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Artigo 72.º
Taxas especiais

1 - As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias são tributadas à taxa autónoma de 28 %, salvo o disposto no n.º 4. (Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro )

2 - Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado são tributados à taxa de 25%. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )

3 - As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, são tributadas autonomamente à taxa de 10%. (Anterior n.º 2)

4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 28%. (Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro )

5 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados no n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, são tributados autonomamente à taxa de 28 %. (Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro )

6 - Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português, são tributados à taxa de 20 %. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009)

7 - Os rendimentos prediais são tributados autonomamente à taxa de 28 %. (Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

8 - Os rendimentos previstos nos n.os 4 a 7 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português. (Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

9 - Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos rendimentos referidos nos n.os 1 e 2, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português. (Anterior 8 - Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
 
10 - Para efeitos de determinação da taxa referida no número anterior são tidos em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. (Anterior 9 - Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

11 - Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor superior a (euro) 100 000, são tributados à taxa especial de 60 %.(Anterior 10 - Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

12 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, quando não sujeitos a retenção na fonte nos termos do n.º 13 do artigo 71.º, são tributados autonomamente à taxa de 35%. (Anterior 11 - Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

 Versão em vigor até:
→  Dezembro de 2012
→  Dezembro de 2011
→  Dezembro de 2011
→  Dezembro de 2010
→  Junho de 2010
→  Março de 2010
→  Agosto de 2009
→  Dezembro de 2007
→  Dezembro de 2006
→  Dezembro de 2004
  
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 66-B/2012 - 31/12
→ Lei n.º 55-A/2012 - 29/10
→  Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
→ Lei n.º 55-A/2010 - 31/12
Lei n.º 15/2010 - 26/07
→ Lei n.º 3-B/2010 - 28/04
→ Lei n.º 94/2009 - 01/09
→ Lei n.º 67-A/2007 - 31/12
→ Lei n.º 53-A/2006 - 29/12
→ Lei n.º 55-B/2004 - 30/12
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