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Artigo 84 .º

Encargos com lares

São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de 85% do valor da retribuição mínima mensal.
(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
(redacção anterior)


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