Código do IRS - Artigo 115.º a 121 - (redacção anterior) Artigo 115.º Empresas de seguros
As empresas de seguros deverão comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, em declaração de modelo aprovado oficialmente, em suporte informático ou via Internet, relativamente ao ano anterior e ao seguro de vida, os resgates de apólices de seguros de grupo e os resgates ou adiantamentos de apólices de seguros individuais efectuados antes de terem decorrido cinco anos após a sua constituição, dele devendo constar:(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro) a) O número da apólice e as datas de constituição do seguro, do seu resgate ou adiantamentos; b) A identificação fiscal da entidade que constituiu o seguro e da entidade que beneficiou do resgate ou adiantamentos; c) O montante total dos prémios pagos durante a vigência da respectiva apólice. Artigo 115.º Empresas de seguros As empresas de Seguros deverão comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático, relativamente ao ano anterior e ao seguro de vida, os resgates de apólices de seguros de grupo e os resgates ou adiantamentos de apólices de seguros individuais efectuados antes de terem decorrido cinco anos após a sua constituição, dele devendo constar: a) O número da apólice e as datas de constituição do seguro, do seu resgate ou adiantamentos; b) A identificação fiscal da entidade que constituiu o seguro e da entidade que beneficiou do resgate ou adiantamentos; c) O montante total dos prémios pagos durante a vigência da respectiva apólice. Artigo 122.º S Empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) As empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação devem comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo, os valores aplicados em planos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, bem como o reembolso dos respectivos certificados nas condições a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (corresponde ao art.º 115.º-A na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) Artigo 115.º-A Empresas Gestoras de Fundos de Poupança-Reforma, Poupança-Educação e Poupança-Reforma/Educação (Redacção dada pela Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro) As empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação deverão comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, em declaração de modelo aprovado oficialmente, em suporte informático ou via Internet, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo, os valores aplicados em planos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, bem como o reembolso dos respectivos certificados nas condições a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Artigo 115.º-A Empresas Gestoras de Fundos de Poupança-Reforma, Poupança-Educação e Poupança-Reforma/Educação (Aditado pela Lei 3-B/2000, de 4 de Abril) As empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, deverão comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo, os valores aplicados em planos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, bem como o reembolso dos respectivos certificados nas condições a que se refere o nº 3 do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Artigo 116.º Notários, conservadores e oficiais de justiça Os notários, conservadores, secretários judiciais e secretários técnicos de justiça são obrigados a enviar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao dia 10 de cada mês, relação dos actos praticados nos seus cartórios e conservatórias e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo, que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, mediante impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático. Artigo 124.º S Sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem As sociedades corretoras, as sociedades financeiras de corretagem e as outras instituições financeiras devem comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial:(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) a) O número total de acções e outros valores mobiliários alienados com a sua intervenção, bem como o respectivo valor; b) O número de contratos de instrumentos financeiros derivados, bem como o respectivo valor, adquiridos ou vendidos com a sua intervenção, e, bem assim, aqueles em que se verifiquem situações de vencimento, exercício ou outras formas de extinção do contrato. (corresponde ao art.º 117.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) Artigo 117.º Sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem As sociedades corretoras, as sociedades financeiras de corretagem e as outras instituições financeiras deverão comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, mediante declaração de modelo aprovado oficialmente, em suporte informático ou via Internet:(Redacção da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro) a) O número total de acções e outros valores mobiliários alienados com a sua intervenção, bem como o respectivo valor; b) O número de contratos de instrumentos financeiros derivados, bem como o respectivo valor, adquiridos ou vendidos com a sua intervenção e, bem assim, aqueles em que se verifiquem situações de vencimento, exercício ou outras formas de extinção do contrato. Artigo 117.º Sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem As sociedades corretoras, as sociedades financeiras de corretagem e as outras instituições financeiras deverão comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, mediante modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático: a) O número total de acções e outros valores mobiliários alienados com a sua intervenção, bem como o respectivo valor; b) O número de contratos de instrumentos financeiros derivados, bem como o respectivo valor, adquiridos ou vendidos com a sua intervenção e, bem assim, aqueles em que se verifiquem situações de vencimento, exercício ou outras formas de extinção do contrato. Artigo 125.º S Registo ou depósito de valores mobiliários 1 - As entidades registadoras ou depositárias previstas nos artigos 61.º e 99.º do Código dos Valores Mobiliários são obrigadas a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 31 de Março de cada ano, através de modelo oficial, os registos efectuados relativamente a valores mobiliários. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro) 2 - As entidades emitentes dos valores mobiliários são obrigadas a entregar aos investidores, até 20 de Janeiro de cada ano, uma declaração onde constem os movimentos de registo efectuados no ano anterior. Artigo 125.º Registo ou depósito de valores mobiliários (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) 1 - As entidades registadoras ou depositárias previstas nos artigos 61.º e 99.º do Código dos Valores Mobiliários ficam obrigadas à emissão de declaração de modelo oficial, relativamente à subscrição e aquisição de valores mobiliários. 2 - As entidades emitentes dos valores mobiliários são obrigadas a entregar aos investidores, até 20 de Janeiro de cada ano, uma declaração onde constem os movimentos de registo efectuados no ano anterior. (corresponde ao art.º 129.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) Artigo 128.º S Obrigação de comprovar os elementos das declarações 1 - As pessoas sujeitas a IRS devem apresentar, no prazo que lhes for fixado, os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e abatimentos e de outros factos ou situações mencionadas na respectiva declaração, quando a Direcção-Geral dos Impostos os exija.(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho) 2 - A obrigação estabelecida no número anterior mantém-se durante os quatro anos seguintes àquele a que respeitem os documentos. 3 - O extravio dos documentos referidos no n.º 1 por motivo não imputável ao sujeito passivo não o impede de utilizar outros elementos de prova daqueles factos. (corresponde ao art.º 119.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) Artigo 129.º Registo ou depósito de valores mobiliários (Redacção do DL 486/1999, de 3 de Novembro) 1 - O registo de valores mobiliários escriturais e o depósito de valores mobiliários titulados susceptíveis de produzir rendimentos da categoria G deve ser titulado por documento emitido pela respectiva entidade registadora ou depositária, do qual conste a identificação dos valores mobiliários registados ou depositados. 2 - O disposto no número anterior é aplicável à transferência entre contas dos valores mobiliários escriturais e ao levantamento dos valores mobiliários titulados, depositados. 3 - Da declaração a que se refere o n.º anterior, se passada por instituição de crédito ou outro intermediário financeiro, deve constar que os valores mobiliários foram adquiridos com a sua intervenção. Artigo 129.º Depósito de acções e outros valores mobiliários 1 - O depósito de acções e outros valores mobiliários susceptíveis de produzir rendimentos da categoria G deverá ser titulado por documento emitido pela respectiva instituição financeira, do qual conste a identificação dos valores depositados. 2 - O levantamento de acções e outros valores mobiliários referidos no número anterior deverá ser titulado por documento emitido pela respectiva instituição financeira, do qual conste a identificação dos valores depositados e a declaração, quando for o caso, de que os mesmos foram adquiridos com a sua intervenção. Artigo 117.º-A Entidades emitentes e utilizadoras dos vales de refeição (Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro) 1 - As entidades emitentes de vales de refeição devem possuir registo actualizado do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades adquirentes bem como dos respectivos documentos de alienação e do correspondente valor facial. 2 - As entidades emitentes de vales de refeição são obrigadas a enviar à Direcção-Geral de Impostos, até ao final do mês de Maio de cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes de vales de refeições bem como o respectivo montante, em declaração de modelo aprovado oficialmente, em suporte informático ou via Internet. 3 - O disposto no número anterior não dispensa as entidades utilizadoras dos vales de refeição de cumprir o disposto no artigo 114º, relativamente às importâncias que excedam o valor excluído da tributação nos Termos do n.º 2 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2º. (Anterior n.º 2) 4 - As entidades utilizadoras de vales de refeição devem possuir registo actualizado do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades emitentes bem como dos respectivos documentos de aquisição, e ainda registo individualizado dos beneficiários e dos respectivos montantes atribuídos. 5 - A diferença entre os montantes dos vales de refeição adquiridos e dos atribuídos, registados nos Termos dos números anteriores, deduzida do valor correspondente aos vales que se mantenham na posse da entidade adquirente, fica sujeita ao regime das despesas confidenciais ou não documentadas. Artigo 117.