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Artigo 79 .º
Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes

1 - À coleta devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:

a) 45% do valor do IAS, por cada sujeito passivo; (Redacção da Lei n.º 66-B/2012 de 31/12)

b) (Revogada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) )

c) 70% do valor do IAS, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais; (Redacção da Lei n.º 66-B/2012 de 31/12)

d) 45% do valor do IAS, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do imposto;(Redacção da Lei n.º 66-B/2012 de 31/12)

e) 55% do valor do IAS, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.(Redacção da Lei n.º 55-A/2010 de 31/12)  

2 - (Revogado pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)

3 - A dedução da alínea d) do n.º 1 é elevada para o dobro, no caso de dependentes que não ultrapassem 3 anos de idade até 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

4 - A dedução da alínea e) do n.º 1 é de 85 % do valor do IAS no caso de existir apenas um ascendente, nas condições nela previstas. (Redacção da Lei n.º 55-A/2010 de 31/12) 

5 - A dedução da alínea d) do n.º 1 é de 50 % do valor do IAS nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, por cada dependente. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012 de 31/12)

 Versão em vigor até:
→  Dezembro de 2012
→  Dezembro de 2010
→  Agosto de 2009
→  Dezembro de 2007
→  Dezembro de 2006
→  Dezembro de 2005
→  Dezembro de 2002
  
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 66-B/2011 - 31/12
→  Lei n.º 55-A/2010 - 31/12
→  Lei n.º 103/2009 - 11/09
→  Lei n.º 67-A/2007 - 31/12
→  Lei n.º 53-A/2006 - 29/12
→  Lei n.º 60-A/2005 - 30/12
→  Lei n.º 32-B/2002 - 30/12
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