1 - Procede-se a liquidação adicional sempre que, depois de liquidado o imposto, se verifique ser de exigir em virtude de correcções efectuadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 76.º ou de fixação do rendimento tributável, nos casos previstos neste Código, imposto superior ao liquidado. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
2 - Procede-se ainda a liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de: (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
a) Exame à contabilidade do sujeito passivo;
b) Erros de facto ou de direito ou omissões verificadas em qualquer liquidação, de que haja resultado prejuízo para o Estado.
(Nota: corresponde ao art.º 81.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)