado civil em 31 de Dezembro, nos termos seguintes:

a) Se forem divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, deverão englobar os rendimentos próprios e a sua parte nos rendimentos comuns, se os houver, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo;

b) Se forem casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, deverão ser englobados todos os rendimentos próprios de cada um dos cônjuges e os rendimentos comuns, havendo-os, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo.

3 - Se em 31 de Dezembro se encontrar interrompida a sociedade conjugal por separação de facto, cada um dos cônjuges englobará os seus rendimentos próprios, a sua parte nos rendimentos comuns e os rendimentos dos dependentes a seu cargo. 

Artigo 63.º
Sociedade conjugal

1 - Se durante o ano a que o imposto respeite tiver falecido um dos cônjuges, são englobados em nome dos dois os rendimentos correspondentes ao período decorrido desde 1 de Janeiro até à data do óbito, devendo englobar-se em nome do cônjuge sobrevivo os seus rendimentos e os dos dependentes a seu cargo relativos ao período decorrido do dia imediato ao do óbito até ao fim do ano.

2 - Se durante o ano a que o imposto respeite se constituir a sociedade conjugal ou se dissolver por declaração de nulidade ou anulação do casamento, por divórcio ou por separação judicial de pessoas e bens, a tributação dos sujeitos passivos será feita de harmonia com o seu estado civil em 31 de Dezembro, nos termos seguintes:

a) Se forem divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, deverão englobar os rendimentos próprios e a sua parte nos rendimentos comuns, se os houver, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo;

b) Se forem casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, deverão ser englobados todos os rendimentos próprios de cada um dos cônjuges e os rendimentos comuns, havendo-os, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo.

3 - Se em 31 de Dezembro se encontrar interrompida a sociedade conjugal por separação de facto, cada um dos cônjuges englobará os seus rendimentos próprios, a sua parte nos rendimentos comuns e os rendimentos dos dependentes a seu cargo.

Artigo 64.º
Falecimento de titular de rendimentos

Ocorrendo o falecimento de qualquer pessoa, os rendimentos relativos aos bens transmitidos e correspondentes ao período posterior à data do óbito serão considerados, a partir de então, nos englobamentos a efectuar em nome das pessoas que os passaram a auferir, procedendo-se, na falta de partilha até ao fim do ano a que os rendimentos respeitam, à sua imputação aos sucessores e ao cônjuge sobrevivo, segundo a sua quota ideal nos referidos bens.

Artigo 65.º
Fraccionamento de rendimentos

(Revogado pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

Artigo 65.º
Fraccionamento de rendimentos

1 - Sempre que, para efeitos de englobamento, os rendimentos devam repartir-se por mais de um período, observar-se-á o seguinte:

a) Os rendimentos das categorias A, B, F e H são considerados como respeitando ao período em que foram recebidos ou postos à disposição dos seus titulares;

b) Os rendimentos da categoria E são considerados como respeitando ao período em que ocorreu o facto constitutivo da obrigação de imposto nos termos do artigo 8.º;

c) Os rendimentos da categoria G são considerados como respeitando ao período em que tenha ocorrido a realização;

d) Os rendimentos das categorias C e D são considerados como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pela divisão proporcional ao número de dias que nele se contém, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

e) Se as actividades comerciais, industriais ou agrícolas se iniciarem ou tiverem cessado no decurso do ano, os rendimentos respectivos são considerados como respeitando ao período em que aquelas foram exercidas, determinando-se, pela forma prevista na alínea anterior, a parte relativa a cada período de fraccionamento.

2 - As importâncias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando o facto constitutivo da obrigação de imposto não se tenha verificado até à data em que tiver ocorrido o facto previsto no n.º 1 do artigo 63.º, não serão consideradas para efeitos de IRS na medida em que constituírem objecto de transmissão por morte.

Artigo 66.º
Bases para o apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos  

1 - O rendimento colectável de IRS apurar-se-á de harmonia com as regras estabelecidas nas secções precedentes e com as regras relativas a benefícios fiscais a que os sujeitos passivos tenham direito, com base na declaração anual de rendimentos apresentada em prazo legal e noutros elementos de que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos disponha.

