1 - Os actos de fixação ou alteração previstos no artigo 65.º são sempre notificados aos sujeitos passivos, com a respectiva fundamentação.
(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho) 2 - A fundamentação deve ser expressa através de exposição, ainda que sucinta, das razões de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a sua motivação.
(Nota: corresponde ao art.º 67.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)