º-A Entidades emitentes e utilizadoras dos vales de refeição (Aditado pelo Artigo 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril) 1 - As entidades emitentes dos valores de refeição são obrigadas a enviar à Direcção-Geral de Impostos, até ao final do mês de Maio de cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes de vales de refeições bem como o respectivo montante, mediante impresso de modelo, aprovado, oficialmente ou por suporte informático. 2 - O disposto no número anterior não dispensa as entidades utilizadoras dos vales de refeição de cumprir o disposto no artigo 114.º, relativamente às importâncias que excedam o valor excluído da tributação nos Termos do n.º 2 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º Artigo 118.º Documentos comprovativos de encargos 1 - As instituições de crédito e as companhias de seguros deverão entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro, documento comprovativo de juros, prémios de seguros de vida e outros encargos, pagos por aqueles no ano anterior e que possam ser deduzidos ou abatidos aos seus rendimentos. 2 - Dentro do mesmo prazo, as restantes entidades que recebam juros ou paguem quaisquer despesas susceptíveis de dedução ou abatimento nos rendimentos, deverão entregar aos sujeitos passivos documento comprovativo de tais pagamentos. Artigo 119.º Obrigação de comprovar os elementos das declarações 1 - As pessoas sujeitas a IRS deverão apresentar, no prazo que lhes for fixado, os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e abatimentos e de outros factos ou situações mencionadas na respectiva declaração, quando a Direcção-Geral dos Impostos os exija. 2 - A obrigação estabelecida no número anterior mantém-se durante os cinco anos seguintes àquele a que respeitem os documentos. 3 - O extravio dos documentos referidos no n.º 1 por motivo não imputável ao sujeito passivo não o impede de utilizar outros elementos de prova daqueles factos. Artigo 119.º-A Dossier fiscal (Aditado pelo Decreto-Lei 55/2000, de 14 de Abril) 1 - Os sujeitos passivos de IRS que, nos termos deste Código, possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada devem constituir, até ao termo do prazo da entrega da declaração a que se refere o artigo 105º-A, um processo de documentação fiscal, relativo a cada exercício, que deverá conter os elementos a definir por portaria do Ministro das Finanças. 2 - O referido processo deverá ser centralizado e conservado de acordo com o disposto no artigo 113º. Artigo 120.º Representantes 1 - Os não residentes que obtenham rendimentos sujeitos a IRS, bem como os que, embora residentes em território nacional, se ausentem deste por um período superior a seis meses devem, para efeitos tributários, designar uma pessoa singular ou colectiva com residência ou sede em Portugal para os representar perante a Direcção-Geral dos Impostos e garantir o cumprimento dos seus deveres fiscais. (Redacção dada pelo Decreto-Lei nº472/99, de 8 de Novembro) 2 - A designação a que se refere o n.º 1 será feita na declaração de início de actividade ou de registo de número de contribuinte, devendo nela constar expressamente a sua aceitação pelo representante. 3 - Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1 e independentemente da sanção que ao caso couber, não haverá lugar às notificações previstas neste Código, sem prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitariam junto do serviço que, para o efeito, seja competente. Artigo 120.º Representantes 1 - Os não residentes que obtenham rendimentos sujeitos a IRS são obrigados a designar uma pessoa singular ou colectiva com residência ou sede em Portugal para os representar perante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e garantir o cumprimento dos seus deveres fiscais. 2 - A designação a que se refere o n.º 1 será feita na declaração de início de actividade ou de registo de número de contribuinte, devendo nela constar expressamente a sua aceitação pelo representante. 3 - Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1 e independentemente da sanção que ao caso couber, não haverá lugar às notificações previstas neste Código, sem prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitariam junto do serviço que, para o efeito, seja competente. Artigo 121.º Pluralidade de obrigados Se a obrigação acessória impender sobre várias pessoas, o cumprimento por uma delas exonera as restantes. Artigo 122.º Entidades fiscalizadoras O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública e, em especial, pela Direcção-Geral dos Impostos. Artigo 123.º Dever de colaboração Todos deverão, dentro dos limites da razoabilidade, prestar a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o exercício, por estes, dos respectivos poderes. Artigo 124.º Poderes de fiscalização (Nota - artigo 134.º - antigo 124.º) (Redacção em vigro até à publicação da Lei 50/2005, de 3 de Agosto) 1 - A fiscalização das normas do presente Código rege-se pelo disposto no artigo 63.º da lei geral tributária, no regime complementar do procedimento de inspecção tributária, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, e, ainda, no presente artigo e no artigo 135.