2 - A Direcão-Geral dos Impostos procederá à fixação do conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação quando:
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

a) Ocorra alguma das situações ou factos previstos nos artigos 32º, n.º 4, 38º ou 50º;
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)  

b) Não tenha sido apresentada a declaração prevista no artigo 57.º, quando o deva ser.

3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o sujeito passivo será previamente notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar a declaração em falta, sem prejuízo das sanções aplicáveis.

4 - A Direcção-Geral dos Impostos procederá à alteração dos elementos declarados sempre que, não havendo lugar à fixação a que se refere o n.º 2, devam ser efectuadas correcções decorrentes de erros evidenciados nas próprias declarações, de omissões nelas praticadas ou correcções decorrentes de divergência na qualificação dos actos, factos ou documentos com relevância para a liquidação do imposto.

5 - A competência para a prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração referidos no presente artigo é exercida pelo director distrital de finanças em cuja área se situe o domicílio fiscal dos sujeitos passivos, podendo ser delegada noutros funcionários sempre que o elevado número daqueles o justifique.

Artigo 66.º
Bases para o apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos  

1 - O rendimento colectável de IRS apurar-se-á de harmonia com as regras estabelecidas nas secções precedentes e com as regras relativas a benefícios fiscais a que os sujeitos passivos tenham direito, com base na declaração anual de rendimentos apresentada em prazo legal e noutros elementos de que a Direcção-Geral dos Impostos disponha.

2 - A Direcção-Geral dos Impostos procederá à fixação do conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação quando:

a) Ocorra alguma das situações ou factos previstos nos artigos 28.º, 32.º, n.º 4, 38.º ou 50.º;

b) Não tenha sido apresentada a declaração prevista no artigo 57.º, quando o deva ser.

3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o sujeito passivo será previamente notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar a declaração em falta, sem prejuízo das sanções aplicáveis.

4 - A Direcção-Geral dos Impostos procederá à alteração dos elementos declarados sempre que, não havendo lugar à fixação a que se refere o n.º 2, devam ser efectuadas correcções decorrentes de erros evidenciados nas próprias declarações, de omissões nelas praticadas ou correcções decorrentes de divergência na qualificação dos actos, factos ou documentos com relevância para a liquidação do imposto.

5 - A competência para a prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração referidos no presente artigo é exercida pelo director distrital de finanças em cuja área se situe o domicílio fiscal dos sujeitos passivos, podendo ser delegada noutros funcionários sempre que o elevado número daqueles o justifique.

Artigo 67.º
Notificação e fundamentação dos actos

1 - Os actos de fixação ou alteração previstos no artigo 66.º serão sempre notificados aos sujeitos passivos, com a respectiva fundamentação.

2 - A fundamentação deve ser expressa, através de exposição, ainda que sucinta, das razões de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a sua motivação.  

Artigo 69.º
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 23/1997, de 23 de Janeiro)

Artigo 70.º
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 472/1999, de 8 de Novembro)

Artigo 70.º

Impugnação das deliberações das comissões 

1 - A reclamação prevista no artigo 68.º é condição de impugnação judicial com fundamento em errónea Quantificação dos rendimentos líquidos fixados.

2 - A deliberação da comissão de revisão não é susceptível de impugnação contenciosa autónoma, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 131.º.

3 - Na reclamação ou na impugnação do acto tributário de liquidação pode ser invocada qualquer ilegalidade praticada na determinação do rendimento colectável, bem como a errónea quantificação do conjunto dos rendimentos líquidos.

 Artigo 68.º
Revisão dos actos de fixação

(Redacção dada pelo DL 472/99, de 8 de Novembro)

O sujeito passivo pode, salvo em caso de aplicação de regime simplificado de tributação, solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos, nos termos dos artigos 91º. e seguintes da lei geral tributária.

