Para pagamento do IRS relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente.
(Nota: corresponde ao art.º 104.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)