1 - As pessoas sujeitas a IRS devem apresentar, no prazo que lhes for fixado, os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e abatimentos e de outros factos ou situações mencionadas na respectiva declaração, quando a Direcção-Geral dos Impostos os exija. (Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)
2 - A obrigação estabelecida no número anterior mantém-se durante os quatro anos seguintes àquele a que respeitem os documentos. (Redacção do DL 160/2003, de 19 de Julho)
3 - O extravio dos documentos referidos no n.º 1 por motivo não imputável ao sujeito passivo não o impede de utilizar outros elementos de prova daqueles factos.
* (Nota:corresponde ao art.º 119.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)