º (Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho) 2 - Para a execução das tarefas de fiscalização, os serviços competentes podem, designadamente: (Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho) a) Proceder a visitas de fiscalização nas instalações dos sujeitos passivos, nos termos do artigo Seguinte; b) Enviar aos sujeitos passivos questionários quanto a dados e factos de carácter específico, relevantes para o apuramento e controlo do imposto, que devem ser devolvidos, preenchidos e assinados; (Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho) c) Exigir dos sujeitos passivos a exibição ou remessa, inclusive por cópia, dos documentos e facturas relativos a bens ou serviços adquiridos ou fornecidos, bem como a prestação de quaisquer informações relevantes para o apuramento da sua situação tributária; d) Testar os programas informáticos utilizados na elaboração da contabilidade; e) Solicitar a colaboração de Quaisquer serviços e organismos públicos, com vista a uma correcta fiscalização do imposto; f) Requisitar cópias ou extractos de actos e documentos de notários, conservatórias e outros serviços oficiais. 3 - Os pedidos e as requisições referidas no número anterior deverão ser feitos por carta registada com aviso de recepção, fixando para o seu cumprimento um prazo não inferior a oito dias. *(corresponde ao art.º 124.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) ________ (antigo artigo 124.º) 1 - A fiscalização das normas do presente Código rege-se pelo disposto no artigo 63º da Lei Geral Tributária, no regime complementar do procedimento de inspecção tributária, aprovado pelo artigo 1º do Decreto - Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, e, ainda, no presente artigo e no artigo 125º. (Redacção dada pelo Decreto-Lei nº472/99, de 8 de Novembro, c/ rectificação nº 4-C/00, de 31 de Janeiro) 2 - Para a execução das tarefas de fiscalização, os serviços competentes poderão, designadamente: (Anterior n.º 1) a) Proceder a visitas de fiscalização nas instalações dos sujeitos passivos, nos termos do artigo seguinte; b) Enviar aos sujeitos passivos questionários quanto a dados e factos de carácter específico, relevantes para o apuramento e controlo do imposto, que deverão ser devolvidos, preenchidos e assinados; c) Exigir dos sujeitos passivos a exibição ou remessa, inclusive por cópia, dos documentos e facturas relativos a bens ou serviços adquiridos ou fornecidos, bem como a prestação de quaisquer informações relevantes para o apuramento da sua situação tributária; d) Testar os programas informáticos utilizados na elaboração da contabilidade; e) Solicitar a colaboração de quaisquer serviços e organismos públicos, com vista a uma correcta fiscalização do imposto; f) Requisitar cópias ou extractos de actos e documentos de notários, conservatórias e outros serviços oficiais. 3 - Os pedidos e as requisições referidas no número anterior deverão ser feitos por carta registada com aviso de recepção, fixando para o seu cumprimento um prazo não inferior a oito dias. (Anterior n.º 2) Artigo 124.º Poderes de fiscalização 1 - Para a execução das tarefas de fiscalização, os serviços competentes poderão, designadamente: a)Proceder a visitas de fiscalização nas instalações dos sujeitos passivos, nos termos do artigo seguinte; b)Enviar aos sujeitos passivos questionários quanto a dados e factos de carácter específico, relevantes para o apuramento e controlo do imposto, que deverão ser devolvidos, preenchidos e assinados; c)Exigir dos sujeitos passivos a exibição ou remessa, inclusive por cópia, dos documentos e facturas relativos a bens ou serviços adquiridos ou fornecidos, bem como a prestação de quaisquer informações relevantes para o apuramento da sua situação tributária; d)Testar os programas informáticos utilizados na elaboração da contabilidade; e)Solicitar a colaboração de quaisquer serviços e organismos públicos, com vista a uma correcta fiscalização do imposto; f)Requisitar cópias ou extractos de actos e documentos de notários, conservatórias e outros serviços oficiais. 2 - Os pedidos e as requisições referidas no número anterior deverão ser feitos por carta registada com aviso de recepção, fixando para o seu cumprimento um prazo não inferior a oito dias. Artigo 135.º Dever de fiscalização em especial (Redacção em vigor até à publicação da Lei 50/2005, de 30 de Agosto) 1 - Os funcionários encarregados da fiscalização do imposto, quando devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício de actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais para examinar os livros e quaisquer documentos relacionados com a actividade dos sujeitos passivos, e para proceder a verificações e qualquer outra diligência considerada útil para o apuramento do imposto e a prevenção e eliminação da fraude e evasão fiscais. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro) 2 - O acesso contra a vontade do sujeito passivo aos locais mencionados no número anterior que estejam também afectos à sua habitação e, bem assim, o acesso a outros locais nele não referidos expressamente só é possível quando ordenado pela autoridade judicial competente, após pedido fundamentado do respectivo funcionário. 3 - Os livros, registos e documentos de que for recusada a exibição não podem ser tomados em consideração a favor dos sujeitos passivos, sendo para o efeito considerada recusa de exibição a declaração de não possuir livros, registos e documentos, ou a sua subtracção ao exame. 