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Artigo 133.º *
Dever de colaboração
(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)


Todos devem, dentro dos limites da razoabilidade, prestar a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o exercício, por estes, dos respectivos poderes.

*(Nota: corresponde ao art.º 123.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo
DL 198/2001, de 3 de Julho)

 





 Versão em vigor até:
Junho de 2001
  
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Contém as alterações seguintes:
→ DL n.º 198/2001 - 03/07
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versão de impressão