CAPÍTULO VII
FISCALIZAÇÃO
Artigo 132.º * Entidades fiscalizadoras (Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho) O cumprimento das obrigações impostas por este diploma é fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública e, em especial, pela Direcção-Geral dos Impostos. *(Nota: corresponde ao art.º 122.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
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