Artigo 68.º
Reclamação dos actos de fixação  

Do acto de fixação do conjunto dos rendimentos líquidos, sujeitos a tributação, podem os sujeitos passivos reclamar para a comissão de revisão, nos termos previstos no Código do Processo Tributário.

Artigo 68.º
Taxas gerais 

1(*) - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento Colectável (em euros)

 

Taxas
(em percentagens)

Normal (A)

Média (B)

Até 4 266

12

12,000 0

De mais de 4 266 até 6 452

14

12,677 7

De mais de 6 452 até 15 997

24

19,433 3

De mais de 15 997 até 36 792

34

27,666 7

De mais de 36 792 até 53 322

38

30,870 0

Superior a 53 322

40

-

(Redacção dada pela Lei n.º 107-B/2003, , de 31 de Dezembro)

2(*) - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4266, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior (Redacção dada pela Lei n.º 107-B/2003, , de 31 de Dezembro)
(*Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
________________________

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento Colectável

Taxas
(percentagens)

Em euros

Normal (A)

Média (B)

Até 4.182,12

12

12,0000

De mais de 4.182,12 até 6.325,45

14

12,6777

De mais de 6.325,45 até 15.682,96

24

19,4333

De mais de 15.682,96 até 36.070,79

34

27,6667

De mais de 36.070,79 até 52.276,51

38

30,8700

Superior a 52.276,51

40

(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento Colectável

Taxas
(percentagens)

Em euros

Normal (A)

Média (B)

Até 4.100,12

12

12,0000

De mais de 4.100,12 até 6.201,42

14

12,6777

De mais de 6.201,42 até 15.375,45

24

19,4333

De mais de 15.375,45 até 35.363,52

34

27,6667

De mais de 35.363,52 até 51.251,48

38

30,8700

 

40

-

 

(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a ? 4.182,12, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

 

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a ? 4.100,12, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.  (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

Artigo 68.º

Taxas gerais

(Redacção dada pelo Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

art68_tab_dl198_2001

 

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 800 000$00 (? 3990,38), é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão o imediatamente superior.
(corresponde ao art.º 71.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) 

 Artigo71.º

Taxas Gerais

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

(Redacção dada pela Lei 30-C/00, de 29 de Dezembro)

Rendimento colectável
(contos)

Taxas
(Percentagens)

 

Normal (A)

Média (B)

Até 800

12

12,0000

De mais de 800 Até 1 210

14

12,6777

De mais de 1 210 Até 3 000

24

19,4333

De mais de 3 000 Até 6 900

34

27,6667

De mais de 6 900 até 10 000

38

30, 8700

Superior a 10 000

40

-

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 800 000$00, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 71.º

Taxas gerais

(Redacção dada pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

 

Rendimento colectável
(contos)

Taxas
(Percentagens)

Normal (A)

Média (B)

Até 730

14

14,0000

De mais de 730 Até1 149

15

14,3647

De mais de 1 149 Até 2 840

25

20,6972

De mais de 2 840 Até 6 581

35

28,8277

Superior a 6 581

40

-

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 730 000$00, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.  

Artigo 71.º
Taxas gerais  

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

 

Rendimento colectável

Taxas
(percentagem)

(contos)

Normal (A)

Média (B)

Até 700

14

14,0000

De mais de 700 até 1 105

15

14.3665

De mais de 1 105 até 2 750

25

20,7273

De mais de 2 750 até 6 405

35

28,8720

Superior a 6 405

40

-

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 700 000$, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 72.º
Quociente conjugal  

1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 2.  

2 - As taxas fixadas no artigo anterior aplicam-se ao quociente do rendimento colectável, multiplicando-se por dois o resultado obtido para se apurar a colecta do IRS.

Artigo 70.º
Mínimo de existência

1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 20% nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1701. (Redacção dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro) (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
_____________________

1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a ? 1667,63. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 20%, nem resultar Qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a ? 1.634,93.

