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Artigo 84 .º
Encargos com lares

São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de 85 % do valor do IAS. Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)


 Versão em vigor até:
Dezembro de 2010
Março  de 2010
Dezembro de 2007
Dezembro de 2006
Dezembro de 2005
Dezembro de 2004
  
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 55-A/2010 - 31/12
Lei n.º 3-B/2010 - 28/04
Lei n.º 67-A/2007 - 31/12
Lei n.º 53-A/2006 - 29/12
Lei n.º 60-A/2005 - 30/12
Lei n.º 55-B/2004 - 30/12
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