4 - Os livros, registos e documentos em poder dos sujeitos passivos não podem ser apreendidos, podendo os funcionários encarregados da fiscalização, porém, deles fazer cópias ou extractos, apor a assinatura ou rubrica em locais que interessam e adoptar todas as cautelas que impeçam a alteração ou a subtracção dos livros, registos e documentos. 5 - Se houver necessidade de efectuar cópias fora dos locais onde se encontram os livros, registos ou documentos, estes podem ser dali retirados, mediante recibo, por espaço de tempo não superior a quarenta e oito horas. 6 - Os funcionários encarregados da fiscalização, quando devidamente credenciados, podem, junto das repartições e serviços oficiais, proceder à recolha dos elementos necessários a um eficaz controlo do imposto. __________ 1 - Os funcionários encarregados da fiscalização do imposto, quando devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício de actividades comerciais, industriais, agrícolas e de trabalho independente para examinar os livros e quaisquer documentos relacionados com a actividade dos sujeitos passivos, e para proceder a verificações e qualquer outra diligência considerada útil para o apuramento do imposto e a prevenção e eliminação da fraude e evasão fiscais. 2 - O acesso contra a vontade do sujeito passivo aos locais mencionados no número anterior que estejam também afectos à sua habitação e, bem assim, o acesso a outros locais nele não referidos expressamente só é possível quando ordenado pela autoridade judicial competente, após pedido fundamentado do respectivo funcionário. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) 3 - Os livros, registos e documentos de que for recusada a exibição não podem ser tomados em consideração a favor dos sujeitos passivos, sendo para o efeito considerada recusa de exibição a declaração de não possuir livros, registos e documentos, ou a sua subtracção ao exame. 4 - Os livros, registos e documentos em poder dos sujeitos passivos não podem ser apreendidos, podendo os funcionários encarregados da fiscalização, porém, deles fazer cópias ou extractos, apor a assinatura ou rubrica em locais que interessam e adoptar todas as cautelas que impeçam a alteração ou a subtracção dos livros, registos e documentos. 5 - Se houver necessidade de efectuar cópias fora dos locais onde se encontram os livros, registos ou documentos, estes podem ser dali retirados, mediante recibo, por espaço de tempo não superior a quarenta e oito horas. 6 - Os funcionários encarregados da fiscalização, quando devidamente credenciados, podem, junto das repartições e serviços oficiais, proceder à recolha dos elementos necessários a um eficaz controlo do imposto. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) (corresponde ao art.º 125.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) Artigo 125.º Dever de fiscalização em especial 1 - Os funcionários encarregados da fiscalização do imposto, quando devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício de actividades comerciais, industriais, agrícolas e de trabalho independente para examinar os livros e quaisquer documentos relacionados com a actividade dos sujeitos passivos, e para proceder a verificações e qualquer outra diligência considerada útil para o apuramento do imposto e a prevenção e eliminação da fraude e evasão fiscais. 2 - O acesso contra a vontade do sujeito passivo aos locais mencionados no número anterior que estejam também afectos à sua habitação e, bem assim, o acesso a outros locais nele não referidos expressamente só será possível quando ordenado pela autoridade judicial competente, após pedido fundamentado do respectivo funcionário (Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 472/99, de 8 de Novembro) 3 - Os livros, registos e documentos de que for recusada a exibição não podem ser tomados em consideração a favor dos sujeitos passivos, sendo para o efeito considerada recusa de exibição a declaração de não possuir livros, registos e documentos, ou a sua subtracção ao exame. 4 - Os livros, registos e documentos em poder dos sujeitos passivos não podem ser apreendidos, podendo os funcionários encarregados da fiscalização, porém, deles fazer cópias ou extractos, apor a assinatura ou rubrica em locais que interessam e adoptar todas as cautelas que impeçam a alteração ou a subtracção dos livros, registos e documentos. 5 - Se houver necessidade de efectuar cópias fora dos locais onde se encontram os livros, registos ou documentos, estes podem ser dali retirados, mediante recibo, por espaço de tempo não superior a 48 horas. 6 - Os funcionários encarregados da fiscalização, quando devidamente credenciados, poderão, junto das repartições e serviços oficiais, proceder à recolha dos elementos necessários a um eficaz controlo do imposto. Artigo 125.º Dever de fiscalização em especial 1 - Os funcionários encarregados da fiscalização do imposto, quando devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício de actividades comerciais, industriais, agrícolas e de trabalho independente para examinar os livros e quaisquer documentos relacionados com a actividade dos sujeitos passivos, e para proceder a verificações e qualquer outra diligência considerada útil para o apuramento do imposto e a prevenção e eliminação da fraude e evasão fiscais. 2 - O acesso contra a vontade do sujeito passivo aos locais mencionados no número anterior que estejam também afectos à sua habitação e, bem assim, o acesso a outros locais não referidos expressamente só será possível quando ordenado pela autoridade judicial competente, após pedido fundamentado do respectivo funcionário. 