2 - Ao rendimento colectável dos agregados familiares com três ou quatro dependentes ou com cinco ou mais dependentes, cujo montante seja, respectivamente, igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 60% ou igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 120%, não são aplicadas as taxas estabelecidas no artigo 68.º. (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

Artigo 70.º
Mínimo de existência
( Redacção dada pelo Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho)

Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a 319 000$00 (? 1591,17).  (corresponde ao art.º 73.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) 

Artigo 73.º
Mínimo de existência

Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 71º não poderá resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento liquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional acrescido de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a 319.000$00.(Redacção dada pela Lei 30-C/00, de 29 de Dezembro)

Artigo 73.º
Mínimo de existência 

Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 71º não poderá resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional acrescido de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a 310 000$00.(Redacção dada pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

Artigo 73.º
Mínimo de existência  

Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 71.º não poderá resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional acrescido de 20%, nem resultar qualquer imposto, para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferir a 300 000$.

Artigo 71.º
Taxas liberatórias (em vigor até 31.12.2005)

1 - Estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, os rendimentos obtidos em território português constantes dos números seguintes às taxas liberatórias neles previstas e, bem assim, os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º com excepção dos relativos a lucros de partes sociais.

2 - São tributados à taxa de 25%, com excepção dos rendimentos previstos na alínea b), que são tributados à taxa de 35%:  

a) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como rendimento de aplicação de capitais, quando auferido por não residente em Portugal;

b) Os prémios de rifas, totoloto e jogo do loto, bem como de sorteios ou concursos;

c) Os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos de actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º, ainda que decorrentes de actos isolados, e nas alíneas d), e) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, auferidos por não residentes em território português, com excepção dos rendimentos provenientes de intermediação na celebração de quaisquer contratos;

(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.

d) Os lucros colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo os adiantamentos por conta de lucros, devidos por entidades sujeitas a IRC, auferidos por não residentes em Portugal;

e) As pensões auferidas por não residentes em Portugal;

f) Os prémios de lotarias, as apostas mútuas desportivas e o bingo.

g) Os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º auferidos por não residentes em território português. (Aditada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

3 - São tributados à taxa de 20%:

a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito;

b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;

c) Os rendimentos a que se referem a alínea q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º;

d) Quaisquer rendimentos de capitais auferidos por não residentes em Portugal não expressamente tributados a taxa diferente.

4 - São tributados à taxa de 15%:

a) Os rendimentos de capitais referidos nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º, auferidos por não residentes em Portugal;

b) Os rendimentos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º, com excepção dos abrangidos pela alínea c) do n.º 2 deste artigo, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território português;

(Redacção dada pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.

c) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários não residentes em Portugal.

5 - As taxas previstas nos números anteriores incidem sobre os rendimentos ilíquidos, excepto no que se refere às pensões, as quais beneficiam da dedução prevista no artigo 53.º, sem prejuízo do que se disponha na lei, designadamente no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

6 - Podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, os seguintes rendimentos devidos por entidades com domicílio naquele situado, a que seja imputável o seu pagamento, e, bem assim, no caso da alínea b), os rendimentos devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, quando sejam pagos ou colocados à disposição por entidades com domicílio em território nacional:

a) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantias de preço ou de outras operações similares ou afins; 

b) Os rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º;

c) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, ou de certificados de depósito, bem como os rendimentos a que se refere a alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º;

d) Os rendimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º

7 - Feita a opção a que se refere o número anterior, a retenção que tiver sido efectuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

Artigo 71.º
Taxas liberatórias

1 - Estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, os rendimentos obtidos em território português constantes dos números seguintes às taxas liberatórias neles previstas e, bem assim, os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º com excepção dos relativos a lucros de partes sociais. (Redacção da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio). Tem efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2002.

2 - São tributados à taxa de 25%, com excepção dos rendimentos previstos na alínea b), que são tributados à taxa de 35%:  

a) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como rendimento de aplicação de capitais, quando auferido por não residente em Portugal; (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

b) Os prémios de rifas, totoloto e jogo do loto, bem como de sorteios ou concursos;

c) Os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que decorrentes de actos isolados, e nas alíneas d), e) e g) do n.º 2 do mesmo artigo, auferidos por não residentes em Portugal, com excepção dos rendimentos previstos na alínea b) do n.º 4;

d) Os lucros colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo os adiantamentos por conta de lucros, devidos por entidades sujeitas a IRC, auferidos por não residentes em Portugal;

e) As pensões auferidas por não residentes em Portugal;

f) Os prémios de lotarias, as apostas mútuas desportivas e o bingo.

