1 - À coleta devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:
a) 45% do valor do IAS, por cada sujeito passivo; (Redacção da Lei n.º 66-B/2012 de 31/12)
b) (Revogada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) )
c) 70% do valor do IAS, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais; (Redacção da Lei n.º 66-B/2012 de 31/12)
d) 45% do valor do IAS, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do imposto;(Redacção da Lei n.º 66-B/2012 de 31/12)
e) 55% do valor do IAS, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.(Redacção da Lei n.º 55-A/2010 de 31/12)
2 - (Revogado pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
3 - A dedução da alínea d) do n.º 1 é elevada para o dobro, no caso de dependentes que não ultrapassem 3 anos de idade até 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
4 - A dedução da alínea e) do n.º 1 é de 85 % do valor do IAS no caso de existir apenas um ascendente, nas condições nela previstas. (Redacção da Lei n.º 55-A/2010 de 31/12)
5 - A dedução da alínea d) do n.º 1 é de 50 % do valor do IAS nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, por cada dependente. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012 de 31/12)