1 - Os sujeitos passivos de IRS que, nos Termos deste Código, possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada devem constituir, até ao termo do prazo para entrega da declaração a que se refere o artigo 113.º, um processo de documento fiscal relativo a cada exercício, que deve conter os elementos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
2 - O referido processo deve ser centralizado e conservado de acordo com o disposto no artigo 118.º
*(Nota: corresponde ao art.º 119.º-A na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)