Artigo 100 .º
                  Retenção na fonte - remunerações não fixas
          1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas: (Redacção dada pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro) 
          
                                                     Escalões de Remunerações Anuais (em euros)   |                  Taxas (percentagens)   |               
                              Até 4 786  |                  0   |               
                              |   De  4 786 até 5 653  |                  2   |               
                              |   De 5 653 até 6 705  |                  4   |               
                              |   De  6 705 até 8 329  |                  6   |               
                              |   De  8 329 até 10 082  |                  8   |               
                              |   De  10 082 até 11 651  |                  10   |               
                              |   De  11 651 até 13 348   |                  12   |               
                              |   De  13 348  até 16 731  |                  15   |               
                              |   De  16 731 até 21 744  |                  18   |               
                              |   De  21 744  até 27 530  |                  21   |               
                              |   De  27 530  até 37 623  |                  24   |               
                              |   De  37 623 até 49 697  |                  27   |               
                              |   De  49 697 até 82 831  |                  30   |               
                              |   De  82 831 até 124 271  |                  33   |               
                              |   De 124 271 até 207 163  |                  36   |               
                              |   De 207 163  até 460 000  |                  38  |               
                               Superior a 460 000  |                  40   |               
            
                     
    2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 é a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da actividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto. 
          3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 4786, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo. (Redacção dada pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro)        
                              
          4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto.
                    (redacção anterior)