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Artigo 100 .º

Retenção na fonte - remunerações não fixas

1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

Escalões de Remunerações Anuais (em euros)
Taxas (percentagens)
Até 4 887
0
De 4 887 até 5 772
2
De 5 772 até 6 846
4
De 6 846 até 8 504
6
De 8 504 até 10 294
8
De 10 294 até 11 896
10
De 11 896 até 13 628
12
De 13 628 até 17 082
15
De 17 082 até 22 201
18
De 22 201 até 28 108
21
De 28 108 até 38 413
24
De 38 413 até 50 741
27
De 50 741 até 84 570
30
De 84 570 até 126 881
33
De 126 881 até 211 513
36
De 211 513 até 469 660
38
Superior a 469 660
40


(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)

2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 é a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da actividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto.

3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 4887, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo. (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)

4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto.
(redacção anterior)


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