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Artigo 129.º *
Processo de documentação fiscal
(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)

1 - Os sujeitos passivos de IRS que, nos Termos deste Código, possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada devem constituir, até ao termo do prazo para entrega da declaração a que se refere o artigo 113.º, um processo de documento fiscal relativo a cada exercício, que deve conter os elementos a definir por portaria do Ministro das Finanças.

2 - O referido processo deve ser centralizado e conservado de acordo com o disposto no artigo 118.º

*(Nota: corresponde ao art.º 119.º-A na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

 






 Versão em vigor até:
→ Junho de 2001
  
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Contém as alterações seguintes:
→  DL n.º 198/2001 - 03/07
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