Retenção na fonte - remunerações não fixas
1(*) - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:(vigorou até à Lei 60-A/2005)
Escalões de Remunerações Anuais (em euros) | Taxas (percentagens) |
Até 4 678 | 0 |
De | 4 678 | até | 5 526 | 2 |
De | 5 526 | até | 6 554 | 4 |
De | 6 554 | até | 8 142 | 6 |
De | 8 142 | até | 9 855 | 8 |
De | 9 855 | até | 11 389 | 10 |
De | 11 389 | até | 13 048 | 12 |
De | 13 048 | até | 16 355 | 15 |
De | 16 355 | até | 21 255 | 18 |
De | 21 255 | até | 26 912 | 21 |
De | 26 912 | até | 36 777 | 24 |
De | 36 777 | até | 48 580 | 27 |
De | 48 580 | até | 80 969 | 30 |
De | 80 969 | até | 121 477 | 33 |
De | 121 477 | até | 202 505 | 36 |
Superior a 202 505 | 38 |
2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 é a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da actividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto.
3(*) - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 4678, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo. (vigorou até à Lei 60-A/2005)
4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto.
(corresponde ao art.º 93.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
(*) ( Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )
(redacção anterior)