Retenção na fonte - remunerações não fixas
1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:
Escalões de Remunerações Anuais (em euros) | Taxas (percentagens) |
Até 4 990 | 0 |
De 4 990 até 5 893 | 2 |
De 5 893 até 6 990 | 4 |
De 6 990 até 8 683 | 6 |
De 8 683 até 10 510 | 8 |
De 10 510 até 12 146 | 10 |
De 12 146 até 13 914 | 12 |
De 13 914 até 17 441 | 15 |
De 17 441 até 22 667 | 18 |
De 22 667 até 28 689 | 21 |
De 28 689 até 39 220 | 24 |
De 39 220 até 51 807 | 27 |
De 51 807 até 86 346 | 30 |
De 86 346 até 129 546 | 33 |
De 129 546 até 215 955 | 36 |
De 215 955 até 479 523 | 38 |
Superior a 479 523 | 40 |
(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 é a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da actividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto.
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de € 4990, aplica-se o disposto no n.º 1. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto.
(redacção anterior)