3 - São tributados à taxa de 20%:

a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito;

b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;

c) Os rendimentos a que se referem a alínea q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º;

d) Quaisquer rendimentos de capitais auferidos por não residentes em Portugal não expressamente tributados a taxa diferente.

4 - São tributados à taxa de 15%:

a) Os rendimentos de capitais referidos nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º, auferidos por não residentes em Portugal;

b) As comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e os rendimentos derivados de outras prestações de serviços referidas na parte final da alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território português;

c) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários não residentes em Portugal.

5 - As taxas previstas nos números anteriores incidem sobre os rendimentos ilíquidos, excepto no que se refere às pensões, as quais beneficiam da dedução prevista no artigo 53.º, sem prejuízo do que se disponha na lei, designadamente no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

6 - Podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, os seguintes rendimentos devidos por entidades com domicílio naquele situado, a que seja imputável o seu pagamento, e, bem assim, no caso da alínea b), os rendimentos devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, quando sejam pagos ou colocados à disposição por entidades com domicílio em território nacional:
(Redacção da
Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

a) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantias de preço ou de outras operações similares ou afins; 

b) Os rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º; (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

c) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, ou de certificados de depósito, bem como os rendimentos a que se refere a alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º;

d) Os rendimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º

7 - Feita a opção a que se refere o número anterior, a retenção que tiver sido efectuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

Artigo 71.º
Taxas liberatórias  

1 - Estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, os rendimentos obtidos em território português constantes dos números seguintes e, bem assim, os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, às taxas liberatórias neles previstas. (Redacção dada pelo Decreto-Lei198/01, de 3 de Julho) 

2 - São tributados à taxa de 25%, com excepção dos rendimentos previstos na alínea b), que são tributados à taxa de 35%:

a) Os rendimentos de acções, nominativas ou ao portador;  

b) Os prémios de rifas, totoloto e jogo do loto, bem como de sorteios ou concursos;  

c) Os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que decorrentes de actos isolados, e nas alíneas d), e) e g) do n.º 2 do mesmo artigo, auferidos por não residentes em Portugal, com excepção dos rendimentos previstos na alínea b) do n.º 4; (Redacção dada pelo Decreto-Lei198/01, de 3 de Julho) 

d) Os lucros colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo os adiantamentos por conta de lucros, devidos por entidades sujeitas a IRC, auferidos por não residentes em Portugal;  

e) As pensões auferidas por não residentes em Portugal;  

f) Os prémios de lotarias, as apostas mútuas desportivas e o bingo.  

3 - São tributados à taxa de 20%: 

a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito;  

b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;  

c) Os rendimentos a que se referem a alínea q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º; (Redacção dada pelo Decreto-Lei198/01, de 3 de Julho)

d) Quaisquer rendimentos de capitais auferidos por não residentes em Portugal não expressamente tributados a taxa diferente.  

4 - São tributados à taxa de 15%:  

a) Os rendimentos de capitais referidos nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º, auferidos por não residentes em Portugal;(Redacção dada pelo Decreto-Lei198/01, de 3 de Julho) 

b) As comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e os rendimentos derivados de outras prestações de serviços referidas na parte final da alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território português; (Redacção dada pelo Decreto-Lei198/01, de 3 de Julho) 

c) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários não residentes em Portugal.  

