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Artigo 21.º
Substituição tributária  

Quando, através de substituição tributária, este Código exigir o pagamento total ou parcial do IRS a pessoa diversa daquela em relação à qual se verificam os respectivos pressupostos, considera-se a substituta, para todos os efeitos legais, como devedor principal do imposto, ressalvado o disposto no artigo 103.º.

Nota - Corresponde ao art.º 20.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo DL 198/2001 , de 3 de Julho




 Versão em vigor até:
→ Junho de 2001
  
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Contém as alterações seguintes:
DL n. º 198/2001 - 03/07
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