Artigo 120.º Entidades emitentes de valores mobiliários (Epígrafe alterada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro) As entidades emitentes de valores mobiliários são obrigadas a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Julho de cada ano, através de modelo oficial, os seguintes elementos: (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro) a) Identificação das entidades registadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
b) Quantidade de valores mobiliários que integram a emissão, e tratando-se de emissão contínua, a quantidade actualizada dos valores mobiliários emitidos; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
c) Quantidade de valores mobiliários registados ou depositados em cada uma das entidades referidas na alínea a). (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro) |