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Artigo 90 .º
Reforma de liquidação
(Redacção dada pelo
DL 198/2001, de 3 de Julho)

Sempre que, relativamente às entidades a que se aplique o regime definido no artigo 20.º, haja lugar a correcções que determinem alteração dos montantes imputados aos respectivos sócios ou membros, a Direcção-Geral dos Impostos procede à reforma da liquidação efectuada àqueles, cobrando-se ou anulando-se em consequência as diferenças apuradas.

(Nota: corresponde ao art.º 82.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)






 Versão em vigor até:
Junho de 2001
  
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Contém as alterações seguintes:
DL n.º 198/2001 - 03/07
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