Artigo 100 .º
                  Retenção na fonte - remunerações não fixas
          1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas: (Redacção dada pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro) 
          
                                                    |  Escalões de Remunerações Anuais (em euros)  |  Taxas (percentagens)  | 
                              | Até 4 786 |  0  | 
                              | De  4 786 até 5 653 |  2  | 
                              | De 5 653 até 6 705 |  4  | 
                              | De  6 705 até 8 329 |  6  | 
                              | De  8 329 até 10 082 |  8  | 
                              | De  10 082 até 11 651 |  10  | 
                              | De  11 651 até 13 348  |  12  | 
                              | De  13 348  até 16 731 |  15  | 
                              | De  16 731 até 21 744 |  18  | 
                              | De  21 744  até 27 530 |  21  | 
                              | De  27 530  até 37 623 |  24  | 
                              | De  37 623 até 49 697 |  27  | 
                              | De  49 697 até 82 831 |  30  | 
                              | De  82 831 até 124 271 |  33  | 
                              | De 124 271 até 207 163 |  36  | 
                              | De 207 163  até 460 000 |  38 | 
                              |  Superior a 460 000 |  40  | 
            
                     
    2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 é a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da actividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto. 
          3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 4786, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo. (Redacção dada pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro)        
                              
          4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto.
                    (redacção anterior)