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Artigo 100 .º
Retenção na fonte - remunerações não fixas

1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

(Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)

2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 é a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da actividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto.

3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 5269, aplica-se o disposto no n.º 1 (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)
4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto.

 Versão em vigor até:
Dezembro de 2010
Dezembro de 2008
Dezembro de 2007
Dezembro de 2006
Dezembro de 2005
Dezembro de 2004
  
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 55-A/2010 - 31/12
Lei n.º 64-A/2008 - 31/12
Lei n.º 67-A/2007 - 31/12
Lei n.º 53-A/2006 - 29/12
Lei n.º 60-A/2005 - 30/12
Lei n.º 55-B/2004 - 30/12
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