Artigo 100 .º
Retenção na fonte - remunerações não fixas
1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas: (Redacção dada pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
Escalões de Remunerações Anuais (em euros) | Taxas (percentagens) |
Até 4 786 | 0 |
De 4 786 até 5 653 | 2 |
De 5 653 até 6 705 | 4 |
De 6 705 até 8 329 | 6 |
De 8 329 até 10 082 | 8 |
De 10 082 até 11 651 | 10 |
De 11 651 até 13 348 | 12 |
De 13 348 até 16 731 | 15 |
De 16 731 até 21 744 | 18 |
De 21 744 até 27 530 | 21 |
De 27 530 até 37 623 | 24 |
De 37 623 até 49 697 | 27 |
De 49 697 até 82 831 | 30 |
De 82 831 até 124 271 | 33 |
De 124 271 até 207 163 | 36 |
De 207 163 até 460 000 | 38 |
Superior a 460 000 | 40 |
2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 é a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da actividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto.
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 4786, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo. (Redacção dada pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto.
(redacção anterior)