5 - As taxas previstas nos números anteriores incidem sobre os rendimentos ilíquidos, excepto no que se refere às pensões, as quais beneficiam da dedução prevista no artigo 53.º, sem prejuízo do que se disponha na lei, designadamente no Estatuto dos Benefícios Fiscais. (Redacção dada pelo Decreto-Lei198/01, de 3 de Julho) 

6 - Podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, os seguintes rendimentos devidos por entidades com sede, domicílio, direcção efectiva ou estabelecimento estável naquele situado, a que seja imputável o seu pagamento:  

a) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantias de preço ou de outras operações similares ou afins;

b)inativas ou ao portador;  


c) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, ou de certificados de depósito, bem como os rendimentos a que se refere a alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º; (Redacção dada pelo Decreto-Lei198/01, de 3 de Julho) 

d) Os rendimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º (Redacção dada pelo Decreto-Lei198/01, de 3 de Julho) 

7 - Feita a opção a que se refere o número anterior, a retenção que tiver sido efectuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final. (corresponde ao art.º 74.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

Artigo 74.º
Taxas liberatórias 

1 - Estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, os rendimentos obtidos em território português constantes dos números seguintes e, bem assim, os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 94.º, às taxas liberatórias neles previstas.

2 - São tributados à taxa de 25%, com excepção dos rendimentos previstos na alínea b), que são tributados à taxa de 35%:

a) Os rendimentos de acções, nominativas ou ao portador;

b) Os prémios de rifas, totoloto e jogo do loto, bem como de sorteios ou concursos;

c) Os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 3º, ainda que decorrentes de actos isolados, e nas alíneas d) e e) do nº 2 do mesmo artigo, auferidos por não residentes em Portugal;(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)  

d) Os lucros colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo os adiantamentos por conta de lucros, devidos por entidades sujeitas a IRC, auferidos por não residentes em Portugal;

e) As pensões auferidas por não residentes em Portugal.

f ) Os prémios de lotarias, as apostas mútuas desportivas e o bingo;

3 - São tributados à taxa de 20%:

a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os de certificados de depósito;(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;

c) Os rendimentos a que se referem a alínea q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 6º;(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

d) Quaisquer rendimentos de capitais auferidos por não residentes em Portugal não expressamente tributados a taxa diferente.

4 - São tributados à taxa de 15%:

a) Os rendimentos de capitais referidos nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 6º, auferidos por não residentes em Portugal;(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

b) As comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e os rendimentos derivados de outras prestações de serviços referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território português;

c) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários, não residentes em Portugal.

5 - As taxas previstas nos números anteriores incidem sobre os rendimentos ilíquidos, excepto no que se refere às pensões, as quais beneficiam da dedução prevista no artigo 51.º, sem prejuízo do que se disponha na lei, designadamente no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

6 - Podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, os seguintes rendimentos devidos por entidades com sede, domicílio, direcção efectiva ou estabelecimento estável naquele situado, a que seja imputável o seu pagamento:
(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

a) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de créditos, contas de títulos com garantias de preço ou de outras operações similares ou afins;

b) inativas ou ao portador;


c) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, ou de certificados de depósito, bem como os rendimentos a que se refere a alínea q) do n.º 2 do artigo 6º;(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

d) Os rendimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6º.(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

7 - Feita a opção a que se refere o número anterior, a retenção que tiver sido efectuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

Artigo 74.º
Taxas liberatórias  

1 - Estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, os rendimentos obtidos em território português constantes dos números seguintes e, bem assim, os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 94.º, às taxas liberatórias neles previstas.

2 - São tributados à taxa de 25%, com excepção dos rendimentos previstos na alínea b), que são tributados à taxa de 35%:

a) Os rendimentos de acções, nominativas ou ao portador;

b) Os prémios de rifas, totoloto e jogo do loto, bem como de sorteios ou concursos;

c) Os rendimentos do trabalho dependente e do trabalho independente, com excepção dos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida do sector industrial, comercial ou científico, auferidos por não residentes em Portugal;

d) Os lucros colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo os adiantamentos por conta de lucros, devidos por entidades sujeitas a IRC, auferidos por não residentes em Portugal;

e) As pensões auferidas por não residentes em Portugal.

f ) Os prémios de lotarias, as apostas mútuas desportivas e o bingo;

3 - São tributados à taxa de 20%:

a)Os juros de depósitos à ordem ou a prazo;

b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;

c) Os rendimentos a que se referem a alínea p) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 6.º;

d) Quaisquer rendimentos de capitais auferidos por não residentes em Portugal não expressamente tributados a taxa diferente.

