Artigo 134.º * Dever de fiscalização em especial A fiscalização em especial das disposições do presente Código rege-se pelo disposto no artigo 63.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e no Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro.(Redacção da Lei 50/2005, de 30 de Agosto)
*(Nota: corresponde ao art.º 124.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
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