3 - Os livros, registos e documentos de que for recusada a exibição não podem ser tomados em consideração a favor dos sujeitos passivos, sendo para o efeito considerada recusa de exibição a declaração de não possuir livros, registos e documentos, ou a sua subtracção ao exame. 4 - Os livros, registos e documentos em poder dos sujeitos passivos não podem ser apreendidos, podendo os funcionários encarregados da fiscalização, porém, deles fazer cópias ou extractos, apor a assinatura ou rubrica em locais que interessam e adoptar todas as cautelas que impeçam a alteração ou a subtracção dos livros, registos e documentos. 5 - Se houver necessidade de efectuar cópias fora dos locais onde se encontram os livros, registos ou documentos, estes podem ser dali retirados, mediante recibo, por espaço de tempo não superior a 48 horas. 6 - Os funcionários encarregados da fiscalização, quando devidamente credenciados, poderão, junto das repartições e serviços oficiais, proceder à recolha dos elementos necessários a um eficaz controlo do imposto. Artigo 126.º Inventariação de existências (Redacção em vigor até à publicação da Lei50/2005-30/08) 1 - Sempre que necessário, podem os funcionários encarregados da fiscalização proceder à inventariação das existências físicas de qualquer estabelecimento. 2 - O inventário a que se refere o número anterior é assinado pelo sujeito passivo, que deve declarar ser conforme ao total das suas existências, sendo-lhe, no entanto, permitido acrescentar as observações que entender convenientes. 3 - Do inventário é dada cópia ao sujeito passivo, cuja assinatura é substituída pela de duas testemunhas no caso de recusa. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) *(corresponde ao art.º 126.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) _________ 1 - Sempre que necessário, poderão os funcionários encarregados da fiscalização proceder à inventariação das existências físicas de qualquer estabelecimento. 2 - O inventário a que se refere o número anterior será assinado pelo sujeito passivo, que declarará ser conforme ao total das suas existências, sendo-lhe, no entanto, permitido acrescentar as observações que entender convenientes. 3 - Do inventário será dada cópia ao sujeito passivo, cuja assinatura será substituída pela de duas testemunhas no caso de recusa. Artigo 127.º Garantia de observância de obrigações fiscais 1 - As petições relativas a actos susceptíveis de produzirem rendimentos sujeitos a este imposto não poderão ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer autoridade, repartição pública ou pessoa colectiva de utilidade pública sem que o respectivo sujeito passivo faça prova da apresentação da última declaração de rendimentos a que estiver obrigado ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação. 2 - A prova referida na parte final do número anterior será feita através de certidão, isenta de imposto de selo, passada pelo serviço fiscal competente. 3 - A apresentação dos documentos de prova referidos nos números anteriores será averbada no requerimento, processo ou registo da petição, devendo o averbamento ser datado e rubricado pelo funcionário competente, que restituirá os documentos ao apresentante. Artigo 138.º S Alienação de valores mobiliários Os adquirentes de acções e outros valores mobiliários cujas mais-valias estejam sujeitas a IRS não podem exercer quaisquer direitos, conferidos pela sua titularidade, directamente ou por intermédio de instituição financeira, sem comprovarem, perante a entidade respectiva, que: (Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho) a) Foi efectuada por si ou pelos alienantes a correspondente comunicação à Direcção-Geral dos Impostos, quando essa aquisição tenha sido realizada sem a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º deste Código; ou (Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho) b) A aquisição foi realizada com a intervenção das referidas entidades. (corresponde ao art.º 128.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) Artigo 128.º Alienação de valores mobiliários Os adquirentes de acções e outros valores mobiliários cujas mais-valias estejam sujeitas a IRS não poderão exercer quaisquer direitos, conferidos pela sua titularidade, directamente ou por intermédio de instituição financeira, sem comprovarem, perante a entidade respectiva, que: a) Foi efectuada por si ou pelos alienantes a correspondente comunicação à Direcção-Geral dos Impostos, quando essa aquisição tenha sido realizada sem a intervenção das entidades referidas nos artigos 116.º e 117.º deste Código; ou b) A aquisição foi realizada com a intervenção das referidas entidades. Artigo 130.º Pagamento de rendimentos a sujeitos passivos não residentes Não se poderão realizar transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRS obtidos em território português por sujeitos passivos não residentes sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido. Artigo 131.º Reclamações e impugnações 1 - Os sujeitos passivos do IRS, os seus representantes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la nos termos e com os fundamentos estabelecidos no Código de Processo Tributário. 