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Artigo 130.º
Representantes 

1 - Os não residentes que obtenham rendimentos sujeitos a IRS, bem como os que, embora residentes em território nacional, se ausentem deste por um período superior a seis meses devem, para efeitos tributários, designar uma pessoa singular ou colectiva com residência ou sede em Portugal para os representar perante a Direcção-Geral dos Impostos e garantir o cumprimento dos seus deveres fiscais.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante meramente facultativa, em relação a não residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.(Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - A designação a que se referem os números anteriores é feita na declaração de início de actividade, de alterações ou de registo de número de contribuinte, devendo nela constar expressamente a sua aceitação pelo representante. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

4 - Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1, e independentemente da sanção que ao caso couber, não há lugar às notificações previstas neste Código, sem prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitariam junto do serviço que, para o efeito, seja competente. (anterior n.º 3 - Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

 Versão em vigor até:
→  Dezembro de 2011
→  Junho de 2001
  
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Contém as alterações seguintes:
→ Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
→  DL n.º 198/2001 - 03/07
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