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Artigo 83 .º-A
Importâncias respeitantes a pensões de alimentos

1 - À colecta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à colecta ao abrigo do artigo 78.º, com o limite mensal de um IAS, por beneficiário. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - A dedução de encargos com pensões de alimentos atribuídas a favor de filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como àqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela, depende da verificação dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)

 

 Versão em vigor até:
→  Dezembro de 2011
→  Dezembro de 2010
  
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Contém as alterações seguintes:
→ Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
→  Lei n.º 55-A/2010 - 31/12
→  Lei n.º 64-A/2008 - 31/12
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