2 - Pode igualmente ser objecto de reclamação ou de impugnação, por parte do titular dos rendimentos ou do seu representante, a retenção de importâncias total ou parcialmente indevidas, sempre que se verifique a impossibilidade de ser efectuada a correcção a que se refere o n.º 4 do artigo 91.º ou de o respectivo montante ser levado em conta na liquidação final do imposto. 3 - Podem ainda exercer a faculdade prevista no n.º 1 as entidades que, no âmbito da substituição tributária, tenham entregue por erro importância superior ao imposto retido, ou as que, em cumprimento da obrigação de liquidação autónoma, tenham praticado algum erro na liquidação. 4 - Os prazos de reclamação e impugnação contam-se nos termos seguintes: a) A partir do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto, nos casos em que da liquidação final resulte imposto a pagar; b) A partir dos 30 dias seguintes àquele em que a notificação tiver sido efectuada, nos casos em que da liquidação final resulte imposto a reembolsar ou não haja lugar a pagamento ou a reembolso;(Redacção dada pelo Artº 40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril) c) A partir do dia 20 de Janeiro do ano seguinte àquele a que a retenção disser respeito, nos casos previstos no n.º 2; d) A partir do dia 20 de Janeiro do ano seguinte àquele a que a retenção disser respeito ou a partir da data de pagamento do imposto que autonomamente deva ser liquidado e entregue nos cofres do Estado, nos casos previstos no n.º 3. 5 - A reclamação ou impugnação do acto de fixação dos rendimentos que não dê origem a liquidação de IRS será efectuada nos termos e prazo previstos no Código do Processo Tributário. Artigo 131.º Reclamações e impugnações 1 - Os sujeitos passivos do IRS, os seus representantes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la nos termos e com os fundamentos estabelecidos no Código de Processo Tributário. 2 - Pode igualmente ser objecto de reclamação ou de impugnação, por parte do titular dos rendimentos ou do seu representante, a retenção de importâncias total ou parcialmente indevidas, sempre que se verifique a impossibilidade de ser efectuada a correcção a que se refere o n.º 4 do artigo 91.º ou de o respectivo montante ser levado em conta na liquidação final do imposto. 3 - Podem ainda exercer a faculdade prevista no n.º 1 as entidades que, no âmbito da substituição tributária, tenham entregue por erro importância superior ao imposto retido, ou as que, em cumprimento da obrigação de liquidação autónoma, tenham praticado algum erro na liquidação. 4 - Os prazos de reclamação e impugnação contam-se nos termos seguintes: a) A partir do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto, nos casos em que da liquidação final resulte imposto a pagar; b) A partir dos 30 dias seguintes àquele em que a liquidação tiver sido efectuada, nos casos em que da liquidação final resulte imposto a reembolsar ou não haja lugar a pagamento ou a reembolso; c) A partir do dia 20 de Janeiro do ano seguinte àquele a que a retenção disser respeito, nos casos previstos no n.º 2; d) A partir do dia 20 de Janeiro do ano seguinte àquele a que a retenção disser respeito ou a partir da data de pagamento do imposto que autonomamente deva ser liquidado e entregue nos cofres do Estado, nos casos previstos no n.º 3. 5 - A reclamação ou impugnação do acto de fixação dos rendimentos que não dê origem a liquidação de IRS será efectuada nos termos e prazo previstos no Código do Processo Tributário. Artigo 141.º S Recurso hierárquico (Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho) É aplicável em IRS, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 129.º do Código do IRC. (corresponde ao art.º 132.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) Artigo 132.º Recurso hierárquico É aplicável em IRS, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 112.º do Código do IRC. Artigo 133.º Competência territorial 1 - Para efeitos deste imposto, os actos tributários, qualquer que seja a sua natureza, consideram-se praticados na repartição de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo ou do seu representante. 2 - Tratando-se de não residentes que não tenham nomeado representante, os actos tributários a que se refere o número anterior consideram-se praticados na Repartição de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa. Artigo 134.º Ano fiscal Para efeitos do IRS, o ano fiscal coincide com o ano civil. Artigo 135.º Declarações e outros documentos Sempre que, neste Código, não se exija a utilização de impressos de modelo oficial, podem as declarações, relações, requerimentos ou outros documentos ser apresentados em papel comum de formato A4, ou em suporte que, com os requisitos estabelecidos pela Direcção-Geral dos Impostos, permita tratamento informático. Artigo 136.º Assinatura das declarações 1 - As declarações devem ser assinadas pelos sujeitos passivos ou pelos seus representantes, legais ou voluntários, ou por gestor de negócios, devidamente identificados. 2 - Serão recusadas as declarações que não estiverem devidamente assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação. 3 - O disposto no nº 1 não se aplica nos casos em que a obrigação dos deveres de comunicação seja cumprida em suporte informático ou via Internet, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos de certificação definidos por lei ou regulamento.(Aditado pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro) Artigo 136.