Quando o imposto liquidado ou apurado pela Direcção-Geral dos Impostos, acrescido dos juros compensatórios eventualmente devidos, não for pago no prazo em que o deva ser, começam a contar-se juros de mora nos termos previstos no artigo 44.º da lei geral tributária.
(Nota: corresponde ao art.º 103.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001,, de 3 de Julho)