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Artigo 134.º *
Dever de fiscalização em especial

A fiscalização em especial das disposições do presente Código rege-se pelo disposto no artigo 63.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e no Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro.(Redacção da Lei 50/2005, de 30 de Agosto)



*(Nota: corresponde ao art.º 124.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

 







 Versão em vigor até:
Junho de 2001
  
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Contém as alterações seguintes:
→ DL n.º 198/2001 - 03/07 
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