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Artigo 150.º
Registo dos sujeitos passivos
(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)

1 - Com base nas declarações de início de actividade, de alterações ou de outros elementos de que disponha, a Direcção-Geral dos Impostos organiza e mantém actualizado um registo de sujeitos passivos de IRS.

2 - O cancelamento do registo respeitante a não residentes é feito em face da declaração da cessação de actividade em Território português ou de declaração de alienação das suas fontes de rendimento tributável nesse território, as quais devem ser apresentadas até final do mês seguinte ao da verificação desses factos.
(Anterior n.º 3)

(Nota: corresponde ao art.º 140.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

 Versão em vigor até:
Junho de 2001
  
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Contém as alterações seguintes:
→ DL n.º 198/2001 - 03/07 
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