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Artigo 110 .º
Juros de mora
(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)

Quando o imposto liquidado ou apurado pela Direcção-Geral dos Impostos, acrescido dos juros compensatórios eventualmente devidos, não for pago no prazo em que o deva ser, começam a contar-se juros de mora nos termos previstos no artigo 44.º da lei geral tributária.

(Nota: corresponde ao art.º 103.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001,, de 3 de Julho)

 Versão em vigor até:
Junho de 2001
  
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Contém as alterações seguintes:
DL n.º 198/2001 - 03/07
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