º Assinatura das declarações 1 - As declarações devem ser assinadas pelos sujeitos passivos ou pelos seus representantes, legais ou voluntários, ou por gestor de negócios, devidamente identificados. 2 - Serão recusadas as declarações que não estiverem devidamente assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação. Artigo 147.º Recibo de documento 1 - Quando, neste Código, se mande efectuar a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles deve ser devolvido ao apresentante, com menção de recibo. (Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho) 2 - Nos casos em que a lei determine a apresentação de declaração ou outros documentos num único exemplar, pode o obrigado entregar cópia do mesmo para efeitos do disposto no número anterior. 3 - Sempre que os deveres de comunicação através de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo da recepção é enviado por via postal. (Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho) (corresponde ao art.º 137.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) Artigo 137.º Recibo de documento 1 - Quando, neste Código, se mande efectuar a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles deverá ser devolvido ao apresentante, com menção de recibo. 2 - Nos casos em que a lei determine a apresentação de declaração ou outros documentos num único exemplar, pode o obrigado entregar cópia do mesmo para efeitos do disposto no número anterior. 3 - O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos em que a obrigação dos deveres de comunicação seja cumprida via Internet.(Aditado pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro) Artigo 137.º Recibo de documento 1 - Quando, neste Código, se mande efectuar a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles deverá ser devolvido ao apresentante, com menção de recibo. 2 - Nos casos em que a lei determine a apresentação de declaração ou outros documentos num único exemplar, pode o obrigado entregar cópia do mesmo para efeitos do disposto no número anterior. Artigo 138.º Prazo para envio pelo correio 1 - Quando, nos termos do artigo 61.º, o sujeito passivo opte pelo envio, pelo correio, das declarações e demais documentos, a sua remessa deve fazer-se até ao último dia do prazo fixado na lei. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a remessa foi efectuada na data aposta pelo carimbo dos CTT ou na data do registo. 3 - Ocorrendo extravio, a Direcção-Geral dos Impostos pode exigir segunda via, que, para todos os efeitos, terá a data em que, comprovadamente, haja sido entregue ou expedida a declaração. Artigo 139.º Notificações 1 - As notificações por via postal devem ser feitas no domicílio fiscal do notificando ou do seu representante. 2 - As notificações a que se refere o artigo 67.º, quando por via postal, devem ser efectuadas por meio de carta registada com aviso de recepção. 3 - As restantes notificações devem ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efectuada no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil. (Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro) 4 - Não sendo conhecido o domicílio fiscal do notificando, as notificações poderão ser feitas por edital afixado na repartição de finanças do município ou bairro da sua última residência. Artigo 139.º Notificações 1 - As notificações por via postal devem ser feitas no domicílio fiscal do notificando ou do seu representante. 2 - As notificações a que se refere o artigo 67.º, quando por via postal, devem ser efectuadas por meio de carta registada com aviso de recepção. 3 - As restantes notificações devem ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efectuada no terceiro dia posterior ao do registo. 4 - Não sendo conhecido o domicílio fiscal do notificando, as notificações poderão ser feitas por edital afixado na repartição de finanças do município ou bairro da sua última residência. Artigo 140.º Registo dos sujeitos passivos 1 - Com base nas declarações periódicas de rendimentos, de início de actividade ou de outros elementos de que disponha, a Direcção-Geral dos Impostos organizará e manterá actualizado um registo de sujeitos passivos de IRS. 2 - Sempre que ocorra qualquer alteração relativa à situação pessoal ou familiar do sujeito passivo de IRS, deverá esta ser comunicada: a) Na declaração de rendimentos respeitante ao ano da verificação dos factos; b) Em declaração de modelo oficial a apresentar durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquela verificação, caso o sujeito passivo não esteja obrigado à apresentação da declaração de rendimentos. 3 - O cancelamento do registo respeitante a não residentes será feito em face da declaração da cessação de actividade em território português ou de declaração de alienação das suas fontes de rendimento tributável nesse território, as quais deverão ser apresentadas até final do mês seguinte ao da verificação desses factos. Artigo 141.º Classificação das actividades As actividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS serão classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados em tabela de actividades aprovada por portaria do Ministro das Finanças.(Redacção dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro) Artigo 141.º Classificação das actividades As actividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS serão classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, e, quanto às constantes da tabela anexa, de acordo com os códigos nela mencionados. |