4 - São tributados à taxa de 15%:

a) Os rendimentos de capitais referidos na alínea m) do n.º 1 do artigo 6.º, auferidos por não residentes em Portugal;

b) As comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e os rendimentos derivados de outras prestações de serviços referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território português;

c) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários, não residentes em Portugal.

5 - As taxas previstas nos números anteriores incidem sobre os rendimentos ilíquidos, excepto no que se refere às pensões, as quais beneficiam da dedução prevista no artigo 51.º, sem prejuízo do que se disponha na lei, designadamente no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

6 - Podem ser englobados, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, os seguintes rendimentos devidos por entidades com sede, domicílio, direcção efectiva ou estabelecimento estável naquele situado, a que seja imputável o seu pagamento:

a)Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de créditos, contas de títulos com garantias de preço ou de outras operações similares ou afins;

b) inativas ou ao portador;


c) Os juros de depósito à ordem ou a prazo, bem como os rendimentos a que se refere a al. p) do n.º 1 do art.º 6.º;

d)Os rendimentos a que se refere o n.º 2 do art.º 6.º.

7 - Feita a opção a que se refere o número anterior, a retenção que tiver sido efectuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

Artigo 72.º
Taxas especiais

 

1 - As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias são tributados à taxa autónoma de 25%, salvo o disposto no n.º 4. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro) (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)

2 - Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado são tributados à taxa de 30%. (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)

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1 - As mais-valias e os rendimentos prediais auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em território português são tributados à taxa de 25%, sem prejuízo do disposto no n.º 4. (Redacção do Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro). O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 2003.

2 - Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado são tributados à taxa de 30%.

3 - As gratificações auferitação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simrtadas autonomamente à taxa de 10%. (Anterior n.º 2)

4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º é tributado à taxa de 10%, sem prejuízo do seu englobamento por opção dos respectivos titulares residentes em território português.
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei. (n.º 4 com redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2005)
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4 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 10%, sem prejuízo do seu englobamento por opção dos respectivos titulares residentes em território português.(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro). O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 2003.

Artigo 72.º
Taxas especiais

(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)


1 - As mais-valias realizadas e os rendimentos prediais auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em território português são tributados à taxa autónoma de 25%.

2 - Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado são tributados à taxa de 30%.

3 - As gratificações auferitação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simrtadas autonomamente à taxa de 10%. Anterior n.º 2.

Artigo 72.º
Taxas especiais

 1 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias apuradas na transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários por não residentes é tributado à taxa autónoma de 20%.

2 - As gratificações auferitação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, Domínio ou simrtadas autonomamente à taxa de 10%.

(corresponde ao art.º 75.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

Artigo 75.º
Taxas especiais

1 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias apuradas na transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários por não residentes é tributado à taxa autónoma de 20%.(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro). Esta nova redacção é apenas aplicável ás partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos a partir de 1 de Janeiro de 2001.

2 - (Revogado)
(Revogado pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)

3- As gratificações auferitação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simrtadas autonomamente à taxa de 10%.

Artigo 75.º
Taxas especiais

1 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias apuradas na transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários é tributado à taxa liberatória de 10%.

2 - A taxa referida no número anterior libera da obrigação de imposto, salvo quando o titular do rendimento optar pelo respectivo englobamento.

3- As gratificações auferitação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simrtadas autonomamente à taxa de 10%.(Redacção dada pela Lei 30-C/00, de 29 de Dezembro)

Artigo 75.º
Taxas especiais

1 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias apuradas na transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários é tributado à taxa liberatória de 10%.

2 - A taxa referida no número anterior libera da obrigação de imposto, salvo quando o titular do rendimento optar pelo respectivo englobamento.

3 - As gratificações auferitação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simrtadas autonomamente à taxa de 15%.


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