Artigo 142.º * Competência territorial (Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho) 1 - Para efeitos deste imposto, os actos tributários, qualquer que seja a sua natureza, consideram-se praticados no serviço de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo ou do seu representante. 2 - Tratando-se de não residentes que não tenham nomeado representante, os actos tributários a que se refere o número anterior consideram-se praticados no Serviço de Finanças de Lisboa 3. *(Nota: corresponde ao art.º 133.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
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